Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 150.5244.7010.1900

1 - TJRS 3. Responsabilidade estatal por omissão. Faute du service.

«Afastada a hipótese de responsabilidade objetiva, emerge a responsabilidade subjetiva do Estado, a teor do CCB, art. 186. Incide, portanto, o princípio geral da culpa civil, nas modalidades de imprudência, negligência ou imperícia na realização do serviço público que causou o dano, daí exigir-se a prova da culpa da Administração - faute du service. 4. A parte autora busca indenização em virtude da omissão imputada ao ente público, considerando a falha no dever de proceder à intimação ou à notificação das partes dos atos processuais, mediante a publicação na imprensa oficial. É dizer, sustenta a demandante que o Estado restou omisso quanto à prática de atos visando à sua cientificação em relação à transferência da audiência agendada - por não dar a publicidade necessária ao ato administrativo (Ordem de Serviço nº. 07/2006) que alterou o horário de expediente no âmbito do Poder Judiciário em razão dos jogos da Copa do Mundo de 2006. Ora, ao que se conclui das provas colacionadas aos autos, a alteração do horário de expediente, tanto em primeira como em segunda instâncias, foi amplamente divulgada, a despeito de não ter havido intimação específica da autora na imprensa oficial. De onde se presume que não há falha atribuível ao ente estatal (serviço prestado ineficientemente) ou, sequer, ausência de serviço - aptos a ensejar dever de reparação. Outrossim, não há, tampouco, a comprovação dos efetivos danos, tanto materiais quanto morais, experimentados pela parte autora. Inclusive, quando instada a manifestar-se acerca da produção de novas provas, reiterou pedido de julgamento antecipado da lide, com fulcro no CPC/1973, art. 330 - quando não trouxe ao autos, nem ao menos, comprovantes dos alegados prejuízos materiais que sofreu em virtude do deslocamento ao foro para a audiência que não se realizou. É evidente, portanto, que não houve conduta negligente do ente público, porquanto, procedeu da maneira correta à publicização da Ordem de Serviço de onde provinha a alteração do horário de expediente nas instâncias de primeiro e segundo grau. Assim, ausente conduta omissiva do Estado revestida de ilicitude, não há de se perquirir, em vista disso, do nexo causal - o qual, nos casos de imputação por omissão, precisa constar entre o evento danoso e o ato da Administração Pública, para que haja a responsabilização do ente público. ... ()

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