Legislação

Decreto-lei 25, de 30/11/1937

Art. 25

Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 25

- O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional procurará entendimentos com as autoridades eclesiásticas, instituições científicas, históricas ou artísticas e pessoas naturais e jurídicas, com o objetivo de obter a cooperação das mesmas em benefício do patrimônio histórico e artístico nacional.

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