Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 305.2641.1142.3758

1 - TST AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. V DO CPC, art. 966. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTENSÃO NACIONAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA Da Lei 7.347/1985, art. 16 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO AO CONSTITUICAO DA REPUBLICA, art. 97 E À SÚMULA VINCULANTE 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. 1.

No acórdão rescindendo a SDI-I desta Corte deu provimento ao recurso de embargos interposto pelo Ministério Público do Trabalho para determinar que a sentença proferida pela 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora no julgamento da ação civil pública matriz gera efeitos subjetivos em todo o território nacional. 2. Para tanto, a SDI-I afastou a aplicação da Lei 7.347/1985, art. 16 com a redação dada pela Lei 9.494/1997, asseverando que a limitação, pela referida lei, aos efeitos da sentença proferida em demandas coletivas não se coaduna com as demais normas das leis da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985) e do CDC (Lei 8.078/1990) que regulam o microssistema da tutela coletiva. 3 . Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, não há ofensa à cláusula de reserva de plenário quando a decisão impugnada estiver amparada apenas em interpretação de normas infraconstitucionais. Precedentes. 4. Ademais, a suposta afronta à cláusula de reserva de plenário pelo acórdão rescindendo foi examinada e afastada pelo Min. Gilmar Mendes ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.173.065/MG interposto pelo Banco na ação matriz. 5. Por fim, ao julgar o RE-1101937/SP (tema 1.075 - DJe-14-06-2021), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Lei 7.347/1985, art. 16 com a redação dada pela Lei 9.494/1997. 5. Nesse contexto, em já houve pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a suposta ocorrência de afronta à cláusula de reserva de plenário na ação matriz, bem como em que já houve a declaração de inconstitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que superveniente, não se verifica a ocorrência de afronta ao CF/88, art. 97 ou à súmula vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal. Pedido rescisório rejeitado. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. V DO CPC, art. 966. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA FORA DE CAPITAL DE ESTADO E DO DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO NACIONAL DOS EFEITOS SUBJETIVOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR E DE PEDIDO NESSE SENTIDO. DECISÃO ULTRA PETITA. AFRONTA AOS CPC/2015, art. 141 e CPC/2015 art. 492. OCORRÊNCIA. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. A ação matriz consiste em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra o Banco Banespa (atual Banco Santander Brasil), que foi distribuída à 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora/MG, a qual julgou procedentes os pedidos e limitou os efeitos da decisão ao âmbito da sua competência territorial. 2. O acordão rescindendo deu provimento ao recurso de embargos interposto pelo Ministério Público do Trabalho para conferir efeitos nacionais à decisão proferida pela Vara do Trabalho. 3. Nos termos dos incs. III e IV do CPC, art. 319, aplicáveis à Lei 7.347/1985, a petição inicial da ação civil pública indicará «o fato e os fundamentos jurídicos do pedido e «o pedido com as suas especificações. 4. O ajuizamento de ação civil pública em foro não localizado em capital de Estado ou no Distrito Federal pressupõe que a ação versa apenas sobre dano local, salvo se a petição inicial registrar causa de pedir ou pedido que evidencie a pretensão de reparação de danos regionais, suprarregionais ou nacionais, hipótese em que caberá ao julgador avaliar a sua competência para o feito. 5. O Ministério Público do Trabalho optou livremente por ajuizar a ação civil pública no foro de Juiz de Fora, juízo não localizado em capital de Estado ou no Distrito Federal e, na petição inicial, não há nenhuma menção à extensão suprarregional ou nacional do dano. Do mesmo modo, ao formular o pedido, o autor não externou qualquer pretensão de que o alcance subjetivo da sentença fosse estendido para além dos limites da competência do órgão julgador local. 6. Assim, ao conferir efeitos nacionais à sentença proferida pela 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, sem que tenha havido pedido nesse sentido na petição inicial, o acórdão rescindendo incorreu em decisão ultra petita, violando os CPC, art. 141 e CPC art. 492. Pretensão rescisória acolhida.... ()

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