Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. HONORÁRIOS PERICIAIS E DE SUCUMBÊNCIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME1. Recursos ordinários interpostos por empregador e empregada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos, decorrentes de acidente de trabalho. O empregador recorre buscando a improcedência dos pedidos, alegando ausência de culpa, nexo causal e elementos da responsabilidade civil. A empregada recorre pleiteando a majoração das indenizações e o pagamento de pensão mensal vitalícia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir a responsabilidade do empregador pela indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes do acidente de trabalho; (ii) determinar o valor adequado da reparação, considerando o acidente e suas consequências; (iii) estabelecer a responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais e de sucumbência, inclusive considerando a condição de beneficiária da justiça gratuita da reclamante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acidente de trabalho é incontroverso, comprovado por CAT. O vídeo do acidente e o depoimento da testemunha demonstram a ausência de culpa exclusiva da vítima, sendo verificada a responsabilidade do empregador por não garantir ambiente de trabalho seguro, conforme art. 7º, XXII, da CF/88e CLT, art. 157.4. O laudo pericial comprova dano estético, mas não incapacidade laboral, afastando o pedido de pensão vitalícia, com base no CCB, art. 950. A indenização por danos morais é devida pela violação do patrimônio moral da empregada em decorrência do acidente. O valor da indenização foi majorado, considerando os critérios do CLT, art. 223-Ge a jurisprudência do STF (ADIs 6.050, 6.069 e 6.082).5. Os honorários periciais são devidos pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ou seja, o empregador. O valor arbitrado é considerado razoável.6. Os honorários de sucumbência são devidos aos advogados de ambas as partes, por sucumbência recíproca, vedada a compensação (CLT, art. 791-A, §3º). A declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4º, da CLT, pelo STF (ADI 5766), não impede a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários, ficando a exigibilidade sob condição suspensiva nos termos da jurisprudência do STF sobre o tema.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso da autora parcialmente provido. Negado provimento ao recurso da primeira reclamada. A indenização por danos morais e estéticos foi majorada. Mantida a condenação ao pagamento de honorários periciais e sucumbência.Tese de julgamento:1. O empregador é responsável pela indenização por acidente de trabalho, quando incorrer em dolo ou culpa (CF, art. 7º, XXVIII). Não se verificou culpa exclusiva da vítima e a omissão do empregador em garantir um ambiente seguro configura responsabilidade subjetiva.2. A indenização por danos morais e estéticos deve ser fixada considerando os critérios do CLT, art. 223-G a jurisprudência do STF, a natureza e extensão do dano, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico da penalização.3. A parte beneficiária de justiça gratuita pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em caso de sucumbência, sendo a exigibilidade condicionada à perda da condição de hipossuficiência.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XXII; CLT, arts. 790-B, 791-A, 157, 223-G; Código Civil, arts. 186, 927, 950.Jurisprudência relevante citada: ADI 5766 do STF; ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 do STF; Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST (mencionar se houver). ... ()
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