Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DANOS MORAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTOI. CASO EM EXAME1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamatória. A reclamada recorre alegando preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, bem como honorários periciais. A parte autora recorre alegando também cerceamento de defesa e buscando a reforma da sentença quanto à rejeição dos pedidos de adicional de periculosidade e reflexos, indenização por danos morais, diferenças salariais por acúmulo de funções, e modificação do julgado quanto a juros e correção monetária e honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há sete questões em discussão: (i) definir a validade da preliminar de cerceamento de defesa suscitada por ambas as partes; (ii) estabelecer o direito ao adicional de insalubridade e seus reflexos; (iii) determinar o direito ao adicional de periculosidade e seus reflexos; (iv) definir a procedência do pedido de indenização por danos morais; (v) estabelecer o direito a diferenças salariais por acúmulo de funções; (vi) determinar os critérios de atualização monetária e juros devidos; (vii) definir o valor dos honorários periciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As preliminares de cerceamento de defesa são rejeitadas, pois a reclamada não impugnou em momento próprio os fundamentos da prova pericial e a alegação da parte autora é genérica, sem demonstração de prejuízo.4. O adicional de insalubridade é mantido com base em laudo pericial conclusivo que atestou a exposição do reclamante a agentes nocivos, mesmo considerando a alegação da reclamada quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs), não comprovada nos autos.5. O adicional de periculosidade é negado, pois o laudo pericial concluiu pela ausência de exposição a riscos de periculosidade no ambiente de trabalho do reclamante.6. O pedido de indenização por danos morais é rejeitado, pois as condições de trabalho, embora desfavoráveis, não configuram, por si só, ato ilícito passível de reparação por dano moral.7. O pedido de diferenças salariais por acúmulo de funções é rejeitado, pois o reclamante não comprovou que exercia funções além daquelas previstas em seu contrato de trabalho, sendo o empregador detentor do poder diretivo para definir as atividades a serem desempenhadas.8. A atualização monetária e os juros são definidos conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), considerando as alterações da Lei 14.905/2024, aplicando-se o IPCA-E e os juros previstos na Lei 8.177/1991, art. 39 na fase pré-judicial e a taxa SELIC (considerando atualização monetária e juros) até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, o IPCA-E para correção monetária e a diferença entre SELIC e IPCA-E para juros, vedada apuração negativa e admitida a zerada.9. Os honorários periciais são rearbitrados em R$ 2.500,00, diante da sucumbência da reclamada.10. Os honorários advocatícios são mantidos, considerando a sucumbência da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, com a condição suspensiva de exigibilidade conforme jurisprudência do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recursos parcialmente providos.Tese de julgamento:1. O cerceamento de defesa não se configura quando a parte não utiliza os meios processuais adequados para impugnar a prova pericial em tempo oportuno, nem quando a alegação é genérica e desprovida de demonstração de prejuízo.2. O adicional de insalubridade é devido quando comprovada a exposição a agentes nocivos à saúde do trabalhador, mesmo diante da alegação de fornecimento de EPIs, se esta alegação não for comprovada.3. O adicional de periculosidade somente se configura na presença de riscos previstos em lei, devendo ser comprovada a efetiva exposição do trabalhador a tais riscos por meio de prova técnica.4. A mera existência de condições de trabalho desfavoráveis, sem demonstração de ato ilícito que gere sofrimento moral, não enseja indenização por danos morais.5. O acúmulo de funções só se caracteriza quando o empregado executa tarefas além daquelas contratadas, sem o devido acréscimo salarial, situação que deve ser comprovada por meio de provas robustas.6. A atualização monetária dos créditos trabalhistas deve seguir os critérios definidos pela jurisprudência do STF e TST, considerando os índices de correção monetária e de juros vigentes para condenações cíveis em geral, com as devidas adaptações impostas pela lei 14.905/2024. 7. Os honorários periciais são devidos à parte sucumbente na perícia, devendo ser arbitrados de forma justa e equitativa.8. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios para beneficiário da justiça gratuita persiste, porém com a condição suspensiva de exigibilidade, somente sendo executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor comprovar o fim da situação de insuficiência de recursos.Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, LV e LIV, da CF/88; CLT, art. 195; CPC, art. 436; CLT, art. 790-B arts. 186, 187 e 927 do Código Civil; art. 456, parágrafo único, da CLT; Lei 8.177/1991, art. 39; CCB, art. 406; Lei 14.905/2024; CLT, art. 791-AJurisprudência relevante citada: Agravo Regimental na Ação Direta de Constitucionalidade 58 (STF); E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (SDI-1 do TST); ADI 5766 (STF).... ()
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