Legislação

Decreto-lei 25, de 30/11/1937

Art. 20

Capítulo III - DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO (Ir para)

Art. 20

- As coisas tombadas ficam sujeitas à vigilância permanente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que poderá inspecioná-los sempre que for julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção sob pena de multa de cem mil réis, elevada ao dobro em caso de reincidência.

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