Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS. FGTS E MULTA DE 40%. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário interposto pela parte Reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 630,60 descontados em TRCT, diferenças de FGTS com multa de 40%, e diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo por 30 dias. Requereu, ainda, a reforma quanto à fixação dos honorários periciais e advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é legítimo o desconto de R$ 630,60 a título de adiantamento salarial no TRCT; (ii) verificar se há diferenças de FGTS e multa de 40% pendentes de pagamento; (iii) estabelecer se é devido o adicional de insalubridade em grau máximo por 30 dias; (iv) determinar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais; e (v) estabelecer a responsabilidade e a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR. A existência de desconto sob a rubrica «adiantamento (desconto) está comprovada nos holerites, o que transfere à Reclamante o ônus de provar a ilicitude da verba. Diante da ausência de prova nesse sentido, é legítimo o desconto de R$ 630,60 no TRCT, sob pena de enriquecimento sem causa. O documento de ID f4c5e79 comprova o recolhimento do FGTS referente ao mês de junho de 2024 e o pagamento da multa rescisória de 40%, inexistindo diferenças devidas. O adicional de insalubridade em grau máximo não é devido, pois a Reclamante não laborava em ambiente hospitalar nem em contato permanente com pacientes isolados por doenças infectocontagiosas. A atuação pontual junto a idosos com COVID-19 em residencial não caracteriza condição para grau máximo, conforme interpretação do Anexo 14 da NR 15. A despeito do afastamento do pedido de adicional de insalubridade, a parte autora não pode arcar com os honorários periciais, por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF na ADI 5766. Os honorários foram, portanto, fixados em R$ 806,00, a serem pagos pela União, nos termos do Sistema AJ/JT. Diante da improcedência total da reclamação, a Reclamante é condenada ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. No entanto, a exigibilidade da obrigação fica suspensa por dois anos, por força da inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A conforme decidido na ADI 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. Tese de julgamento: É legítimo o desconto de valor correspondente a adiantamento salarial, quando comprovado documentalmente e não demonstrada sua ilicitude pela parte autora. Não há diferenças de FGTS e multa de 40% a serem pagas quando comprovado o recolhimento integral mediante extrato e guia. O adicional de insalubridade em grau máximo não é devido a trabalhadora de residencial de idosos sem contato permanente com pacientes isolados por doenças infectocontagiosas. A parte autora beneficiária da justiça gratuita não responde por honorários periciais, que devem ser arcados pela União, conforme o Sistema AJ/JT. A exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora beneficiária da justiça gratuita fica suspensa por dois anos, nos termos da decisão do STF na ADI 5766. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, § 4º, e CLT, art. 790-B, caput e § 4º; CPC/2015, art. 479; CF/88, art. 5º, LXXIV; Portaria MTE 3.214/78, NR 15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766, rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.10.2021.... ()
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