Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 Preliminar (recurso das reclamadas)Da legitimidade passivaA legitimidade é a pertinência subjetiva das partes na ação (CPC, art. 17) e, de acordo com a teoria da asserção, deve ser apreciada de modo abstrato. Sendo assim, o fato de o reclamante dirigir sua pretensão em face da segunda demandada, por si só, já o legitima a figurar no polo passivo da ação. As demais argumentações a respeito serão analisadas juntamente com o mérito. Rejeito.MéritoRECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADADa responsabilidade subsidiáriaNo caso dos autos, restou incontroverso o labor do reclamante a favor da segunda reclamada, que admitiu a contratação da empresa prestadora de serviço.Nesse cenário, ao contrário do que alega, cabe a assunção da responsabilidade subsidiária para garantir o adimplemento de prestações obrigacionais que eventualmente não venham a ser honradas pela primeira reclamada. Trata-se de típica hipótese de terceirização, dando margem à aplicação da Súmula 331, do C. TST. Na forma do exposto, a segunda reclamada é subsidiariamente responsável pelos créditos do demandante. Nego provimento.Do adicional de insalubridadeFace à identidade de matérias, analiso também, neste tópico, o apelo da primeira reclamada.No caso, constou do laudo pericial que o reclamante laborava como «porteiro, na entrada de centro clínico da segunda reclamada, realizava o controle de acesso, triagem e encaminhamento de pacientes e visitantes, não tendo a primeira ré comprovado o fornecimento de EPIs. Concluiu, assim, que o reclamante fazia jus ao adicional de insalubridade em grau médio, de acordo com o anexo 14, da NR-15, da Portaria 3.214/78 do MTE. Ademais, cumpre destacar que, em defesa, a primeira reclamada alegou que o reclamante recebia adicional de insalubridade em grau médio quando da prestação de serviços para a segunda ré, o que se infere, de fato, em alguns demonstrativos de pagamento, atraindo, pois, o entendimento consubstanciado na Súmula 126, do C. TST. Nego provimento.Dos honorários advocatíciosFace à identidade de matérias, analiso também, neste tópico, o apelo da primeira reclamada.In casu, considerando que a distribuição da ação ocorreu em data posterior à vigência da Lei 13.467/17, mostra-se razoável a adoção dos novos parâmetros trazidos pelo CLT, art. 791-A. No mais, reputo adequado o valor arbitrado pela Origem a cargo do reclamante, de 5%, incidente sobre valor dos pedidos julgados improcedentes, percentual esse que observa os parâmetros estabelecidos no parágrafo 2º, do CLT, art. 791-A. De outra parte, diante do julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na apreciação da ADI Acórdão/STF, que, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT (CLT), e, considerando o teor do voto vencedor, do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, bem como decisão prolatada na Reclamação Constitucional 52.837/PB, emergem devidos honorários advocatícios a cargo do reclamante, cuja exigibilidade, contudo, permanece suspensa, tal como constou da r. sentença, na forma do §4º, do CLT, art. 791-A remetendo-se à fase de execução a avaliação de sua quitação. Nego provimento aos recursos.RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADADos honorários periciaisMantida a condenação quanto ao reconhecimento da insalubridade, os honorários periciais deverão ser suportados pela ré, uma vez que sucumbente no objeto da perícia (CLT, art. 790-B). Já no que toca ao valor fixado, não se pode olvidar que os peritos são auxiliares do Juízo, devendo ter seus serviços condignamente remunerados, sob pena de desestímulo e de desvalorização de suas atividades, tão necessárias à regular instrução do processo. Na hipótese em exame, prospera o pleito da recorrente, pois reputo elevado o valor fixado, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo que reduzo-o para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), eis que condizente com o que se pratica no mercado e com a qualidade do trabalho efetuado pelo perito. Dou parcial provimento.Do vale-refeição nas folgas trabalhadasImprospera o inconformismo, eis que a recorrente não demonstrou que procedeu ao pagamento do vale-refeição quando do labor em folgas, ônus que lhe competia, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Nego provimento.Da justiça gratuitaDiante da tese vinculante firmada no julgamento do incidente de recursos repetitivos 277-83.2020.5.09.0084 fixado pelo C. TST (Tema 21), considerando que o reclamante apresentou a declaração de ID. 587bc75 e que a demandada impugnou genericamente a pretensão relativa à justiça gratuita, desacompanhada de prova, mantenho a r. sentença no aspecto.Da correção monetária e dos juros de moraDe acordo com a decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017. Contudo, necessária a adequação dos parâmetros sub judice, nos moldes autorizados pelas ADCs 58 e 59, diante da nova redação dos arts. 389 e 406, do Código Civil, para determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (Lei 8.177/1991, art. 39, caput), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior). Posteriormente, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59, o que guarda harmonia com o Processo TST-Ag-AIRR - 0000232-08.2017.5.12.0050, do C. TST. Nego provimento, Da dedução.Com razão, pelo que autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos, desde que comprovados nos autos. Dou provimento.RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTEDa nulidade do pedido de demissãoNo caso concreto, além de colacionada a carta de pedido de demissão redigida de próprio punho e devidamente assinado pelo obreiro, na qual postula o desligamento da ré, por motivos de ordem pessoal, e informa que não cumpriria aviso prévio, não produziu o recorrente qualquer prova documental ou testemunhal a fim de comprovar sua alegação de que teria sido obrigado a pedir demissão para ser registrado diretamente pela tomadora, tendo, ao revés, afirmado em depoimento pessoal que pediu demissão porque o contrato de prestação de serviços entre as rés fora rescindido, tendo a primeira trocado sua escala de trabalho para 5x1, o que não poderia ser por ele cumprida, já que laborava em outro emprego, tendo, sido, assim «obrigado a pedir demissão. Nego provimento.
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