Pesquisa de Súmulas: vacancia do cargo
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Orientação Jurisprudencial 222/TST-SDI-I - 20/06/2001 - Advogado. Banco. Bancário. Cargo de confiança. Não caracterização. CLT, art. 224, § 2º (Incorporada à Súmula 102/TST).
«(CANCELADA. Incorporada à Súmula 102/TST).»
- Cancelada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
- Redação anterior (Inserido em 20/06/2001): «Orientação Jurisprudencial 222 - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT.»
Orientação Jurisprudencial 398/TST-SDI-I - 02/03/2010 - Seguridade social. Contribuição previdenciária. Prestação de serviços. Transação. Relação de emprego. Acordo homologado em juízo sem reconhecimento de vínculo de emprego. Contribuinte individual. Recolhimento da alíquota de 20% a cargo do tomador e 11% a cargo do prestador de serviços. Lei 8.212/1991, art. 22, III e Lei 8.212/1991, art. 30, § 4º.
«Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inc. III do art. 22, todos da Lei 8.212, de 24/07/91.»
- DJe 02, 03 e 04/08/2010.
Modelo de Contrato de Locação Comercial com Cláusulas de Coibição de Atos Ilegais e Falsidade Ideológica
Publicado em: 21/01/2024 Direito ImobiliárioModelo de contrato de locação comercial, incluindo cláusulas específicas que proíbem atos ilícitos e falsidade ideológica, assegurando a legalidade e proteção dos direitos do proprietário e do locatário.
Acessar Outros Modelos de PetiçãoSúmula 11/STF - - Servidor público. Vitaliciedade. Extinção do cargo. CF/46, art. 189.
«A vitaliciedade não impede a extinção do cargo, ficando o funcionário em disponibilidade, com todos os vencimentos.»
Súmula 151/TFR - 27/02/1984 - Servidor público. Oficial médico da ativa. Acumulação de cargo.
«É vedado, ao oficial médico da ativa, o exercício acumulado de cargo ou emprego público de médico civil.
Súmula 66/TST - 11/02/1977 - Tempo de serviço. Ferroviário. Qüinqüênios (cancelada).
«(Cancelada pela Res. 121/2003 - DJU 21/11/2003).»
- Redação anterior : «Súmula 66 - Os qüinqüênios devidos ao pessoal da Rede Ferroviária Federal S/A serão calculados sobre o salário do cargo efetivo, ainda que o trabalhador exerça cargo ou função em comissão.» (Res. 7, de 07/02/77 - DJU de 11/02/77).
Súmula 54/TSE - 24/06/2016 - Eleitoral. Desincompatibilização. Servidor público. Pressupostos.
«A desincompatibilização de servidor público que possui cargo em comissão é de três meses antes do pleito e pressupõe a exoneração do cargo comissionado, e não apenas seu afastamento de fato.»
Súmula 14/STF - - Servidor público. Concurso público. Limite de idade. CF/46, art. 184. Lei 6.334/1976. CF/88, art. 5º, II, CF/88, art. 7º, XXX e CF/88, art. 37, I e II (cancelada).
(Cancelada). «Não é admissível, por meio de decreto ou instruções, a fixação dos limites de idade na inscrição para o provimento dos cargos públicos, segundo a forma e as condições estabelecidas em lei.»
Súmula 22/STF - - Servidor público. Estágio probatório. Extinção do cargo. Admissibilidade. CF/46, art. 65, IV e CF/46, art. 189, parágrafo único. Lei 1.711/1952, art. 174 (Estatuto dos Funcionários Públicos da União).
«O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo.»
Súmula 31/STF - - Servidor público. Cargo em comissão. Tempo de serviço. Lei 1.741/1952, art. 1º. Lei 3.780/1960, art. 60. Decreto-lei 200/1967, art. 109.
«Para aplicação da Lei 1.741, de 22/11/52, soma-se o tempo de serviço ininterrupto em mais de um cargo em comissão.»
Súmula 32/STF - - Servidor público. Cargo em comissão. Tempo de serviço. Lei 1.741/1952. Lei 3.780/1960, art. 13 e Lei 3.780/1960, art. 60 e Decreto-lei 200/1967, art. 109.
«Para aplicação da Lei 1.741, de 22/11/52, soma-se o tempo de serviço ininterrupto em cargo em comissão e em função gratificada.»