Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 900.6066.8041.0013

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL/PLR. APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO.

I. CASO EM EXAME1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamado e pela reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante, referentes ao pagamento de gratificação semestral (PLR) a aposentada, honorários advocatícios e correção monetária. O reclamado impugna a competência da Justiça do Trabalho, ilegitimidade passiva, chamamento ao processo, prescrição total, justiça gratuita e honorários sucumbenciais. A reclamante recorre quanto à gratificação semestral (parcelas vincendas), honorários sucumbenciais e correção monetária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) definir a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de pagamento de gratificação semestral à aposentada; (ii) estabelecer a legitimidade passiva do reclamado para responder ao pedido; (iii) determinar a necessidade de chamamento ao processo de outra entidade; (iv) definir o alcance da prescrição sobre o pedido de gratificação semestral; (v) definir o direito da reclamante ao benefício da justiça gratuita; (vi) definir a forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora sobre a verba devida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A competência da Justiça do Trabalho é mantida, pois o pedido de gratificação semestral decorre de norma interna do contrato de trabalho, não se configurando como complementação de aposentadoria, conforme entendimento do TST.4. A ilegitimidade passiva do reclamado é rejeitada, pois a questão da responsabilidade pelo pagamento da verba é matéria de mérito.5. O chamamento ao processo de outra entidade é rejeitado, pois não se enquadra nas hipóteses legais e poderia implicar demanda entre empresas, matéria estranha à Justiça do Trabalho.6. A prescrição é reconhecida parcialmente, atingindo apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, por se tratar de prestações de trato sucessivo.7. O benefício da justiça gratuita é mantido em razão da declaração de insuficiência econômica apresentada pela reclamante, presumidamente verdadeira na ausência de prova em contrário, mesmo que sua remuneração seja superior ao limite legal. A assistência por advogado particular não a impede.8. Os honorários sucumbenciais são mantidos, considerando-se a sucumbência recíproca, a vedação de compensação e a declaração de inconstitucionalidade parcial dos CLT, art. 790-B e CLT, art. 791-A na ADI 5766, que não afetou o direito à condenação ao pagamento de honorários advocatícios para o beneficiário da justiça gratuita, com suspensão de exigibilidade condicionada à manutenção da situação de hipossuficiência.9. A correção monetária e os juros de mora são mantidos conforme a decisão das ADCs 58 e 59 do STF, com aplicação do IPCA-E até a citação e da SELIC posteriormente, em consonância com a legislação e a jurisprudência do STF e do TST, adaptando-se à alteração legislativa de 2024. A indenização suplementar prevista no Código Civil não é deferida por falta de prova da insuficiência da compensação pela SELIC.10. A gratificação semestral/PLR é devida à reclamante, pois o direito foi adquirido na época da admissão sob a égide do regulamento que assegurava a parcela aos aposentados, sendo posteriormente regulamentado por norma coletiva, não havendo superveniência de condição mais benéfica que o revogue, e o Tema 1046 do STF não se aplica ao caso, havendo identidade entre as parcelas e manutenção do direito adquirido. O cálculo da base de cálculo deve seguir os mesmos parâmetros aplicados aos empregados em atividade.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recursos ordinários parcialmente providos. Tese de julgamento:1. A competência da Justiça do Trabalho se estende aos pedidos de gratificação semestral/PLR devidas a aposentados quando decorrentes de norma interna do contrato de trabalho, não se configurando como complementação de aposentadoria.2. A prescrição em ações que versam sobre o pagamento de gratificação semestral/PLR a aposentados é parcial, abrangendo apenas o período anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação, em razão da natureza de prestações de trato sucessivo.3. O direito ao benefício da justiça gratuita para trabalhador que declara insuficiência de recursos prevalece, na ausência de prova em contrário, mesmo que receba remuneração superior ao limite legal.4. A sucumbência recíproca em ações que versem sobre o pagamento de gratificação semestral/PLR a aposentados enseja a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo quando uma delas for beneficiária da justiça gratuita, com suspensão da exigibilidade condicionada à manutenção da situação de hipossuficiência.5. A correção monetária e os juros de mora sobre créditos trabalhistas devem ser calculados conforme a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho, observando a legislação vigente à época.6. O direito à gratificação semestral/PLR adquirido na data da admissão, em conformidade com o regulamento interno da época, não pode ser suprimido por norma posterior, mesmo via negociação coletiva, em conformidade com a Súmula 51/TST, I.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXVI, LXXIV; art. 7º, XI; art. 114; CLT, arts. 468, 790-A, 791-A, 899; Lei 7.115/1983; Lei 10.101/2000; Lei 8.177/1991; Código Civil, arts. 389, 391, 404, 406; CPC/2015, art. 489, §1º, VI; art. 98, art. 99; Súmulas 51, I, 288, 333, 463, I; Jurisprudência do TST e STF (ADCs 58 e 59 e ADI 5766).Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência do TST e STF (ADCs 58 e 59 e ADI 5766); precedentes citados no voto.... ()

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