Pesquisa de Súmulas: justa causa abandono de emprego
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Súmula 339/TST - 20/12/1994 - CIPA. Suplente. Estabilidade provisória. Garantia de emprego. Extinção do estabelecimento. Inexistência de garantia. ADCT/88, art. 10, II, «a». CLT, art. 165.
«I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, «a», do ADCT a partir da promulgação da CF/88. (ex-Súmula 339/TST - Res 39/1994, DJ 20/12/94 e ex-OJ 25/TST-SDI-I - Inserida em 29/03/96)
II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ 329/TST-SDI-I - DJ 09/12/2003).»
- Redação dada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005.
- Redação anterior (mantida pelo Pleno do TST - Res. 121, de 28/10/2003): «Súmula 339 - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, «a», do ADCT da CF/88.» (Referências: ADCT da CF/88, art. 10, II, «a». CLT, art. 165. Res. 39/94 - DJU de 20/12/94).
Súmula 378/TST - 20/04/2005 - Seguridade social. Acidente de trabalho. Garantia de emprego. Estabilidade provisória. Pressupostos. Auxílio-acidente. Lei 8.213/1991, art. 118 (constitucionalidade). Lei 8.213/1991, art. 86.
«I - É constitucional o art. 118 da Lei 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ 105/TST-SDI-I - Inserida em 01/10/97).
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ 230/TST-SDI-I - Inserida em 20/06/2001).
III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991. »
- Res. 185, de 14/09/2012 - DJ 25, 26 e 27/09/2012 (Acrescenta o item III. Seção do Pleno de 14/09/2012).
- Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005 (Acrescenta a Súmula).
Súmula 462/TST - 01/06/2015 - Verbas rescisórias. Multa da CLT, art. 477, § 8º. Incidência. Reconhecimento judicial da relação de emprego. CLT, art. 3º.
«A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.»
- Res. 209, de 30/05/2016 (Acrescenta a súmula. DJ 01/06/2016, 02/06/2016 e 03/06/2016).
Súmula 316/STF - - Trabalhista. Justa causa. Adesão à greve. Inexistência de falta grave. CLT, art. 482 e CLT, art. 723.
«A simples adesão à greve não constitui falta grave.»
Súmula 459/STF - 08/10/1964 - Trabalhista. Despedida sem justa causa. Cálculo da indenização. CLT, art. 457, § 1º e CLT, art. 477.
«No cálculo da indenização por despedida injusta, incluem-se os adicionais, ou gratificações, que, pela habitualidade, se tenham incorporado ao salário.»
Súmula 462/STF - 08/10/1964 - Trabalhista. Despedida sem justa causa. Indenização. Cálculo. CLT, art. 477. Lei 605/1949, art. 10, parágrafo único.
«No cálculo da indenização por despedida injusta inclui-se, quando devido, o repouso semanal remunerado.»
Precedente Normativo 39/TST-PNO - 08/09/1992 - Dissídio coletivo. Readmissão. Preferência (negativo).
«(CANCELADO PELA RES. 86/98).»
- Redação anterior : «Procedente Normativo 39 - Não se concede cláusula prevendo que, para o preenchimento de vagas, o empregador dará preferência aos empregados que foram dispensados sem justa causa. (Ex-PN 57).» (Res. 37/92 - DJU 08/09/92).
Precedente Normativo 53/TST-PNO - 08/09/1992 - Dissídio coletivo. Trabalhador rural. Rurícola. Empregado. Rescisão do contrato de trabalho do chefe de família (positivo).
«A rescisão do contrato de trabalho rural, sem justa causa, do chefe da unidade familiar é extensiva à esposa, às filhas solteiras e aos filhos até 20 anos de idade, que exerçam atividades na propriedade, mediante opção destes. (Ex-PN 80).»
- Res. 37/92 - DJU 08/09/92.
Precedente Normativo 76/TST-PNO - 08/09/1992 - Dissídio coletivo. Aviso prévio de 60 dias (positivo). CLT, art. 487.
«(CANCELADO PELA RES. 81, DE 13/08/98 - DJU 20/08/98).»
- Redação anterior : «Procedente Normativo 76 - Concedem-se 60 dias de aviso prévio a todos os trabalhadores demitidos sem justa causa. (Ex-PN 117).» (Res. 37/92 - DJU 08/09/92).
Precedente Normativo 82/TST-PNO - 08/09/1992 - Dissídio coletivo. Garantia de salários e consectários (positivo).
«Defere-se a garantia de salários e consectários ao empregado despedido sem justa causa, desde a data do julgamento do dissídio coletivo até 90 dias após a publicação do acórdão, limitado o período total a 120 dias. (Ex-PN 134).»
- Res. 37/92 - DJU 08/09/92.