Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 488.0050.0151.2455

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DANO MORAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NEGA-SE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da dispensa por justa causa, pagamento de horas extras e indenização por danos morais. A reclamante pugnou pela condenação das rés ao cumprimento das obrigações pertinentes à dispensa imotivada, horas extras não pagas e danos morais em razão da dispensa, além de contestar os honorários de sucumbência fixados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir a validade da dispensa por justa causa aplicada à reclamante; (ii) estabelecer se houve horas extras não pagas; (iii) determinar o valor e a forma de pagamento dos honorários de sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A dispensa por justa causa é válida, pois a reclamante deixou de comparecer ao trabalho injustificadamente por um período prolongado, sem apresentar justificativa plausível, apesar dos pedidos da empregadora. A prova testemunhal e os registros de ponto corroboram essa conclusão.4. O pedido de pagamento de horas extras é improcedente, pois os registros de ponto apresentados pela empregadora são considerados válidos e a reclamante não comprovou a existência de diferenças, além de ter confirmado a fidedignidade dos registros em seu depoimento.5. A condenação ao pagamento de honorários de sucumbência é mantida, porém, considerando a concessão da justiça gratuita à reclamante, o pagamento fica condicionado à demonstração, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, da perda da condição de hipossuficiência. A base de cálculo para os honorários deve ser o valor atribuído à causa, conforme previsto na CLT, antes das alterações declaradas inconstitucionais pelo STF.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso parcialmente provido apenas para determinar que a base de cálculo dos honorários de sucumbência seja o valor atribuído à causa, mantendo-se a condenação da reclamante sob condição suspensiva. Tese de julgamento:1. A dispensa por justa causa será considerada válida quando comprovado o descumprimento grave e injustificado das obrigações contratuais por parte do empregado.2. A comprovação da jornada de trabalho e o pagamento de horas extras cabe à parte empregadora, sendo válidos os registros de ponto, salvo demonstração de sua invalidade.3. A condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, mesmo em caso de justiça gratuita, permanece, mas seu pagamento pode ser suspenso caso a condição de hipossuficiência do empregado perdurar.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790-B, 791-A, 844 e demais dispositivos pertinentes à justa causa, horas extras e honorários advocatícios.Jurisprudência relevante citada: ADI 5766 (STF).... ()

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