Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. REVELIA. TERCEIRIZAÇÃO. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. NEGAÇÃO DE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O reclamante busca a majoração da indenização por danos morais e materiais. A reclamada contesta a responsabilidade subsidiária, o valor das verbas deferidas e a condenação em honorários periciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir o valor adequado da indenização por danos morais, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (ii) estabelecer a responsabilidade subsidiária da reclamada tomadora de serviços diante da revelia da reclamada prestadora de serviços e da prova da terceirização; (iii) analisar a condenação em horas extras, diferenças salariais, saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, e multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477; (iv) definir a correção da condenação em adicional de insalubridade; (v) confirmar a condenação em honorários periciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O valor da indenização por danos morais arbitrado em primeira instância (R$ 1.500,00) é razoável e proporcional ao tempo da relação empregatícia (menos de 30 dias), atendendo aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica, conforme jurisprudência do TST.4. A indenização por danos materiais foi deferida em conformidade com os pedidos da inicial.5. A revelia da primeira reclamada (prestadora de serviços) gera confissão quanto aos fatos narrados na inicial, e a segunda reclamada (tomadora de serviços), apesar de ter apresentado defesa, não desconstituiu a prova documental apresentada pelo reclamante sobre a prestação de serviços, comprobatória da terceirização.6. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços é confirmada pela Súmula 331/TST, IV, em razão da terceirização lícita, considerando o benefício da prestação de serviços e o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. Tal responsabilidade abrange todas as verbas deferidas, inclusive a indenização por danos morais.7. A condenação por horas extras, diferenças salariais, saldo de salário, aviso prévio, 13º salário e multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477 se justifica pela revelia da primeira reclamada e ausência de prova em contrário pela segunda reclamada.8. O adicional de insalubridade foi deferido com base em laudo pericial que comprovou a exposição do reclamante a agentes insalubres e a ausência de fornecimento de EPIs, sem que a reclamada tenha logrado desconstituir as conclusões do laudo.9. A condenação em honorários periciais é devida em razão da sucumbência da reclamada no objeto da perícia, sendo o valor arbitrado razoável.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recursos ordinários não providos.Tese de julgamento:1. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e a jurisprudência do TST.2. Em caso de terceirização lícita, a tomadora de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, mesmo com a apresentação de defesa, se a prova da terceirização restar incontroversa.3. A revelia da empregadora principal gera presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, prevalecendo a jornada de trabalho e as demais condições de trabalho descritas na petição inicial, na ausência de prova em contrário.4. O adicional de insalubridade é devido se comprovada a exposição a agentes insalubres e ausência de fornecimento de EPIs, conforme laudo pericial, sem que haja prova em contrário.5. A sucumbência da reclamada em ação trabalhista que demanda perícia gera a obrigação de pagamento dos honorários periciais.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790-B Súmula 331/TST, IV; art. 467 e 477 da CLT; CF/88, art. 5º, II; Lei 13.429/2017. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência do TST; Súmula 331/TST; ADPF 324 e RE 958.252 do STF; Doutrina de Maurício Godinho Delgado.... ()
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