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Doc. LEGJUR 375.8264.3944.9144

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA.


I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos, e honorários periciais, concedendo a gratuidade de justiça do reclamante, inclusive para afastar os honorários advocatícios de sucumbência. A reclamada alega equívoco na perícia, sustentando que o reclamante não laborava de forma contínua em câmara fria e que utilizava EPIs que neutralizavam o agente insalubre.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (I) definir se a conclusão pericial quanto à insalubridade é válida; (II) estabelecer se o valor dos honorários periciais é adequado; (III) determinar se o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial, fundamentado em norma regulamentadora e em literatura especializada, concluiu pela insalubridade em grau médio devido à exposição do reclamante a choques térmicos, por adentrar diversas vezes durante a jornada em câmaras frias, no exercício da função de açougueiro, sem prova de fornecimento de EPIs adequados.4. A falta de comprovação pela reclamada do fornecimento de EPIs adequados, conforme exige a NR 6, reforça a conclusão pericial. O depoimento do autor não implica confissão a afastar a conclusão pericial, pois, por exemplo, não mencionou o fornecimento de itens como capuz ou balaclava, conforme NR 6, Anexo I, A.2, «a, e B.2, «e".5. O valor arbitrado para os honorários periciais atende aos critérios de complexidade, tempo despendido e zelo profissional, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.6. Em relação aos honorários advocatícios, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, declarou parcialmente inconstitucional os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, especificamente a expressão «ainda que beneficiário da justiça gratuita, mantendo a possibilidade de condenação do trabalhador beneficiário da justiça gratuita, suspensa a exigibilidade da condenação. Assim, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a condenação aos honorários fica suspensa e condicionada a comprovação de alteração da situação de insuficiência de recursos nos dois anos posteriores ao trânsito em julgado.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento:O laudo pericial comprova a exposição do trabalhador a agente insalubre, considerando a ausência de comprovação do fornecimento de EPIs adequados pela empregadora, e não foi infirmado por outros meios de prova.A fixação dos honorários periciais deve observar a complexidade da perícia, o tempo despendido e o zelo profissional, respeitando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.A declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 790-B e art. 791-A, § 4º da CLT, na ADI 5766, permite a condenação ao pagamento de honorários advocatícios para o reclamante beneficiário da justiça gratuita, porém com a exigibilidade suspensa e condicionada a comprovação de alteração de sua situação financeira nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado.Dispositivos relevantes citados: Portaria 3.214/78, NR 15, Anexo 9; NR 6; CLT, arts. 790-B, 791-A, § 4º; CPC/2015, art. 479; CF/88, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada: ADI 5766, STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 573.0667.9775.8757

2 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REFEIÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. MULTA CONVENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.


I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante, referentes a refeição comercial, jornada de trabalho, adicional de insalubridade, danos morais, honorários periciais, multa normativa e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há sete questões em discussão: (i) definir o direito da reclamante à refeição comercial, considerando a ausência de comprovação de prejuízo pela reclamada; (ii) estabelecer a jornada de trabalho da reclamante, diante da prova testemunhal e da ausência de prova que refute o depoimento da testemunha; (iii) determinar o direito ao adicional de insalubridade em razão da exposição ao frio, com base em laudo pericial e prova testemunhal; (iv) definir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, considerando a sucumbência da reclamada; (v) analisar a configuração de danos morais em razão da restrição ao uso do banheiro; (vi) definir o valor da indenização por danos morais; e (vii) determinar a data de início da atualização monetária da indenização por danos morais e a incidência da multa convencional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A reclamada não pode se locupletar com a sua inércia em relação à implementação de benefício coletivamente estabelecido ao trabalhador, conforme o CCB, art. 927.4. A prova testemunhal comprovou a existência de jornada de trabalho superior àquela registrada nos cartões de ponto, atendendo aos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A Súmula 85 e a OJ 233 da SDI-I do TST são inaplicáveis ao caso, dada a jornada superior a 44 horas semanais.5. O laudo pericial comprovou a insalubridade em grau médio em razão da exposição ao frio na câmara fria, confirmada pela prova testemunhal, sendo irrelevante o tempo de exposição em cada incursão, bastando o contato com o agente gerador do adicional de insalubridade, conforme precedente citado.6. A sucumbência da reclamada na questão da perícia impõe o pagamento dos honorários periciais, sendo o valor arbitrado razoável.7. O dano moral configura-se «in re ipsa, pela própria ofensa, decorrente da restrição excessiva ao uso do banheiro, conforme jurisprudência do TST citada.8. O valor arbitrado a título de danos morais é proporcional e razoável, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e a jurisprudência do TST.9. A atualização monetária da indenização por danos morais deve ser a partir da data da sentença, conforme Súmula 439/TST.10. A multa convencional é devida em razão da violação da norma, considerando a ausência de impugnação específica da reclamada.11. A condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios é devida com base no CLT, art. 791-A sendo o percentual fixado razoável e proporcional. A declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º do CLT, art. 791-A pelo STF, na ADI 5766, é aplicada.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1. A inércia da reclamada na implementação de benefício coletivo estabelecido ao trabalhador não a exime do pagamento da refeição.2. A prova testemunhal, quando robusta e não refutada, é suficiente para comprovar jornada de trabalho superior à registrada nos controles de ponto, afastando a aplicação da Súmula 85 e OJ 233 da SDI-I do TST em casos de jornada superior a 44 horas semanais.3. A exposição ao frio em câmara fria, comprovada por laudo pericial e prova testemunhal, configura insalubridade, mesmo em caráter intermitente.4. A sucumbência na questão da perícia impõe o pagamento dos honorários periciais pela parte reclamada.5. A restrição excessiva ao uso do banheiro configura dano moral, independentemente da comprovação de abalo psicológico.6. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.7. A atualização monetária da indenização por dano moral inicia-se na data da sentença.8. A violação de norma contratual impõe a aplicação da multa convencional, salvo impugnação específica.9. A condenação em honorários advocatícios é devida nos termos do CLT, art. 791-A observando-se a declaração de inconstitucionalidade parcial do §4º do dispositivo.Dispositivos relevantes citados: CCB, art. 927; arts. 818, I, da CLT; CPC, art. 373, I; Súmula 85 e OJ 233 da SDI-I do TST; CLT, art. 790-B CF/88, art. 5º, X; CCB, art. 944; Súmula 439/TST; CLT, art. 791-A ADI 5766 (STF).Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST citados no acórdão.... ()

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Doc. LEGJUR 520.7445.7057.0485

3 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. REVELIA. TERCEIRIZAÇÃO. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. NEGAÇÃO DE PROVIMENTO.


I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O reclamante busca a majoração da indenização por danos morais e materiais. A reclamada contesta a responsabilidade subsidiária, o valor das verbas deferidas e a condenação em honorários periciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir o valor adequado da indenização por danos morais, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (ii) estabelecer a responsabilidade subsidiária da reclamada tomadora de serviços diante da revelia da reclamada prestadora de serviços e da prova da terceirização; (iii) analisar a condenação em horas extras, diferenças salariais, saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, e multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477; (iv) definir a correção da condenação em adicional de insalubridade; (v) confirmar a condenação em honorários periciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O valor da indenização por danos morais arbitrado em primeira instância (R$ 1.500,00) é razoável e proporcional ao tempo da relação empregatícia (menos de 30 dias), atendendo aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica, conforme jurisprudência do TST.4. A indenização por danos materiais foi deferida em conformidade com os pedidos da inicial.5. A revelia da primeira reclamada (prestadora de serviços) gera confissão quanto aos fatos narrados na inicial, e a segunda reclamada (tomadora de serviços), apesar de ter apresentado defesa, não desconstituiu a prova documental apresentada pelo reclamante sobre a prestação de serviços, comprobatória da terceirização.6. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços é confirmada pela Súmula 331/TST, IV, em razão da terceirização lícita, considerando o benefício da prestação de serviços e o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. Tal responsabilidade abrange todas as verbas deferidas, inclusive a indenização por danos morais.7. A condenação por horas extras, diferenças salariais, saldo de salário, aviso prévio, 13º salário e multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477 se justifica pela revelia da primeira reclamada e ausência de prova em contrário pela segunda reclamada.8. O adicional de insalubridade foi deferido com base em laudo pericial que comprovou a exposição do reclamante a agentes insalubres e a ausência de fornecimento de EPIs, sem que a reclamada tenha logrado desconstituir as conclusões do laudo.9. A condenação em honorários periciais é devida em razão da sucumbência da reclamada no objeto da perícia, sendo o valor arbitrado razoável.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recursos ordinários não providos.Tese de julgamento:1. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e a jurisprudência do TST.2. Em caso de terceirização lícita, a tomadora de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, mesmo com a apresentação de defesa, se a prova da terceirização restar incontroversa.3. A revelia da empregadora principal gera presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, prevalecendo a jornada de trabalho e as demais condições de trabalho descritas na petição inicial, na ausência de prova em contrário.4. O adicional de insalubridade é devido se comprovada a exposição a agentes insalubres e ausência de fornecimento de EPIs, conforme laudo pericial, sem que haja prova em contrário.5. A sucumbência da reclamada em ação trabalhista que demanda perícia gera a obrigação de pagamento dos honorários periciais.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790-B Súmula 331/TST, IV; art. 467 e 477 da CLT; CF/88, art. 5º, II; Lei 13.429/2017. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência do TST; Súmula 331/TST; ADPF 324 e RE 958.252 do STF; Doutrina de Maurício Godinho Delgado.... ()

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Doc. LEGJUR 581.4509.0276.7461

4 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO PERICIAL.


AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO EMPREGADOR.Indevido o pleito de indenização por dano moral quando ausente prova de ato ilícito patronal ou de nexo causal entre o alegado quadro depressivo e as condições de trabalho, conforme conclusão do laudo pericial. Comentários genéricos de colegas, sem conteúdo ofensivo ou humilhante, não ensejam reparação civil. Inteligência do CCB, art. 186. Sentença mantida. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. DISPENSA E READMISSÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Não configurada a justa causa patronal prevista no CLT, art. 483 quando ausente conduta suficientemente grave para tornar insustentável a continuidade do vínculo. A dispensa e recontratação da empregada, superadas por acordo judicial e continuidade do contrato por mais de quatro anos, não autorizam a ruptura indireta. A diferença de adicional de insalubridade, por si só, não configura falta grave. Precedentes do TRT da 2ª Região. Sentença mantida. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO. LAUDO PERICIAL CONCLUDENTE. VALIDADE. Mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, diante da constatação pericial de contato permanente da reclamante, técnica de enfermagem, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Ausência de impugnação técnica idônea. Nego provimento. AVISO PRÉVIO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA. DESNECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO FORMAL. Ainda que improcedente o pedido de rescisão indireta, o ajuizamento da ação trabalhista manifesta a intenção do empregado de rescindir o contrato, suprindo a exigência do CLT, art. 487. Precedentes do TST e deste Regional. Indevido o desconto do aviso prévio. Sentença mantida. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. Considerando a complexidade do laudo e os parâmetros adotados por este Regional, reduz-se os honorários periciais de R$ 3.500,00 para R$ 2.500,00, com base no CLT, art. 790-B Provimento parcial do recurso. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO RECÍPROCA. PARCIAL SUCUMBÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. Mantida a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% para ambas as partes, em observância ao CLT, art. 791-A §§ 2º e 3º, e aos parâmetros definidos pelo STF na ADI 5766. Recurso improvido no ponto. ... ()

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Doc. LEGJUR 657.0779.4763.2792

5 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS. FGTS E MULTA DE 40%. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA IMPROCEDENTE.


I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário interposto pela parte Reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 630,60 descontados em TRCT, diferenças de FGTS com multa de 40%, e diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo por 30 dias. Requereu, ainda, a reforma quanto à fixação dos honorários periciais e advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é legítimo o desconto de R$ 630,60 a título de adiantamento salarial no TRCT; (ii) verificar se há diferenças de FGTS e multa de 40% pendentes de pagamento; (iii) estabelecer se é devido o adicional de insalubridade em grau máximo por 30 dias; (iv) determinar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais; e (v) estabelecer a responsabilidade e a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR. A existência de desconto sob a rubrica «adiantamento (desconto) está comprovada nos holerites, o que transfere à Reclamante o ônus de provar a ilicitude da verba. Diante da ausência de prova nesse sentido, é legítimo o desconto de R$ 630,60 no TRCT, sob pena de enriquecimento sem causa. O documento de ID f4c5e79 comprova o recolhimento do FGTS referente ao mês de junho de 2024 e o pagamento da multa rescisória de 40%, inexistindo diferenças devidas. O adicional de insalubridade em grau máximo não é devido, pois a Reclamante não laborava em ambiente hospitalar nem em contato permanente com pacientes isolados por doenças infectocontagiosas. A atuação pontual junto a idosos com COVID-19 em residencial não caracteriza condição para grau máximo, conforme interpretação do Anexo 14 da NR 15. A despeito do afastamento do pedido de adicional de insalubridade, a parte autora não pode arcar com os honorários periciais, por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF na ADI 5766. Os honorários foram, portanto, fixados em R$ 806,00, a serem pagos pela União, nos termos do Sistema AJ/JT. Diante da improcedência total da reclamação, a Reclamante é condenada ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. No entanto, a exigibilidade da obrigação fica suspensa por dois anos, por força da inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A conforme decidido na ADI 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. Tese de julgamento: É legítimo o desconto de valor correspondente a adiantamento salarial, quando comprovado documentalmente e não demonstrada sua ilicitude pela parte autora. Não há diferenças de FGTS e multa de 40% a serem pagas quando comprovado o recolhimento integral mediante extrato e guia. O adicional de insalubridade em grau máximo não é devido a trabalhadora de residencial de idosos sem contato permanente com pacientes isolados por doenças infectocontagiosas. A parte autora beneficiária da justiça gratuita não responde por honorários periciais, que devem ser arcados pela União, conforme o Sistema AJ/JT. A exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora beneficiária da justiça gratuita fica suspensa por dois anos, nos termos da decisão do STF na ADI 5766. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, § 4º, e CLT, art. 790-B, caput e § 4º; CPC/2015, art. 479; CF/88, art. 5º, LXXIV; Portaria MTE 3.214/78, NR 15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766, rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.10.2021.... ()

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Doc. LEGJUR 775.7271.5184.0191

6 - TRT2 Juízo de AdmissibilidadeDa preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões pelo reclamanteAfasto a alegação de não conhecimento do apelo da reclamada, eis que a apólice de seguro garantia judicial juntada observa aos requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019. Presentes, pois, os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.MéritoDO RECURSO DA RECLAMADADo adicional de periculosidadeO laudo confeccionado constatou que o reclamante trabalhava submetido a condições perigosas. Note-se, aqui, que a prova documental suscitada pela empresa foi sopesada pelo perito, e, ao contrário do que almeja fazer crer a recorrente, não demonstra a aduzida eventualidade na exposição ao risco. Destarte, os termos da Súmula 364 do C. TST não agasalha a pretensão, já que evidenciam um tempo extremamente reduzido, o que não ocorreu na hipótese em apreço. A exposição do autor, como visto, mesmo que o fosse de forma intermitente, era habitual. Rejeito.Do adicional de insalubridadeO perito judicial concluiu pela presença de insalubridade, em grau médio, nas atividades desenvolvidas pelo autor, em razão de exposição a ruído, trabalho técnico que deve prevalecer, já que confeccionado por auxiliar de confiança do juízo, com completude e em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa. Do exposto, de rigor a manutenção da sentença.Dos honorários advocatíciosMantida a condenação quanto ao reconhecimento da insalubridade e periculosidade, os honorários periciais deverão ser suportados pela ré, uma vez que sucumbente no objeto da perícia (CLT, art. 790-B).E, no que toca ao valor fixado, improspera o pleito da recorrente, ficando mantido o importe de R$ 2.000,00 fixado pela origem, eis que condizente com o que se pratica no mercado e com a qualidade do trabalho efetuado pelo perito. Nego provimento.Do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)O PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário -, como se sabe, trata-se de formulário exigido pelo INSS quando do requerimento de aposentadoria especial pelo trabalhador, servindo para a comprovação das condições de trabalho realizado com exposição a agentes nocivos, devendo conter o registro relativo a todas as condições do ambiente em que o labor se deu, quanto aos riscos existentes e agentes encontrados. Assim, compete à empresa, não só manter o perfil com anotações fidedignas, como, também, demonstrar o correto preenchimento do campo de acordo com o cargo e alterações porventura advindas. Logo, conforme decidido em linhas pretéritas, inalterado o julgado acerca das condições laborais, com o reconhecimento de trabalho perigoso e insalubre, remanesce a obrigação patronal no tocante, no prazo estabelecido na r. sentença, decisão a qual não merece reparo no tocante.Por outro lado, no que diz respeito à multa imposta para o seu cumprimento (CPC, art. 537), merece pequeno reparo o julgado para, alterando o valor acatado, de R$ 10.000,00, para R$ 5.000,00. Da mesma forma, acolho o apelo para que seja observado o disposto na Súmula 410, do C. STJ, com a prévia intimação da reclamada para o cumprimento da ordem judicial. Dou parcial provimento.Da justiça gratuita e dos honorários advocatíciosNos autos, tendo em vista o quanto decidido no Tema 21, pelo C. TST, que passo a adotar, e a declaração de pobreza colacionada com a inicial, era ônus da empresa demonstrar a ausência do preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo em questão, ônus do qual, na presente demanda, não logrou êxito em se desvencilhar.Com efeito, correto o r. decisum, que, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, em relação aos honorários advocatícios de responsabilidade do empregado, considerou a suspensão de sua exigibilidade, na forma do §4º do CLT, art. 791-A remetendo-se à fase de execução a avaliação de sua quitação. Nada a reparar.Da limitação do valor da condenaçãoEm que pese entendimento pessoal em sentido contrário, por questão de uniformização de jurisprudência e em observância ao princípio da celeridade e da economia processual, passo a adotar a posição de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao valor especificado, sob pena de violação aos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Modifico.Dos juros e correção monetáriaNão assiste razão à reclamada eis que necessária a adequação dos parâmetros sub judice, nos moldes autorizados pelas ADCs 58 e 59 e corretamente observados pela origem, diante da nova redação dos arts. 389 e 406, do Código Civil, para determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (Lei 8.177/1991, art. 39, caput), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior). Posteriormente, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59, o que guarda harmonia com o Processo TST-Ag-AIRR - 0000232-08.2017.5.12.0050, do C. TST. Nada a reparar, pois.Da restituição do valor das custasMantida a sucumbência, nos termos decididos em linhas transatas, prejudicado o exame da restituição perseguida.DO RECURSO DO RECLAMANTEDas horas extras De acordo com o entendimento jurisprudencial cristalizado no item I da Súmula 338 do C. TST, é ônus do empregador que conta com mais de vinte empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Com efeito, vieram aos autos os cartões de jornada, que contam com registros variáveis e sobrelabor. E, o fato de serem apócrifos os cartões, por si só, não autoriza a invalidação da prova documental, uma vez que a norma em comento não impõe como condição de validade dos registros a assinatura do empregado. Neste cenário, competia ao autor afastar o valor probatório desses documentos, ou ao menos provar a existência das alegadas diferenças (CLT, art. 818), o que, em relação aos horários de entrada e saída, não fez de maneira satisfatória, mormente diante da prova oral dividida, pesando em seu prejuízo. Assim, em que pese entendimento desta Relatora, no sentido de que, mesmo que não apurada a obrigatoriedade da efetiva troca na empresa, impõe-se considerar que o trabalhador, também no tempo utilizado para a vestimenta, já se encontrava à disposição da empregadora, nos moldes previstos no caput do CLT, art. 4º, na hipótese em exame, não demonstrada a extrapolação do limite legal da forma noticiada na exordial, não há falar em horas extra no tocante. O apontamento realizado pela parte desconsidera o ajuste de compensação de horas, o qual, ao revés do que almeja fazer crer, não é afastado pela prestação de horas extras habituais, a teor do disposto no parágrafo único do CLT, art. 59-BNo entanto, em relação ao intervalo, procede o apelo. De acordo com o parágrafo 2º do CLT, art. 74, a pré-assinalação do intervalo intrajornada é dever do empregador, que, omitindo-se diante de tal obrigação, atrai para si o ônus probatório da efetiva concessão de referida pausa ao trabalhador. E, in casu, conquanto os controles de jornada do autor tenham sido encartados aos autos, não dão conta em demonstrar o período de fruição intervalar, deles não constando, sequer, a pré-assinalação do horário, em total inobservância, portanto, aos termos do §2º do CLT, art. 74, supra citado, ponderando, aqui, por oportuno, que, segundo entendimento desta Relatora, o mero registro da jornada contratual no cabeçalho dos controles, por si só, não cumpre a obrigação imposta, o que, na presente, nem mesmo constou em relação ao descanso. Não bastasse, o labor além da 6ª diária é habitual, a implicar, pois, necessária fruição de 1 (uma) hora, interregno esse que não foi possível verificar a concessão, nos elementos coligidos no feito, deixando a empresa de se desvencilhar do encargo que lhe incumbia (CLT, art. 818, II). Provejo em parte.

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Doc. LEGJUR 898.3468.6341.6076

7 - TRT2 DO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADADo adicional de insalubridadeApós a análise das atividades desempenhadas pela reclamante, na função de AUXILIAR DE LIMPEZA, bem como do ambiente de trabalho que se ativava, concluiu o expert o labor em condições insalubres pelo contato de forma habitual com o agente biológico, durante a limpeza efetuada nos banheiros, envolvendo a retirada de lixo de tais instalações. E, ao contrário do que almeja fazer crer no apelo, prevalece no C. TST que, em hipóteses como a dos autos, o banheiro pode ser sim definido como de grande circulação, pelo que as aduções patronais nesse sentido não devem prevalecer. Do modo declinado pela perícia, a reclamante exercia sua atividade em local com circulação de grande número de pessoas, o que atrai a aplicação do entendimento contido na Súmula 448, do C. TST, sobretudo, por carecer o feito de prova satisfatória de que os equipamentos fornecidos eram hábeis a elidir a nocividade. Mantenho.Dos honorários periciaisMantida a condenação quanto ao reconhecimento da insalubridade, os honorários periciais deverão ser suportados pela ré, uma vez que sucumbente no objeto da perícia (CLT, art. 790-B).Já no que toca ao valor fixado, prospera o pleito da recorrente, pois reputo elevado o valor fixado, de R$ 3.500,00, pelo que reduzo para R$ 2.500,00, eis que condizente com o que se pratica no mercado e com a qualidade do trabalho efetuado pelo perito. Dou parcial provimento.Das verbas rescisóriasA falta causadora da ruptura do vínculo empregatício por justa causa deve ser efetivamente grave, pois o emprego constitui fonte de subsistência do trabalhador e de sua família, justificando-se a aplicação dessa hipótese de dispensa somente quando comprovada a gravidade da conduta imputada ao empregado. Como sabido, assim como cabe ao empregador certos deveres (zelo pelo ambiente sadio, pagamento dos salários e etc.), ao empregado incumbe, em contrapartida, a execução correta de seus misteres.No entanto, era ônus da empregadora demonstrar suas aduções (CLT, art. 818), o que, da forma pontuada pelo julgador de origem, não logrou êxito em se desvencilhar. A análise dos autos revela que a suposta comunicação inicial enviada pela empresa, por meio de telegrama, não foi entregue à reclamante, razão pela qual não se pode considerar constituída sua ciência quanto à necessidade de justificativa das ausências. Some-se, a isso, que a única comunicação recebida foi aquela do dia 10/06/2024 e referente à dispensa por justa causa, a qual, conforme consta na sentença, foi posterior à notificação da reclamante informando sua intenção de rescindir indiretamente o contrato de trabalho (telegrama com tentativas anteriores, mas entregue no dia 28/05/2024).Tal sequência de fatos compromete a versão patronal e fortalece a narrativa obreira, no sentido de que a autora teria, após a perda de posto de serviços, pela empregadora, sido colocada emespera, sem prestação de serviços e aguardando nova recolocação de trabalho, situação que, como observado pelo d. Magistrado sentenciante, caracteriza o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador. Dessa forma, tendo em vista a ausência de prova da falta grave cometida pela obreira e, por outro lado, revelando o feito a veracidade da tese inicial, correta a decisão a quo, que se mostra devidamente fundamentada e em consonância com o conjunto probatório. Nada a reparar.Dos danos morais (tópico comum ao apelo da segunda reclamada)Na hipótese, os fatos narrados (correlatos a descumprimentos dos direitos trabalhistas, tal como a quitação das verbas rescisórias), não indicam nenhuma violação imaterial a que a autora tivesse sido submetida, capaz de fundamentar a indenização debatida. A condenação ao pagamento das verbas devidas à reclamante é suficiente à reparação dos danos causados. No entanto, não há como se extrair dos mesmos fatos a presunção de violação de ordem moral. Excluo.Dos honorários advocatícios (tópico comum a ambos os apelos)In casu, mantida a sucumbência parcial dos pedidos formulados na presente ação, devem as rés, igualmente, suportar o pagamento dos honorários advocatícios. No mais, diante do julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na apreciação da ADI Acórdão/STF, que, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT (CLT), e, considerando o teor do voto vencedor, do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, bem como decisão prolatada na Reclamação Constitucional 52.837/PB, correta a decisão de origem acerca da condenação da autora no pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 5%, a ser calculado sobre os pedidos julgados improcedentes, com a suspensão de sua exigibilidade, na forma do §4º do CLT, art. 791-A remetendo-se à fase de execução a avaliação de sua quitação. Mantenho.DO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADADa responsabilidade subsidiáriaNo caso dos autos, restou incontroverso, máxime diante da ausência de impugnação específica, que a reclamante foi contratada pela primeira reclamada para prestação de serviços demandados pela segunda reclamada, que era, portanto, a tomadora, tanto que, nesse sentido, rebela-se a recorrente pautada na existência de prova da efetiva fiscalização do contrato em questão. Nesse cenário, ao contrário do alegado pela segunda ré, cabe a assunção da responsabilidade subsidiária para garantir o adimplemento de prestações obrigacionais que eventualmente não venham a ser honradas pela primeira reclamada. Trata-se de típica hipótese de terceirização, dando margem à aplicação da Súmula 331, do C. TST. Destarte, irretocável o r. decisum, que acertadamente reconheceu a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos à demandante. Nego provimento. 

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Doc. LEGJUR 693.6616.1461.1478

8 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PERICULOSIDADE. RESCISÃO INDIRETA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos por KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. e TELEFÔNICA BRASIL S/A. contra sentença da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo, que julgou parcialmente procedente reclamação trabalhista ajuizada por Jéssica Notari Campos. A primeira reclamada discute, entre outros temas, ilegitimidade passiva, adicional de periculosidade, rescisão indireta e verbas rescisórias. A segunda recorrente impugna o pagamento do adicional de periculosidade, os honorários periciais e o indeferimento de descontos assistenciais. Ambas atacam a condenação nos honorários periciais e a concessão da gratuidade de justiça à autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá sete questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento da ilegitimidade passiva da primeira reclamada; (ii) estabelecer se a autora faz jus ao adicional de periculosidade; (iii) determinar se os honorários periciais devem ser suportados pelas rés ou revistos em valor; (iv) verificar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da rescisão indireta; (v) examinar a legalidade dos descontos realizados a título de contribuição assistencial; (vi) avaliar a manutenção dos benefícios da justiça gratuita; (vii) analisar a existência de interesse recursal quanto aos honorários sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIRA preliminar de ilegitimidade passiva da primeira reclamada não é conhecida, por ausência de interesse recursal, uma vez que a recorrente é a empregadora direta da autora, não podendo discutir legitimidade sob a ótica da tomadora dos serviços.O adicional de periculosidade é devido, pois o laudo técnico é conclusivo e atesta, com base na NR-16, Anexo 2, a exposição habitual da autora a agente inflamável em área de risco, não havendo prova em contrário apta a desconstituí-lo.Os honorários periciais devem ser suportados pelas reclamadas, partes vencidas no objeto da perícia, nos termos do CLT, art. 790-B não havendo motivo para redução do valor arbitrado, considerado compatível com a complexidade e qualidade do trabalho.A rescisão indireta não se sustenta, por ausência de falta grave patronal. A inadimplência de parcela controversa e dependente de prova técnica - como o adicional de periculosidade - não autoriza, por si só, a ruptura contratual por justa causa do empregador. Enquadra-se a despedida como pedido de demissão.A contribuição assistencial é válida, ainda que imposta a empregados não sindicalizados, desde que garantido o direito de oposição, nos termos do Tema 935 da Repercussão Geral (STF). A norma coletiva aplicável prevê tal garantia, sendo legítimos os descontos efetuados.A concessão da justiça gratuita à reclamante deve ser mantida, pois comprovada a percepção salarial inferior a 40% do teto do RGPS e apresentada declaração de hipossuficiência, nos moldes da Súmula 463/TST, I.O recurso da primeira reclamada quanto aos honorários sucumbenciais não é conhecido, por ausência de interesse recursal, já que a sentença reconheceu expressamente a sucumbência recíproca nos termos pretendidos.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos parcialmente providos.Tese de julgamento:A empregadora direta não possui interesse recursal para discutir ilegitimidade passiva sob o argumento de ausência de responsabilidade da tomadora dos serviços.É devido o adicional de periculosidade quando o laudo técnico atesta a exposição habitual a agentes inflamáveis em área de risco, nos termos da NR-16, não sendo desconstituído por outros elementos.Os honorários periciais são de responsabilidade da parte vencida no objeto da perícia, conforme CLT, art. 790-B sendo legítima a fixação em valor compatível com a complexidade da causa.A ausência de pagamento de verba controversa e dependente de prova técnica não configura falta grave apta a justificar rescisão indireta do contrato de trabalho.A cobrança de contribuição assistencial prevista em norma coletiva é constitucional, inclusive para não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.Faz jus à justiça gratuita o trabalhador que aufere salário inferior a 40% do teto do RGPS, mediante declaração de hipossuficiência, nos termos da Súmula 463/TST, I.Não há interesse recursal quando a sentença já contempla integralmente o pedido do recorrente.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 483, 790-B, 818, II; CPC, arts. 18, 479; CF/88, art. 5º, XX; Portaria MTB 3.214/78, NR-16, Anexo 2.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1018459, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 11.09.2023, Tema 935 da Repercussão Geral; TST, Súmula 463, I; TST, Tema 21.... ()

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Doc. LEGJUR 535.4452.1785.9819

9 - TRT2 Preliminar (recurso das reclamadas)Da legitimidade passivaA legitimidade é a pertinência subjetiva das partes na ação (CPC, art. 17) e, de acordo com a teoria da asserção, deve ser apreciada de modo abstrato. Sendo assim, o fato de o reclamante dirigir sua pretensão em face da segunda demandada, por si só, já o legitima a figurar no polo passivo da ação. As demais argumentações a respeito serão analisadas juntamente com o mérito. Rejeito.MéritoRECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADADa responsabilidade subsidiáriaNo caso dos autos, restou incontroverso o labor do reclamante a favor da segunda reclamada, que admitiu a contratação da empresa prestadora de serviço.Nesse cenário, ao contrário do que alega, cabe a assunção da responsabilidade subsidiária para garantir o adimplemento de prestações obrigacionais que eventualmente não venham a ser honradas pela primeira reclamada. Trata-se de típica hipótese de terceirização, dando margem à aplicação da Súmula 331, do C. TST. Na forma do exposto, a segunda reclamada é subsidiariamente responsável pelos créditos do demandante. Nego provimento.Do adicional de insalubridadeFace à identidade de matérias, analiso também, neste tópico, o apelo da primeira reclamada.No caso, constou do laudo pericial que o reclamante laborava como «porteiro, na entrada de centro clínico da segunda reclamada, realizava o controle de acesso, triagem e encaminhamento de pacientes e visitantes, não tendo a primeira ré comprovado o fornecimento de EPIs. Concluiu, assim, que o reclamante fazia jus ao adicional de insalubridade em grau médio, de acordo com o anexo 14, da NR-15, da Portaria 3.214/78 do MTE. Ademais, cumpre destacar que, em defesa, a primeira reclamada alegou que o reclamante recebia adicional de insalubridade em grau médio quando da prestação de serviços para a segunda ré, o que se infere, de fato, em alguns demonstrativos de pagamento, atraindo, pois, o entendimento consubstanciado na Súmula 126, do C. TST. Nego provimento.Dos honorários advocatíciosFace à identidade de matérias, analiso também, neste tópico, o apelo da primeira reclamada.In casu, considerando que a distribuição da ação ocorreu em data posterior à vigência da Lei 13.467/17, mostra-se razoável a adoção dos novos parâmetros trazidos pelo CLT, art. 791-A. No mais, reputo adequado o valor arbitrado pela Origem a cargo do reclamante, de 5%, incidente sobre valor dos pedidos julgados improcedentes, percentual esse que observa os parâmetros estabelecidos no parágrafo 2º, do CLT, art. 791-A. De outra parte, diante do julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na apreciação da ADI Acórdão/STF, que, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT (CLT), e, considerando o teor do voto vencedor, do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, bem como decisão prolatada na Reclamação Constitucional 52.837/PB, emergem devidos honorários advocatícios a cargo do reclamante, cuja exigibilidade, contudo, permanece suspensa, tal como constou da r. sentença, na forma do §4º, do CLT, art. 791-A remetendo-se à fase de execução a avaliação de sua quitação. Nego provimento aos recursos.RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADADos honorários periciaisMantida a condenação quanto ao reconhecimento da insalubridade, os honorários periciais deverão ser suportados pela ré, uma vez que sucumbente no objeto da perícia (CLT, art. 790-B). Já no que toca ao valor fixado, não se pode olvidar que os peritos são auxiliares do Juízo, devendo ter seus serviços condignamente remunerados, sob pena de desestímulo e de desvalorização de suas atividades, tão necessárias à regular instrução do processo. Na hipótese em exame, prospera o pleito da recorrente, pois reputo elevado o valor fixado, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo que reduzo-o para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), eis que condizente com o que se pratica no mercado e com a qualidade do trabalho efetuado pelo perito. Dou parcial provimento.Do vale-refeição nas folgas trabalhadasImprospera o inconformismo, eis que a recorrente não demonstrou que procedeu ao pagamento do vale-refeição quando do labor em folgas, ônus que lhe competia, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Nego provimento.Da justiça gratuitaDiante da tese vinculante firmada no julgamento do incidente de recursos repetitivos 277-83.2020.5.09.0084 fixado pelo C. TST (Tema 21), considerando que o reclamante apresentou a declaração de ID. 587bc75 e que a demandada impugnou genericamente a pretensão relativa à justiça gratuita, desacompanhada de prova, mantenho a r. sentença no aspecto.Da correção monetária e dos juros de moraDe acordo com a decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017. Contudo, necessária a adequação dos parâmetros sub judice, nos moldes autorizados pelas ADCs 58 e 59, diante da nova redação dos arts. 389 e 406, do Código Civil, para determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (Lei 8.177/1991, art. 39, caput), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior). Posteriormente, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59, o que guarda harmonia com o Processo TST-Ag-AIRR - 0000232-08.2017.5.12.0050, do C. TST. Nego provimento, Da dedução.Com razão, pelo que autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos, desde que comprovados nos autos. Dou provimento.RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTEDa nulidade do pedido de demissãoNo caso concreto, além de colacionada a carta de pedido de demissão redigida de próprio punho e devidamente assinado pelo obreiro, na qual postula o desligamento da ré, por motivos de ordem pessoal, e informa que não cumpriria aviso prévio, não produziu o recorrente qualquer prova documental ou testemunhal a fim de comprovar sua alegação de que teria sido obrigado a pedir demissão para ser registrado diretamente pela tomadora, tendo, ao revés, afirmado em depoimento pessoal que pediu demissão porque o contrato de prestação de serviços entre as rés fora rescindido, tendo a primeira trocado sua escala de trabalho para 5x1, o que não poderia ser por ele cumprida, já que laborava em outro emprego, tendo, sido, assim «obrigado a pedir demissão. Nego provimento. 

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Doc. LEGJUR 488.0050.0151.2455

10 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DANO MORAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NEGA-SE PROVIMENTO.


I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da dispensa por justa causa, pagamento de horas extras e indenização por danos morais. A reclamante pugnou pela condenação das rés ao cumprimento das obrigações pertinentes à dispensa imotivada, horas extras não pagas e danos morais em razão da dispensa, além de contestar os honorários de sucumbência fixados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir a validade da dispensa por justa causa aplicada à reclamante; (ii) estabelecer se houve horas extras não pagas; (iii) determinar o valor e a forma de pagamento dos honorários de sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A dispensa por justa causa é válida, pois a reclamante deixou de comparecer ao trabalho injustificadamente por um período prolongado, sem apresentar justificativa plausível, apesar dos pedidos da empregadora. A prova testemunhal e os registros de ponto corroboram essa conclusão.4. O pedido de pagamento de horas extras é improcedente, pois os registros de ponto apresentados pela empregadora são considerados válidos e a reclamante não comprovou a existência de diferenças, além de ter confirmado a fidedignidade dos registros em seu depoimento.5. A condenação ao pagamento de honorários de sucumbência é mantida, porém, considerando a concessão da justiça gratuita à reclamante, o pagamento fica condicionado à demonstração, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, da perda da condição de hipossuficiência. A base de cálculo para os honorários deve ser o valor atribuído à causa, conforme previsto na CLT, antes das alterações declaradas inconstitucionais pelo STF.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso parcialmente provido apenas para determinar que a base de cálculo dos honorários de sucumbência seja o valor atribuído à causa, mantendo-se a condenação da reclamante sob condição suspensiva. Tese de julgamento:1. A dispensa por justa causa será considerada válida quando comprovado o descumprimento grave e injustificado das obrigações contratuais por parte do empregado.2. A comprovação da jornada de trabalho e o pagamento de horas extras cabe à parte empregadora, sendo válidos os registros de ponto, salvo demonstração de sua invalidade.3. A condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, mesmo em caso de justiça gratuita, permanece, mas seu pagamento pode ser suspenso caso a condição de hipossuficiência do empregado perdurar.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790-B, 791-A, 844 e demais dispositivos pertinentes à justa causa, horas extras e honorários advocatícios.Jurisprudência relevante citada: ADI 5766 (STF).... ()

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Doc. LEGJUR 900.6066.8041.0013

11 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL/PLR. APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO.


I. CASO EM EXAME1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamado e pela reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante, referentes ao pagamento de gratificação semestral (PLR) a aposentada, honorários advocatícios e correção monetária. O reclamado impugna a competência da Justiça do Trabalho, ilegitimidade passiva, chamamento ao processo, prescrição total, justiça gratuita e honorários sucumbenciais. A reclamante recorre quanto à gratificação semestral (parcelas vincendas), honorários sucumbenciais e correção monetária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) definir a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de pagamento de gratificação semestral à aposentada; (ii) estabelecer a legitimidade passiva do reclamado para responder ao pedido; (iii) determinar a necessidade de chamamento ao processo de outra entidade; (iv) definir o alcance da prescrição sobre o pedido de gratificação semestral; (v) definir o direito da reclamante ao benefício da justiça gratuita; (vi) definir a forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora sobre a verba devida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A competência da Justiça do Trabalho é mantida, pois o pedido de gratificação semestral decorre de norma interna do contrato de trabalho, não se configurando como complementação de aposentadoria, conforme entendimento do TST.4. A ilegitimidade passiva do reclamado é rejeitada, pois a questão da responsabilidade pelo pagamento da verba é matéria de mérito.5. O chamamento ao processo de outra entidade é rejeitado, pois não se enquadra nas hipóteses legais e poderia implicar demanda entre empresas, matéria estranha à Justiça do Trabalho.6. A prescrição é reconhecida parcialmente, atingindo apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, por se tratar de prestações de trato sucessivo.7. O benefício da justiça gratuita é mantido em razão da declaração de insuficiência econômica apresentada pela reclamante, presumidamente verdadeira na ausência de prova em contrário, mesmo que sua remuneração seja superior ao limite legal. A assistência por advogado particular não a impede.8. Os honorários sucumbenciais são mantidos, considerando-se a sucumbência recíproca, a vedação de compensação e a declaração de inconstitucionalidade parcial dos CLT, art. 790-B e CLT, art. 791-A na ADI 5766, que não afetou o direito à condenação ao pagamento de honorários advocatícios para o beneficiário da justiça gratuita, com suspensão de exigibilidade condicionada à manutenção da situação de hipossuficiência.9. A correção monetária e os juros de mora são mantidos conforme a decisão das ADCs 58 e 59 do STF, com aplicação do IPCA-E até a citação e da SELIC posteriormente, em consonância com a legislação e a jurisprudência do STF e do TST, adaptando-se à alteração legislativa de 2024. A indenização suplementar prevista no Código Civil não é deferida por falta de prova da insuficiência da compensação pela SELIC.10. A gratificação semestral/PLR é devida à reclamante, pois o direito foi adquirido na época da admissão sob a égide do regulamento que assegurava a parcela aos aposentados, sendo posteriormente regulamentado por norma coletiva, não havendo superveniência de condição mais benéfica que o revogue, e o Tema 1046 do STF não se aplica ao caso, havendo identidade entre as parcelas e manutenção do direito adquirido. O cálculo da base de cálculo deve seguir os mesmos parâmetros aplicados aos empregados em atividade.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recursos ordinários parcialmente providos. Tese de julgamento:1. A competência da Justiça do Trabalho se estende aos pedidos de gratificação semestral/PLR devidas a aposentados quando decorrentes de norma interna do contrato de trabalho, não se configurando como complementação de aposentadoria.2. A prescrição em ações que versam sobre o pagamento de gratificação semestral/PLR a aposentados é parcial, abrangendo apenas o período anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação, em razão da natureza de prestações de trato sucessivo.3. O direito ao benefício da justiça gratuita para trabalhador que declara insuficiência de recursos prevalece, na ausência de prova em contrário, mesmo que receba remuneração superior ao limite legal.4. A sucumbência recíproca em ações que versem sobre o pagamento de gratificação semestral/PLR a aposentados enseja a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo quando uma delas for beneficiária da justiça gratuita, com suspensão da exigibilidade condicionada à manutenção da situação de hipossuficiência.5. A correção monetária e os juros de mora sobre créditos trabalhistas devem ser calculados conforme a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho, observando a legislação vigente à época.6. O direito à gratificação semestral/PLR adquirido na data da admissão, em conformidade com o regulamento interno da época, não pode ser suprimido por norma posterior, mesmo via negociação coletiva, em conformidade com a Súmula 51/TST, I.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXVI, LXXIV; art. 7º, XI; art. 114; CLT, arts. 468, 790-A, 791-A, 899; Lei 7.115/1983; Lei 10.101/2000; Lei 8.177/1991; Código Civil, arts. 389, 391, 404, 406; CPC/2015, art. 489, §1º, VI; art. 98, art. 99; Súmulas 51, I, 288, 333, 463, I; Jurisprudência do TST e STF (ADCs 58 e 59 e ADI 5766).Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência do TST e STF (ADCs 58 e 59 e ADI 5766); precedentes citados no voto.... ()

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12 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ADI 5766. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.


CASO EM EXAMERecurso contra decisão que condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, apesar de beneficiário da justiça gratuita. O reclamante busca a exclusão da condenação ou, subsidiariamente, a redução para o percentual mínimo (5%).QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir a validade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais para parte beneficiária da justiça gratuita, à luz da decisão da ADI 5766, que declarou parcialmente inconstitucionais os CLT, art. 790-B e CLT, art. 791-A.RAZÕES DE DECIDIRO Supremo Tribunal Federal, na ADI 5766, declarou parcialmente inconstitucionais os CLT, art. 790-B e CLT, art. 791-A, especificamente as expressões: «ainda que beneficiário da justiça gratuita e «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". A declaração de inconstitucionalidade não abrange a obrigação de pagamento em si.O CLT, art. 791-A em sua redação constitucional, permite a condenação ao pagamento de honorários advocatícios mesmo para quem se beneficia da gratuidade da justiça, com a ressalva de que a execução da dívida fica condicionada à comprovação de alteração da situação financeira.A decisão recorrida está alinhada ao entendimento da ADI 5766 e ao CLT, art. 791-A sendo adequada a fixação de honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade fica condicionada a futura comprovação da perda da condição de hipossuficiência.DISPOSITIVO E TESERecurso não provido. Tese de julgamento:A declaração de inconstitucionalidade parcial dos CLT, art. 790-B e CLT, art. 791-A na ADI 5766 não afasta a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais para parte beneficiária da justiça gratuita, ficando a exigibilidade da dívida condicionada à demonstração da alteração da situação econômica.Dispositivos relevantes citados: arts. 790-B, 791-A da CLT.Jurisprudência relevante citada: ADI 5766.   ... ()

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Doc. LEGJUR 269.3576.6369.0650

13 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. HONORÁRIOS PERICIAIS E DE SUCUMBÊNCIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA.


I. CASO EM EXAME1. Recursos ordinários interpostos por empregador e empregada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos, decorrentes de acidente de trabalho. O empregador recorre buscando a improcedência dos pedidos, alegando ausência de culpa, nexo causal e elementos da responsabilidade civil. A empregada recorre pleiteando a majoração das indenizações e o pagamento de pensão mensal vitalícia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir a responsabilidade do empregador pela indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes do acidente de trabalho; (ii) determinar o valor adequado da reparação, considerando o acidente e suas consequências; (iii) estabelecer a responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais e de sucumbência, inclusive considerando a condição de beneficiária da justiça gratuita da reclamante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acidente de trabalho é incontroverso, comprovado por CAT. O vídeo do acidente e o depoimento da testemunha demonstram a ausência de culpa exclusiva da vítima, sendo verificada a responsabilidade do empregador por não garantir ambiente de trabalho seguro, conforme art. 7º, XXII, da CF/88e CLT, art. 157.4. O laudo pericial comprova dano estético, mas não incapacidade laboral, afastando o pedido de pensão vitalícia, com base no CCB, art. 950. A indenização por danos morais é devida pela violação do patrimônio moral da empregada em decorrência do acidente. O valor da indenização foi majorado, considerando os critérios do CLT, art. 223-Ge a jurisprudência do STF (ADIs 6.050, 6.069 e 6.082).5. Os honorários periciais são devidos pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ou seja, o empregador. O valor arbitrado é considerado razoável.6. Os honorários de sucumbência são devidos aos advogados de ambas as partes, por sucumbência recíproca, vedada a compensação (CLT, art. 791-A, §3º). A declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4º, da CLT, pelo STF (ADI 5766), não impede a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários, ficando a exigibilidade sob condição suspensiva nos termos da jurisprudência do STF sobre o tema.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso da autora parcialmente provido. Negado provimento ao recurso da primeira reclamada. A indenização por danos morais e estéticos foi majorada. Mantida a condenação ao pagamento de honorários periciais e sucumbência.Tese de julgamento:1. O empregador é responsável pela indenização por acidente de trabalho, quando incorrer em dolo ou culpa (CF, art. 7º, XXVIII). Não se verificou culpa exclusiva da vítima e a omissão do empregador em garantir um ambiente seguro configura responsabilidade subjetiva.2. A indenização por danos morais e estéticos deve ser fixada considerando os critérios do CLT, art. 223-G a jurisprudência do STF, a natureza e extensão do dano, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico da penalização.3. A parte beneficiária de justiça gratuita pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em caso de sucumbência, sendo a exigibilidade condicionada à perda da condição de hipossuficiência.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XXII; CLT, arts. 790-B, 791-A, 157, 223-G; Código Civil, arts. 186, 927, 950.Jurisprudência relevante citada: ADI 5766 do STF; ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 do STF; Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST (mencionar se houver). ... ()

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Doc. LEGJUR 705.1678.9477.6651

14 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESCISÃO INDIRETA. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA.


I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto pela reclamante e pela reclamada, contra sentença que deferiu parcialmente os pedidos iniciais, referentes a horas extras, adicional de insalubridade, honorários periciais e rescisão indireta do contrato de trabalho.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (I) definir se a reclamante comprovou a realização de horas extras; (II) estabelecer se a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo; (III) determinar quem deve arcar com o pagamento dos honorários periciais; e (IV) definir o tipo de rescisão contratual ocorrida.III. RAZÕES DE DECIDIRQuanto às horas extras, a reclamante não conseguiu desconstituir os controles de ponto apresentados pela reclamada, sendo insuficiente o depoimento da sua testemunha para comprovar o labor extraordinário. O depoimento da testemunha da reclamada corroborou a idoneidade dos controles.Em relação ao adicional de insalubridade, embora o laudo pericial tenha considerado a atividade da reclamante insalubre em grau máximo, a coleta de lixo em condomínio residencial, mesmo com grande número de unidades, não se equipara à coleta de lixo urbano, não se enquadrando no Anexo 14 da NR 15 do TEM, conforme Súmula 448, item II, do TST e jurisprudência pacífica do TST, sendo indevido o adicional.4. No que tange aos honorários periciais, apesar da sucumbência da reclamante no ponto referente ao adicional de insalubridade, considerando a concessão do benefício da justiça gratuita e a declaração de inconstitucionalidade do art. 790-B, § 4º da CLT pela ADI 5766 do STF, a União arcará com os custos.5. A respeito da rescisão contratual, como o adicional de insalubridade foi considerado indevido, a rescisão indireta é afastada, sendo reconhecida a rescisão por iniciativa da reclamante.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso da reclamante parcialmente provido e recurso da reclamada provido.Tese de julgamento:A prova oral não desconstituiu os controles de ponto apresentados e que não apresentam horários invariáveis (uniformes, britânicos).A coleta de lixo em condomínio residencial, ainda que com grande número de unidades, não se equipara à coleta de lixo urbano para fins de adicional de insalubridade, não se enquadrando no Anexo 14 da NR 15 do MTE, conforme Súmula 448/TST, II e jurisprudência pacífica do TST.Em caso de sucumbência do beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais são de responsabilidade da União, em razão da inconstitucionalidade do art. 790-B, §4º, da CLT.Indevido o adicional de insalubridade e as diferenças de horas extras vindicadas, descabida a rescisão indireta com base no inadimplemento das referidas obrigações, reconhecendo-se, assim, a ruptura contratual por iniciativa da empregada.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790-B, §4º; NR 15, Anexo 14 da Portaria 3.214/78; Súmula 448/TST, II.Jurisprudência relevante citada: ADI 5766 do STF; Precedentes do TST acerca da Súmula 448, item II.... ()

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Doc. LEGJUR 792.4703.3062.0379

15 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DANOS MORAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTOI. CASO EM EXAME1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamatória. A reclamada recorre alegando preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, bem como honorários periciais. A parte autora recorre alegando também cerceamento de defesa e buscando a reforma da sentença quanto à rejeição dos pedidos de adicional de periculosidade e reflexos, indenização por danos morais, diferenças salariais por acúmulo de funções, e modificação do julgado quanto a juros e correção monetária e honorários sucumbenciais.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há sete questões em discussão: (i) definir a validade da preliminar de cerceamento de defesa suscitada por ambas as partes; (ii) estabelecer o direito ao adicional de insalubridade e seus reflexos; (iii) determinar o direito ao adicional de periculosidade e seus reflexos; (iv) definir a procedência do pedido de indenização por danos morais; (v) estabelecer o direito a diferenças salariais por acúmulo de funções; (vi) determinar os critérios de atualização monetária e juros devidos; (vii) definir o valor dos honorários periciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As preliminares de cerceamento de defesa são rejeitadas, pois a reclamada não impugnou em momento próprio os fundamentos da prova pericial e a alegação da parte autora é genérica, sem demonstração de prejuízo.4. O adicional de insalubridade é mantido com base em laudo pericial conclusivo que atestou a exposição do reclamante a agentes nocivos, mesmo considerando a alegação da reclamada quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs), não comprovada nos autos.5. O adicional de periculosidade é negado, pois o laudo pericial concluiu pela ausência de exposição a riscos de periculosidade no ambiente de trabalho do reclamante.6. O pedido de indenização por danos morais é rejeitado, pois as condições de trabalho, embora desfavoráveis, não configuram, por si só, ato ilícito passível de reparação por dano moral.7. O pedido de diferenças salariais por acúmulo de funções é rejeitado, pois o reclamante não comprovou que exercia funções além daquelas previstas em seu contrato de trabalho, sendo o empregador detentor do poder diretivo para definir as atividades a serem desempenhadas.8. A atualização monetária e os juros são definidos conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), considerando as alterações da Lei 14.905/2024, aplicando-se o IPCA-E e os juros previstos na Lei 8.177/1991, art. 39 na fase pré-judicial e a taxa SELIC (considerando atualização monetária e juros) até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, o IPCA-E para correção monetária e a diferença entre SELIC e IPCA-E para juros, vedada apuração negativa e admitida a zerada.9. Os honorários periciais são rearbitrados em R$ 2.500,00, diante da sucumbência da reclamada.10. Os honorários advocatícios são mantidos, considerando a sucumbência da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, com a condição suspensiva de exigibilidade conforme jurisprudência do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recursos parcialmente providos.Tese de julgamento:1. O cerceamento de defesa não se configura quando a parte não utiliza os meios processuais adequados para impugnar a prova pericial em tempo oportuno, nem quando a alegação é genérica e desprovida de demonstração de prejuízo.2. O adicional de insalubridade é devido quando comprovada a exposição a agentes nocivos à saúde do trabalhador, mesmo diante da alegação de fornecimento de EPIs, se esta alegação não for comprovada.3. O adicional de periculosidade somente se configura na presença de riscos previstos em lei, devendo ser comprovada a efetiva exposição do trabalhador a tais riscos por meio de prova técnica.4. A mera existência de condições de trabalho desfavoráveis, sem demonstração de ato ilícito que gere sofrimento moral, não enseja indenização por danos morais.5. O acúmulo de funções só se caracteriza quando o empregado executa tarefas além daquelas contratadas, sem o devido acréscimo salarial, situação que deve ser comprovada por meio de provas robustas.6. A atualização monetária dos créditos trabalhistas deve seguir os critérios definidos pela jurisprudência do STF e TST, considerando os índices de correção monetária e de juros vigentes para condenações cíveis em geral, com as devidas adaptações impostas pela lei 14.905/2024. 7. Os honorários periciais são devidos à parte sucumbente na perícia, devendo ser arbitrados de forma justa e equitativa.8. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios para beneficiário da justiça gratuita persiste, porém com a condição suspensiva de exigibilidade, somente sendo executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor comprovar o fim da situação de insuficiência de recursos.Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, LV e LIV, da CF/88; CLT, art. 195; CPC, art. 436; CLT, art. 790-B arts. 186, 187 e 927 do Código Civil; art. 456, parágrafo único, da CLT; Lei 8.177/1991, art. 39; CCB, art. 406; Lei 14.905/2024; CLT, art. 791-AJurisprudência relevante citada: Agravo Regimental na Ação Direta de Constitucionalidade 58 (STF); E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (SDI-1 do TST); ADI 5766 (STF).... ()

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Doc. LEGJUR 317.8245.0583.8392

16 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. LIMITE DE VALORES. RESOLUÇÃO CSJT 247/2019. PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. INAPLICABILIDADE.


1 O laudo pericial, realizado por engenheiro de segurança do trabalho após regular contraditório, concluiu pela existência de insalubridade em grau médio, devido à exposição diária e intermitente do reclamante ao frio nas câmaras frias durante a execução de suas funções de repositor e manipulador de alimentos. O perito detalhou os riscos à saúde decorrentes da exposição ao frio sem proteção adequada, tais como perda de sensibilidade, artrose, problemas respiratórios e outros, concluindo que, mesmo que os EPIs minimizem os danos, a ausência deles gera insalubridade em grau médio. O laudo apontou a ausência de fornecimento de EPIs pela reclamada, confirmando sua omissão quanto ao dever legal previsto na NR-6. A ausência de um limite mínimo de tempo de exposição ao frio no Anexo 9 da NR-15, Portaria 3.214/78, não implica na inexistência de risco à saúde do trabalhador. A norma não define um período específico, pois a caracterização da insalubridade decorrente da exposição ao frio deve ser analisada caso a caso, considerando a intensidade do frio, a proteção fornecida e os efeitos na saúde do trabalhador. 2 A Resolução CSJT 247/2019 regulamenta o pagamento de peritos, tradutores e intérpretes custeados pelo orçamento da União, estabelecendo o teto de R$ 1.000,00 para honorários apenas nos casos de gratuidade da justiça. Nos casos em que o ônus financeiro recai sobre as partes, a fixação dos honorários é de competência do magistrado, conforme o § 3º do art. 21, sem a limitação financeira da referida resolução. O CLT, art. 790-B, § 1º, que prevê a observância de limite máximo para honorários periciais estabelecido pelo CSJT, também não se aplica à parte não beneficiária da justiça gratuita. Considerando o valor de R$ 4.000,00 arbitrado e os padrões usualmente praticados, há razoabilidade em reduzi-lo para R$ 3.500,00. Recurso Ordinário parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 846.1812.1646.3696

17 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANO MORAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. JULGAMENTO DE MÉRITO. 


I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos pela reclamante e reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação trabalhista. A reclamante impugnou a decisão quanto à juntada de documento novo, horas extras (troca de uniforme, cursos online e CIPA) e dano moral. A reclamada recorreu quanto às horas extras (trajeto interno) e honorários periciais. Ambas as partes recorreram quanto ao adicional de insalubridade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir a admissibilidade da juntada de documento novo após o encerramento da instrução processual; (ii) estabelecer a existência de horas extras referentes à troca de uniforme e à participação em cursos online e reuniões da CIPA; (iii) determinar a ocorrência de dano moral por assédio moral; (iv) definir se o tempo de deslocamento interno configura horas extras; (v) estabelecer o grau do adicional de insalubridade devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada de documento novo, após o encerramento da instrução, é admissível, desde que observado o contraditório e a ampla defesa, conforme jurisprudência do TST. 4. O pedido de horas extras pela troca de uniforme é improcedente por falta de prova robusta que demonstre a impossibilidade de comparecer ao trabalho parcialmente ou totalmente uniformizado. As provas orais e documentais apresentadas são contraditórias e insuficientes para comprovar o alegado. 5. As horas extras referentes aos cursos online e reuniões da CIPA são parcialmente procedentes, tendo sido mantida a condenação em horas extras pelos cursos obrigatórios online, conforme determinado em primeira instância, diante do conjunto probatório apresentado. 6. O pedido de dano moral por assédio moral é improcedente, pois a prova oral não demonstrou de forma clara e precisa a ocorrência de assédio moral. Inexiste comprovação de conduta ilícita da reclamada. 7. O tempo de deslocamento interno entre a portaria e o local de trabalho, superior a 10 minutos diários, configura tempo à disposição do empregador, conforme CLT, art. 4º e Súmula 429/TST. 8. O adicional de insalubridade em grau médio é devido, conforme conclusão do laudo pericial, que não foi contestado por prova robusta. O juiz não está adstrito ao laudo, mas a regra é decidir com seu apoio, tendo em vista que o magistrado carece de conhecimentos técnicos para apurar os fatos. 9. Os honorários periciais são devidos pela reclamada por esta ter sucumbido na pretensão objeto da perícia, conforme CLT, art. 790-B IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos Ordinários da reclamante e reclamada não providos. Tese de julgamento: A juntada de documento novo, após o encerramento da instrução, é admissível, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.O tempo de deslocamento interno entre a portaria e o local de trabalho superior a 10 minutos diários configura tempo à disposição do empregador.O adicional de insalubridade devido deve ser determinado com base em laudo pericial, salvo se houver prova robusta em contrário.O dano moral não é configurado pela mera cobrança por parte do superior hierárquico, mesmo que em tom alto ou com pressão sobre o empregado, sem que se configure assédio moral.O ônus da prova de ocorrência de assédio moral, bem como de quaisquer fatos constitutivos de direito, incumbe ao empregado.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 4º; CLT, art. 790-B CLT, art. 818, I; Súmula 429/TST; OJ 118 da SDI-I do TST. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST mencionados no corpo da decisão.... ()

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Doc. LEGJUR 434.3231.5126.4282

18 - TST I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ REALIZADO EM DINHEIRO, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017, POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL OU FIANÇA BANCÁRIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES QUE REGEM O PROCESSO DOS EXECUTIVOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE.


1. O instituto do depósito recursal, disciplinado no CLT, art. 899, § 1º, possui natureza jurídica híbrida. Revela-se, ao mesmo tempo, como requisito extrínseco de admissibilidade de recurso trabalhista e como garantia de uma eventual execução de crédito juslaboral. 2. De acordo com essa compreensão e com a redação do CLT, art. 899, § 11, é facultado ao recorrente, no ato da interposição do apelo, optar pela substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia judicial ou fiança bancária. Contudo, o mencionado dispositivo celetista não autoriza a substituição de dinheiro já depositado (ou constrito) por outra garantia sem anuência do credor. 3. É inadequada a invocação do CPC, art. 835, § 2º cumulado com o CLT, art. 769 de modo justificar um pretenso direito potestativo do depositante-recorrente ao levantamento de valores mediante a apresentação tardia de seguro-garantia judicial ou de fiança bancária. 4. Com efeito, conforme já remarcou o Supremo Tribunal Federal ( RE 607.447 - Tema 679 da Tabela de Repercussão Geral), os requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos trabalhistas, tal como o depósito recursal, conquanto constitucionais, não se comunicam com a disciplina da lei geral (CPC). No indicado precedente de observância obrigatória, a Suprema Corte deixou claro que a exigência do depósito recursal não se estende aos apelos previstos no CPC, exatamente porque a lei geral é silente quanto aos pressupostos recursais indicados exclusivamente na CLT. O silêncio eloquente do CPC quanto à exigência estabelecida no CLT, art. 899, § 1º revela a inaptidão da norma geral para solucionar qualquer lacuna em torno de um instituto previsto somente na lei especial. 5. É inquestionável também que, na qualidade de requisito de admissibilidade recursal trabalhista, o depósito do CLT, art. 899, § 1º possui finalidade dissuasória frente a recursos manifestamente inadmissíveis ou infundados. Ele visa assegurar o princípio da isonomia e da paridade de armas nas relações processuais do trabalho, pois que a duração do processo (ainda que razoável) pesa invariavelmente contra o empregado, que necessita receber os créditos alimentares a que faz jus com brevidade. Aliás, a norma geral (o CPC), quando voltada à tutela de créditos alimentares, estabelece uma série de instrumentos não previstos na CLT que buscam, exatamente, preservar a igualdade substancial das partes e a brevidade do processo. Ao passo que são inaplicáveis na Justiça do Trabalho, por exemplo, as disposições dos arts. 520, 521 e 528, caput e § 3º, 1.012, §§ 1º e 2º, do CPC, o processo do trabalho alberga institutos próprios que também visam à rápida solução da lide, tal como o depósito recursal. Por isso, data venia, a exegese do CLT, art. 899, § 11 a partir de uma norma específica e isolada do processo comum (CPC, art. 835, § 2º) subverte a lógica que norteia o processo do trabalho. 6. De outro lado, em se tratando de instituto que também está ligado à garantia do juízo e, portanto, à fase de cumprimento da sentença juslaboral, é contrário à Súmula Vinculante 10/STF o afastamento do CLT, art. 889 com vistas à aplicação subsidiária de normas da execução comum sem que antes seja considerado o regime jurídico que rodeia a Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Realmente, o CLT, art. 889 é no sentido de que, «aos trâmites e incidentes do processo da execução [trabalhista] são aplicáveis, naquilo em que não contravierem [a CLT], os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal . 7. Em sede de execução fiscal ajuizada antes e após a edição do CPC/2015 (inclusive durante a crise socioeconômica decorrente da pandemia de covid-19), remanesce inabalável a jurisprudência do e. STJ no sentido de que «regra geral, quando o juízo estiver garantido por meio de depósito em dinheiro, ou ocorrer penhora sobre ele, inexiste direito subjetivo de obter, sem anuência da Fazenda Pública, a sua substituição por fiança bancária (EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 12/4/2011). No mesmo sentido: REsp. 1.637.094, DJe de 19/12/2016; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe 20/9/2019; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe 15/3/2022; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe de 30/6/2023. 8. Na mesma direção, a Lei 9.703/1998, art. 1º, § 3º condiciona o levantamento de valores vinculados a processos fiscais à cabal ausência de controvérsia sobre a exigibilidade dos créditos tributários correlatos, o que torna ilegítima a apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária para tal finalidade. 9. Por coerência e dever de integridade, o tratamento a ser conferido aos institutos da execução trabalhista deve guardar simetria com aqueles ligados à execução fiscal naquilo que se revelar compatível com o processo do trabalho. Se na execução fiscal não é possível o levantamento de dinheiro já depositado ou penhorado pela mera apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária, quanto mais é inadmissível esse procedimento em se tratando da execução de créditos derivados da legislação trabalhista e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, que ostentam caráter superprivilegiado oponível até mesmo em face do crédito fiscal. Pedido indeferido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. REQUISITO DO ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. INDICAÇÃO DE TRECHOS INSUFICIENTES. Na hipótese, os trechos indicados nas razões do recurso de revista são insuficientes para os fins do art. 896, § 1º - A, I, da CLT, porque não abrangem todos os fundamentos relevantes de fato e de direito assentados no acórdão recorrido para resolver as controvérsias. Nesse cenário, a jurisprudência desta Corte tem o firme entendimento de que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões de revista, sem indicação do trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1º - A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA NÃO USUFRUÍDO INTEGRALMENTE. HORAS EXTRAS. VÍNCULO DE EMPREGO COM INÍCIO E TÉRMINO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Hipótese em que o Tribunal Regional, com fundamento no acervo fático probatório dos autos, concluiu que « as irregularidades na fruição do intervalo intrajornada foram apuradas pela prova técnica (ID 9e4b6fa) , razão pela qual condenou a reclamada ao pagamento de « 1h extra/diária acrescida do adicional respectivo [...] , com base no CLT, art. 71, § 4º, « na redação vigente à época do contrato de trabalho da reclamante . No caso, incontroverso que o contrato de trabalho da reclamante teve vigência de 20/10/2012 a 19/11/2015, motivo pelo qual correta a aplicação do CLT, art. 71, § 4º antes de sua alteração pela Lei 13.467/2017, com condenação pelo «período correspondente. A decisão regional não merece reparos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS REALIZADAS A PRAZO. JUROS E DEMAIS ENCARGOS. REBATE FINANCEIRO. VENDAS ESTORNADAS. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM TESE VINCULANTE DO TST. A Corte de origem manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões sobre vendas realizadas a prazo, nos seguintes termos: « No caso em comento, além de descontar do valor da venda o custo do produto (valor pago ao fabricante + impostos + custos operacionais), a reclamada ainda realizava o rebate financeiro sobre as vendas a prazo com juros (contestação, ID 8aa6077 - Pág. 11). Não pode o empregador transferir ao empregado os custos de encargos devido a terceiros, o que importaria em repassar ao obreiro o ônus do risco do empreendimento (CLT, art. 2º) . Em relação às vendas estornadas, também manteve a condenação imposta à reclamada, por concluir que é « incontroverso que quando havia o cancelamento da venda a reclamante sofria estorno da comissão auferida naquela transação . A decisão regional está em sintonia com as teses vinculantes firmadas recentemente (24/2/2025) por esta Corte Superior, no julgamento de processos sob o rito dos recursos repetitivos, in verbis : « As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário . e « A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado «. Óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . 4. INTERVALO DO CLT, art. 384. VÍNCULO DE EMPREGO COM INÍCIO E TÉRMINO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM TESE VINCULANTE DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional condenou a reclamada ante a não concessão do intervalo previsto no CLT, art. 384. A matéria foi objeto de julgamento por esta Corte sob o rito dos recursos repetitivos, tendo-se firmado a tese vinculante de que « O CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88, sendo devidas, no período anterior à sua revogação pela Lei 13.467/17, horas extras pela inobservância do intervalo nele previsto, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada para a caracterização do direito ao intervalo .(Processo: RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022). Assim, o recurso de revista esbarra no óbice no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . 5. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DA PARTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA. CLT, art. 790-B No caso, o Tribunal de origem consignou que a reclamada restou sucumbente no objeto da perícia, pois foram « encontradas diferenças salariais a favor da empregada após a realização de perícia contábil, razão pela qual « o pagamento da verba honorária da perícia contábil é de responsabilidade da reclamada, que inclusive deu ensejo à sua realização pelo não pagamento correto das parcelas pleiteadas . Acerca dos honorários periciais, é certo que, nesta Especializada, devem ser arcados pela parte sucumbente no objeto da perícia, na exata dicção do CLT, art. 790-B A decisão, portanto, está de acordo com o dispositivo legal que rege a matéria. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 6. DIFERENÇAS DE FGTS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 305 DESTA CORTE. O Tribunal Regional, a partir da análise do substrato fático probatório dos autos, concluiu que a reclamada não efetuou o depósito da referida parcela. Dessa forma, para se acolherem os argumentos da reclamada, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Não fosse o bastante, extrai-se dos autos que o acórdão regional está em consonância com a Súmula . 305 do TST, segundo a qual « O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO RSR. REFLEXOS. OJ 394 da SDI-1. O Tribunal Regional, ao analisar a questão, decidiu « que não há reflexos em feriados, seja de horas extras ou de comissões, por configurar bis in idem, pois as horas extras laboradas nestes dias serão pagas em dobro e as comissões recebidas integraram sua base de cálculo, na forma da Súmula 264/TST, já aplicada na sentença . Esse era o entendimento consubstanciado na redação original da OJ 394 da SDI-1/TST. Contudo, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IRR 10169-57.2013.5.05.0024, alterou a redação do referido verbete sumular, que passou a prever que: « I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023 . Em face da modulação estabelecida no item II, vê-se que a nova redação conferida à OJ 394 da SDI-1/TST só deve ser aplicada às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023. No presente caso, em que o contrato de trabalho teve espaço entre 2012 e 2015, é certo que tal alteração não se aplica à reclamante, motivo pelo qual a antiga redação da Orientação Jurisprudencial continua a incidir no processo em análise, o que afasta os reflexos vindicados. Decisão em consonância com o entendimento desta Corte. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 483.7695.6456.9029

19 - TRT2 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. RESPONSABILIDADE DA PARTE SUCUMBENTE. RECOMENDAÇÃO 4/GCGJT DO TST. VALOR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO.


A perícia contábil foi determinada com fundamento na Recomendação 4/GCGJT, de 26/09/2018, do Colendo TST, diante do acúmulo de demandas em fase de liquidação na origem. Sendo a reclamada sucumbente na fase de conhecimento, é dela a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do CLT, art. 790-B O valor arbitrado pelo juízo de origem (R$ 1.000,00) revela-se compatível com a complexidade da apuração e com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução. Recurso não provido. ... ()

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Doc. LEGJUR 315.7049.7991.7144

20 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.


Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Com efeito, a transcrição do inteiro teor dos fundamentos da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no citado dispositivo celetista. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (CLT, art. 791-A, § 4º). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade «da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,’ do § 4º do CLT, art. 791-A . Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, «seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do CLT, art. 791-A . Conclui-se, então, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4. º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação de honorários periciais. O Tribunal Pleno do STF, em sessão realizada em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766 e declarou inconstitucional o CLT, art. 790-B ao atribuir ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Assim, nos termos da Súmula 457/TST, « a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita «. Desse modo, incabível a condenação de litigante beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários periciais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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