Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADADo adicional de insalubridadeApós a análise das atividades desempenhadas pela reclamante, na função de AUXILIAR DE LIMPEZA, bem como do ambiente de trabalho que se ativava, concluiu o expert o labor em condições insalubres pelo contato de forma habitual com o agente biológico, durante a limpeza efetuada nos banheiros, envolvendo a retirada de lixo de tais instalações. E, ao contrário do que almeja fazer crer no apelo, prevalece no C. TST que, em hipóteses como a dos autos, o banheiro pode ser sim definido como de grande circulação, pelo que as aduções patronais nesse sentido não devem prevalecer. Do modo declinado pela perícia, a reclamante exercia sua atividade em local com circulação de grande número de pessoas, o que atrai a aplicação do entendimento contido na Súmula 448, do C. TST, sobretudo, por carecer o feito de prova satisfatória de que os equipamentos fornecidos eram hábeis a elidir a nocividade. Mantenho.Dos honorários periciaisMantida a condenação quanto ao reconhecimento da insalubridade, os honorários periciais deverão ser suportados pela ré, uma vez que sucumbente no objeto da perícia (CLT, art. 790-B).Já no que toca ao valor fixado, prospera o pleito da recorrente, pois reputo elevado o valor fixado, de R$ 3.500,00, pelo que reduzo para R$ 2.500,00, eis que condizente com o que se pratica no mercado e com a qualidade do trabalho efetuado pelo perito. Dou parcial provimento.Das verbas rescisóriasA falta causadora da ruptura do vínculo empregatício por justa causa deve ser efetivamente grave, pois o emprego constitui fonte de subsistência do trabalhador e de sua família, justificando-se a aplicação dessa hipótese de dispensa somente quando comprovada a gravidade da conduta imputada ao empregado. Como sabido, assim como cabe ao empregador certos deveres (zelo pelo ambiente sadio, pagamento dos salários e etc.), ao empregado incumbe, em contrapartida, a execução correta de seus misteres.No entanto, era ônus da empregadora demonstrar suas aduções (CLT, art. 818), o que, da forma pontuada pelo julgador de origem, não logrou êxito em se desvencilhar. A análise dos autos revela que a suposta comunicação inicial enviada pela empresa, por meio de telegrama, não foi entregue à reclamante, razão pela qual não se pode considerar constituída sua ciência quanto à necessidade de justificativa das ausências. Some-se, a isso, que a única comunicação recebida foi aquela do dia 10/06/2024 e referente à dispensa por justa causa, a qual, conforme consta na sentença, foi posterior à notificação da reclamante informando sua intenção de rescindir indiretamente o contrato de trabalho (telegrama com tentativas anteriores, mas entregue no dia 28/05/2024).Tal sequência de fatos compromete a versão patronal e fortalece a narrativa obreira, no sentido de que a autora teria, após a perda de posto de serviços, pela empregadora, sido colocada emespera, sem prestação de serviços e aguardando nova recolocação de trabalho, situação que, como observado pelo d. Magistrado sentenciante, caracteriza o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador. Dessa forma, tendo em vista a ausência de prova da falta grave cometida pela obreira e, por outro lado, revelando o feito a veracidade da tese inicial, correta a decisão a quo, que se mostra devidamente fundamentada e em consonância com o conjunto probatório. Nada a reparar.Dos danos morais (tópico comum ao apelo da segunda reclamada)Na hipótese, os fatos narrados (correlatos a descumprimentos dos direitos trabalhistas, tal como a quitação das verbas rescisórias), não indicam nenhuma violação imaterial a que a autora tivesse sido submetida, capaz de fundamentar a indenização debatida. A condenação ao pagamento das verbas devidas à reclamante é suficiente à reparação dos danos causados. No entanto, não há como se extrair dos mesmos fatos a presunção de violação de ordem moral. Excluo.Dos honorários advocatícios (tópico comum a ambos os apelos)In casu, mantida a sucumbência parcial dos pedidos formulados na presente ação, devem as rés, igualmente, suportar o pagamento dos honorários advocatícios. No mais, diante do julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na apreciação da ADI Acórdão/STF, que, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT (CLT), e, considerando o teor do voto vencedor, do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, bem como decisão prolatada na Reclamação Constitucional 52.837/PB, correta a decisão de origem acerca da condenação da autora no pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 5%, a ser calculado sobre os pedidos julgados improcedentes, com a suspensão de sua exigibilidade, na forma do §4º do CLT, art. 791-A remetendo-se à fase de execução a avaliação de sua quitação. Mantenho.DO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADADa responsabilidade subsidiáriaNo caso dos autos, restou incontroverso, máxime diante da ausência de impugnação específica, que a reclamante foi contratada pela primeira reclamada para prestação de serviços demandados pela segunda reclamada, que era, portanto, a tomadora, tanto que, nesse sentido, rebela-se a recorrente pautada na existência de prova da efetiva fiscalização do contrato em questão. Nesse cenário, ao contrário do alegado pela segunda ré, cabe a assunção da responsabilidade subsidiária para garantir o adimplemento de prestações obrigacionais que eventualmente não venham a ser honradas pela primeira reclamada. Trata-se de típica hipótese de terceirização, dando margem à aplicação da Súmula 331, do C. TST. Destarte, irretocável o r. decisum, que acertadamente reconheceu a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos à demandante. Nego provimento.
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