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regime de deposito de caderneta de poupanca
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Doc. LEGJUR 125.9195.4000.0300

1 - STJ Consignação em pagamento. Banco. Depósito bancário extrajudicial. Ajuizamento ulterior da consignação judicial. Falta de comunicação ao banco depositário. Regime de depósito de caderneta de poupança inaplicável. Mandado de segurança impetrado pelo Banco. Recurso ordinário provido. Segurança concedida. Lei 9.289/1996, art. 11, § 1º. CPC/1973, art. 890, § 1º.


«1 - É da responsabilidade do depositante em consignação em pagamento extrajudicial e não da instituição financeira a comprovação, perante o estabelecimento bancário, da propositura de ação de consignação em pagamento em juízo, para que o estabelecimento bancário possa aplicar o regime de depósito em caderneta de poupança incidente sobre os depósitos judiciais, nos termos do Lei 9.289/1996, art. 11, § 1º e da Resolução BACEN 2814. 2. - Do só fato da expedição de mandado judicial de levantamento da importância depositada não se infere o conhecimento, pela entidade bancária, do ajuizamento da ação de consignação judicial. 3. - Recurso Ordinário provido e segurança concedida.... ()

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Doc. LEGJUR 125.9195.4000.0400

2 - STJ Consignação em pagamento. Banco. Depósito bancário extrajudicial. Ajuizamento ulterior da consignação judicial. Falta de comunicação ao banco depositário. Regime de depósito de caderneta de poupança inaplicável. Mandado de segurança impetrado pelo Banco. Recurso ordinário provido. Segurança concedida. Considerações do Min. Sidnei Beneti sobre o tema. Lei 9.289/1996, art. 11, § 1º. CPC/1973, art. 890, § 1º.


«... 8.- O fulcro da questão consiste em que, efetuado o depósito bancário para a consignação extrajudicial (CPC, art. 890, § 1º), pelo devedor em conta em nome do devedor, independentemente de qualquer providência judicial anterior, esse depósito inicialmente não é considerado depósito judicial, tanto que pode ser levantado pelo credor independentemente de decisão judicial (CPC, art. 890, § 2º), só passando a qualificar-se como depósito judicial a partir do momento em que o banco depositário tem conhecimento da propositura, no prazo de trinta dias, da ação de consignação judicial pelo devedor ou terceiro, ante a recusa do credor, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário (CPC, art. 890, § 3º). ... ()

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