Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 375.8264.3944.9144

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos, e honorários periciais, concedendo a gratuidade de justiça do reclamante, inclusive para afastar os honorários advocatícios de sucumbência. A reclamada alega equívoco na perícia, sustentando que o reclamante não laborava de forma contínua em câmara fria e que utilizava EPIs que neutralizavam o agente insalubre.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (I) definir se a conclusão pericial quanto à insalubridade é válida; (II) estabelecer se o valor dos honorários periciais é adequado; (III) determinar se o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial, fundamentado em norma regulamentadora e em literatura especializada, concluiu pela insalubridade em grau médio devido à exposição do reclamante a choques térmicos, por adentrar diversas vezes durante a jornada em câmaras frias, no exercício da função de açougueiro, sem prova de fornecimento de EPIs adequados.4. A falta de comprovação pela reclamada do fornecimento de EPIs adequados, conforme exige a NR 6, reforça a conclusão pericial. O depoimento do autor não implica confissão a afastar a conclusão pericial, pois, por exemplo, não mencionou o fornecimento de itens como capuz ou balaclava, conforme NR 6, Anexo I, A.2, «a, e B.2, «e".5. O valor arbitrado para os honorários periciais atende aos critérios de complexidade, tempo despendido e zelo profissional, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.6. Em relação aos honorários advocatícios, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, declarou parcialmente inconstitucional os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, especificamente a expressão «ainda que beneficiário da justiça gratuita, mantendo a possibilidade de condenação do trabalhador beneficiário da justiça gratuita, suspensa a exigibilidade da condenação. Assim, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a condenação aos honorários fica suspensa e condicionada a comprovação de alteração da situação de insuficiência de recursos nos dois anos posteriores ao trânsito em julgado.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento:O laudo pericial comprova a exposição do trabalhador a agente insalubre, considerando a ausência de comprovação do fornecimento de EPIs adequados pela empregadora, e não foi infirmado por outros meios de prova.A fixação dos honorários periciais deve observar a complexidade da perícia, o tempo despendido e o zelo profissional, respeitando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.A declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 790-B e art. 791-A, § 4º da CLT, na ADI 5766, permite a condenação ao pagamento de honorários advocatícios para o reclamante beneficiário da justiça gratuita, porém com a exigibilidade suspensa e condicionada a comprovação de alteração de sua situação financeira nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado.Dispositivos relevantes citados: Portaria 3.214/78, NR 15, Anexo 9; NR 6; CLT, arts. 790-B, 791-A, § 4º; CPC/2015, art. 479; CF/88, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada: ADI 5766, STF. ... ()

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