Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 317.8245.0583.8392

1 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. LIMITE DE VALORES. RESOLUÇÃO CSJT 247/2019. PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. INAPLICABILIDADE.

1 O laudo pericial, realizado por engenheiro de segurança do trabalho após regular contraditório, concluiu pela existência de insalubridade em grau médio, devido à exposição diária e intermitente do reclamante ao frio nas câmaras frias durante a execução de suas funções de repositor e manipulador de alimentos. O perito detalhou os riscos à saúde decorrentes da exposição ao frio sem proteção adequada, tais como perda de sensibilidade, artrose, problemas respiratórios e outros, concluindo que, mesmo que os EPIs minimizem os danos, a ausência deles gera insalubridade em grau médio. O laudo apontou a ausência de fornecimento de EPIs pela reclamada, confirmando sua omissão quanto ao dever legal previsto na NR-6. A ausência de um limite mínimo de tempo de exposição ao frio no Anexo 9 da NR-15, Portaria 3.214/78, não implica na inexistência de risco à saúde do trabalhador. A norma não define um período específico, pois a caracterização da insalubridade decorrente da exposição ao frio deve ser analisada caso a caso, considerando a intensidade do frio, a proteção fornecida e os efeitos na saúde do trabalhador. 2 A Resolução CSJT 247/2019 regulamenta o pagamento de peritos, tradutores e intérpretes custeados pelo orçamento da União, estabelecendo o teto de R$ 1.000,00 para honorários apenas nos casos de gratuidade da justiça. Nos casos em que o ônus financeiro recai sobre as partes, a fixação dos honorários é de competência do magistrado, conforme o § 3º do art. 21, sem a limitação financeira da referida resolução. O CLT, art. 790-B, § 1º, que prevê a observância de limite máximo para honorários periciais estabelecido pelo CSJT, também não se aplica à parte não beneficiária da justiça gratuita. Considerando o valor de R$ 4.000,00 arbitrado e os padrões usualmente praticados, há razoabilidade em reduzi-lo para R$ 3.500,00. Recurso Ordinário parcialmente provido.... ()

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