Pesquisa de Súmulas: eleicao de foro

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Doc. LEGJUR 103.3262.5027.1300

Súmula 170/TST - 11/10/1982 - Sociedade de economia mista. Custas. Decreto-lei 779/1969.

«Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-lei 779/1969. »

  • Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).
  • Res. 102/82 - DJU de 11/10/82 e 15/10/82. Ex-Prejulgado 50/TST.

6 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5005.8900

Súmula 517/STF - 10/12/1969 - Competência. Justiça Federal. Sociedade de economia mista. Intervenção da União.

«As sociedades de economia mista só tem foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente.»

13 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5005.9300

Súmula 521/STF - 10/12/1969 - Estelionato. Cheque sem fundos. Competência. Local da recusa de pagamento. CP, art. 171, VI, § 2º.

«O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.»

9 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5007.7600

Súmula 704/STF - 09/10/2003 - Competência. Conexão. Continência. Prerrogativa de função de co-réu. Juiz natural, ampla defesa e devido processo legal não violados. CF/88, art. 5º, LIII, LIV e LV. CPP, art. 79.

«Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.»

44 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5008.3500

Súmula 11/STJ - - Competência. Usucapião especial. Presença da União. CF/88, art. 109, § 3º. Lei 6.969/81, art. 4º, § 1º.

«A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel.»

4 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5010.6800

Súmula 244/STJ - 01/02/2001 - Competência. Estelionato. Cheque sem fundos. Local da recusa do recebimento. CP, art. 171, § 2º, VI. CPP, art. 69, I e CPP, art. 70.

«Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.»

7 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5016.2200

Súmula 45/trf2 - 13/06/2005 - Advogado. Mandato. Procuração. Reconhecimento de firma. Desnecessidade. CPC/1973, art. 38. CCB/2002, art. 654, § 2º.

«É dispensável a exigência de reconhecimento de firma em procuração com cláusula «ad judicia», outorgada a advogado para postulação em juízo apenas com poderes gerais para o foro

Doc. LEGJUR 103.3262.5021.5900

Orientação Jurisprudencial 247/TST-SDI-I - 20/06/2001 - Servidor público. Celetista concursado. Despedida imotivada. Empresa pública ou sociedade de economia mista. Possibilidade. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT. Empregado. Necessidade de motivação. CF/88, art. 41 e CF/88, art. 173, § 1º, II.

«I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;

  • Orientação jurisprudencial com redação dada pela Res. 143, de 08/11/2007 - DJ 13/11/2007.

II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.»

  • Redação anterior (Inserida em 20/06/2001): «Orientação Jurisprudencial 247 - Servidor público. Celetista concursado. Despedida imotivada. Empresa pública ou sociedade de economia mista. Possibilidade.»

20 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5024.1500

Orientação Jurisprudencial 130/TST-SDI-II - 04/05/2004 - Ação civil pública. Competência. Local do dano. CDC, art. 93. Lei 7.347/1985, art. 2º.

«I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano.

  • Res. 186, de 14/09/2012 - DJ 25, 26 e 27/09/2012 (Nova redação a orientação jurisprudencial. Seção do Pleno de 14/09/2012).

II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das Varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.

III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.

IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.»

  • Redação anterior (Súmula mantida pelo Pleno do TST [Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005]): «Orientação Jurisprudencial 130/TST-SDI-II - Para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do CDC. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito supra-regional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal.»

1 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5028.1300

Súmula 270/TST - 01/03/1988 - Advogado. Mandato. Procuração. Ausência de reconhecimento de firma. CLT, art. 8º e CLT, art. 769. CPC/1973, art. 37 (cancelada).

«(CANCELADA PELA RES. 49/95 - DJU DE 30/08/95).»

  • Cancelamento da súmula mantido pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).
  • Redação anterior : «Súmula 270 - A ausência de reconhecimento de firma no instrumento de mandato - procuração - torna irregular a representação processual, impossibilitando o conhecimento do recurso, por inexistente.» (Referências: CLT, arts. 8º e 769. CPC/1973, art. 37. Lei 4.215/63, art. 70. CCB/1916, art. 1.289, § 3º. Res. 3, de 22/02/88 - DJU de 01/03/88. Cancelado por dispor de forma contrária à nova redação do art. 38 do CPC/1973, dada pela Lei 8.952/94. Eis a nova redação: «Art. 38 - A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.»).