Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 581.4509.0276.7461

1 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO PERICIAL.

AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO EMPREGADOR.Indevido o pleito de indenização por dano moral quando ausente prova de ato ilícito patronal ou de nexo causal entre o alegado quadro depressivo e as condições de trabalho, conforme conclusão do laudo pericial. Comentários genéricos de colegas, sem conteúdo ofensivo ou humilhante, não ensejam reparação civil. Inteligência do CCB, art. 186. Sentença mantida. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. DISPENSA E READMISSÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Não configurada a justa causa patronal prevista no CLT, art. 483 quando ausente conduta suficientemente grave para tornar insustentável a continuidade do vínculo. A dispensa e recontratação da empregada, superadas por acordo judicial e continuidade do contrato por mais de quatro anos, não autorizam a ruptura indireta. A diferença de adicional de insalubridade, por si só, não configura falta grave. Precedentes do TRT da 2ª Região. Sentença mantida. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO. LAUDO PERICIAL CONCLUDENTE. VALIDADE. Mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, diante da constatação pericial de contato permanente da reclamante, técnica de enfermagem, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Ausência de impugnação técnica idônea. Nego provimento. AVISO PRÉVIO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA. DESNECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO FORMAL. Ainda que improcedente o pedido de rescisão indireta, o ajuizamento da ação trabalhista manifesta a intenção do empregado de rescindir o contrato, suprindo a exigência do CLT, art. 487. Precedentes do TST e deste Regional. Indevido o desconto do aviso prévio. Sentença mantida. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. Considerando a complexidade do laudo e os parâmetros adotados por este Regional, reduz-se os honorários periciais de R$ 3.500,00 para R$ 2.500,00, com base no CLT, art. 790-B Provimento parcial do recurso. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO RECÍPROCA. PARCIAL SUCUMBÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. Mantida a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% para ambas as partes, em observância ao CLT, art. 791-A §§ 2º e 3º, e aos parâmetros definidos pelo STF na ADI 5766. Recurso improvido no ponto. ... ()

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