Legislação

Decreto-lei 25, de 30/11/1937

Art. 11

Capítulo III - DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO (Ir para)

Art. 11

- As coisas tombadas, que pertencem à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades.

Parágrafo único - Feita a transferência, dela deve o adquirente dar imediato conhecimento ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

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