Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PERICULOSIDADE. RESCISÃO INDIRETA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos por KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. e TELEFÔNICA BRASIL S/A. contra sentença da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo, que julgou parcialmente procedente reclamação trabalhista ajuizada por Jéssica Notari Campos. A primeira reclamada discute, entre outros temas, ilegitimidade passiva, adicional de periculosidade, rescisão indireta e verbas rescisórias. A segunda recorrente impugna o pagamento do adicional de periculosidade, os honorários periciais e o indeferimento de descontos assistenciais. Ambas atacam a condenação nos honorários periciais e a concessão da gratuidade de justiça à autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá sete questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento da ilegitimidade passiva da primeira reclamada; (ii) estabelecer se a autora faz jus ao adicional de periculosidade; (iii) determinar se os honorários periciais devem ser suportados pelas rés ou revistos em valor; (iv) verificar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da rescisão indireta; (v) examinar a legalidade dos descontos realizados a título de contribuição assistencial; (vi) avaliar a manutenção dos benefícios da justiça gratuita; (vii) analisar a existência de interesse recursal quanto aos honorários sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIRA preliminar de ilegitimidade passiva da primeira reclamada não é conhecida, por ausência de interesse recursal, uma vez que a recorrente é a empregadora direta da autora, não podendo discutir legitimidade sob a ótica da tomadora dos serviços.O adicional de periculosidade é devido, pois o laudo técnico é conclusivo e atesta, com base na NR-16, Anexo 2, a exposição habitual da autora a agente inflamável em área de risco, não havendo prova em contrário apta a desconstituí-lo.Os honorários periciais devem ser suportados pelas reclamadas, partes vencidas no objeto da perícia, nos termos do CLT, art. 790-B não havendo motivo para redução do valor arbitrado, considerado compatível com a complexidade e qualidade do trabalho.A rescisão indireta não se sustenta, por ausência de falta grave patronal. A inadimplência de parcela controversa e dependente de prova técnica - como o adicional de periculosidade - não autoriza, por si só, a ruptura contratual por justa causa do empregador. Enquadra-se a despedida como pedido de demissão.A contribuição assistencial é válida, ainda que imposta a empregados não sindicalizados, desde que garantido o direito de oposição, nos termos do Tema 935 da Repercussão Geral (STF). A norma coletiva aplicável prevê tal garantia, sendo legítimos os descontos efetuados.A concessão da justiça gratuita à reclamante deve ser mantida, pois comprovada a percepção salarial inferior a 40% do teto do RGPS e apresentada declaração de hipossuficiência, nos moldes da Súmula 463/TST, I.O recurso da primeira reclamada quanto aos honorários sucumbenciais não é conhecido, por ausência de interesse recursal, já que a sentença reconheceu expressamente a sucumbência recíproca nos termos pretendidos.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos parcialmente providos.Tese de julgamento:A empregadora direta não possui interesse recursal para discutir ilegitimidade passiva sob o argumento de ausência de responsabilidade da tomadora dos serviços.É devido o adicional de periculosidade quando o laudo técnico atesta a exposição habitual a agentes inflamáveis em área de risco, nos termos da NR-16, não sendo desconstituído por outros elementos.Os honorários periciais são de responsabilidade da parte vencida no objeto da perícia, conforme CLT, art. 790-B sendo legítima a fixação em valor compatível com a complexidade da causa.A ausência de pagamento de verba controversa e dependente de prova técnica não configura falta grave apta a justificar rescisão indireta do contrato de trabalho.A cobrança de contribuição assistencial prevista em norma coletiva é constitucional, inclusive para não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.Faz jus à justiça gratuita o trabalhador que aufere salário inferior a 40% do teto do RGPS, mediante declaração de hipossuficiência, nos termos da Súmula 463/TST, I.Não há interesse recursal quando a sentença já contempla integralmente o pedido do recorrente.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 483, 790-B, 818, II; CPC, arts. 18, 479; CF/88, art. 5º, XX; Portaria MTB 3.214/78, NR-16, Anexo 2.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1018459, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 11.09.2023, Tema 935 da Repercussão Geral; TST, Súmula 463, I; TST, Tema 21.... ()
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