Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 573.0667.9775.8757

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REFEIÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. MULTA CONVENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante, referentes a refeição comercial, jornada de trabalho, adicional de insalubridade, danos morais, honorários periciais, multa normativa e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há sete questões em discussão: (i) definir o direito da reclamante à refeição comercial, considerando a ausência de comprovação de prejuízo pela reclamada; (ii) estabelecer a jornada de trabalho da reclamante, diante da prova testemunhal e da ausência de prova que refute o depoimento da testemunha; (iii) determinar o direito ao adicional de insalubridade em razão da exposição ao frio, com base em laudo pericial e prova testemunhal; (iv) definir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, considerando a sucumbência da reclamada; (v) analisar a configuração de danos morais em razão da restrição ao uso do banheiro; (vi) definir o valor da indenização por danos morais; e (vii) determinar a data de início da atualização monetária da indenização por danos morais e a incidência da multa convencional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A reclamada não pode se locupletar com a sua inércia em relação à implementação de benefício coletivamente estabelecido ao trabalhador, conforme o CCB, art. 927.4. A prova testemunhal comprovou a existência de jornada de trabalho superior àquela registrada nos cartões de ponto, atendendo aos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A Súmula 85 e a OJ 233 da SDI-I do TST são inaplicáveis ao caso, dada a jornada superior a 44 horas semanais.5. O laudo pericial comprovou a insalubridade em grau médio em razão da exposição ao frio na câmara fria, confirmada pela prova testemunhal, sendo irrelevante o tempo de exposição em cada incursão, bastando o contato com o agente gerador do adicional de insalubridade, conforme precedente citado.6. A sucumbência da reclamada na questão da perícia impõe o pagamento dos honorários periciais, sendo o valor arbitrado razoável.7. O dano moral configura-se «in re ipsa, pela própria ofensa, decorrente da restrição excessiva ao uso do banheiro, conforme jurisprudência do TST citada.8. O valor arbitrado a título de danos morais é proporcional e razoável, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e a jurisprudência do TST.9. A atualização monetária da indenização por danos morais deve ser a partir da data da sentença, conforme Súmula 439/TST.10. A multa convencional é devida em razão da violação da norma, considerando a ausência de impugnação específica da reclamada.11. A condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios é devida com base no CLT, art. 791-A sendo o percentual fixado razoável e proporcional. A declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º do CLT, art. 791-A pelo STF, na ADI 5766, é aplicada.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1. A inércia da reclamada na implementação de benefício coletivo estabelecido ao trabalhador não a exime do pagamento da refeição.2. A prova testemunhal, quando robusta e não refutada, é suficiente para comprovar jornada de trabalho superior à registrada nos controles de ponto, afastando a aplicação da Súmula 85 e OJ 233 da SDI-I do TST em casos de jornada superior a 44 horas semanais.3. A exposição ao frio em câmara fria, comprovada por laudo pericial e prova testemunhal, configura insalubridade, mesmo em caráter intermitente.4. A sucumbência na questão da perícia impõe o pagamento dos honorários periciais pela parte reclamada.5. A restrição excessiva ao uso do banheiro configura dano moral, independentemente da comprovação de abalo psicológico.6. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.7. A atualização monetária da indenização por dano moral inicia-se na data da sentença.8. A violação de norma contratual impõe a aplicação da multa convencional, salvo impugnação específica.9. A condenação em honorários advocatícios é devida nos termos do CLT, art. 791-A observando-se a declaração de inconstitucionalidade parcial do §4º do dispositivo.Dispositivos relevantes citados: CCB, art. 927; arts. 818, I, da CLT; CPC, art. 373, I; Súmula 85 e OJ 233 da SDI-I do TST; CLT, art. 790-B CF/88, art. 5º, X; CCB, art. 944; Súmula 439/TST; CLT, art. 791-A ADI 5766 (STF).Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST citados no acórdão.... ()

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