Modelo de Réplica à contestação do INSS em ação previdenciária para reconhecimento e concessão de aposentadoria rural por idade, com fundamentos legais da Lei 8.213/1991 e jurisprudência do STJ, requerendo produção de pro...
Publicado em: 23/04/2025 Processo CivilRÉPLICA À CONTESTAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal de Imperatriz – MA
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº: 1008003-71.2024.4.01.3701
Autor: A. M. da S., brasileiro, casado, agricultor, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Imperatriz/MA, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected]
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, com sede na Rua do INSS, nº 456, Imperatriz/MA, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected]
Valor da causa: R$ 28.240,00
3. SÍNTESE DA INICIAL E DA CONTESTAÇÃO
3.1. Da Petição Inicial
O autor ajuizou ação previdenciária em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 48, § 1º, alegando preencher todos os requisitos legais, especialmente o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência exigido pela legislação.
3.2. Da Contestação
O INSS, em sua defesa, alega que: (i) há provas documentais que descaracterizam o direito do autor, tornando desnecessária audiência de instrução e julgamento; (ii) o autor teria vínculos urbanos durante o período de carência, sem comprovação de retorno à atividade rural, o que inviabilizaria tanto a aposentadoria rural quanto a híbrida; (iii) o autor e seu grupo familiar possuem patrimônio incompatível com a condição de segurado especial, sugerindo outras fontes de renda. Por fim, requer o julgamento antecipado da lide e a improcedência do pedido.
4. PRELIMINARES (SE HOUVER)
Não há preliminares a serem suscitadas neste momento, pois as questões levantadas pelo INSS dizem respeito ao mérito da demanda, não havendo vícios processuais ou nulidades a serem reconhecidas de ofício.
5. DOS FATOS
O autor, trabalhador rural, sempre exerceu suas atividades em regime de economia familiar, conforme comprovam os documentos juntados aos autos, tais como declarações de sindicato rural, notas fiscais de produtor, certidões e documentos escolares dos filhos, além de prova testemunhal a ser produzida em audiência. O fato de constar veículo em nome do autor não afasta, por si só, a condição de segurado especial, sendo tal bem compatível com a atividade rural, especialmente em regiões interioranas, onde o transporte de insumos e produtos é necessário à subsistência da família.
Ressalte-se que a existência de eventual vínculo urbano, de curta duração e sem continuidade, não descaracteriza a predominância da atividade rural, conforme entendimento consolidado do STJ. Ademais, não há nos autos prova robusta de que o patrimônio do autor seja incompatível com a condição de pequeno produtor rural, sendo infundada a alegação de outras fontes de renda não declaradas.
Por fim, o autor preenche todos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria rural por idade, conforme já demonstrado na inicial e reiterado nesta réplica.
6. DO DIREITO
6.1. Do Direito à Aposentadoria Rural por Idade
O direito à aposentadoria rural por idade está previsto na Lei 8.213/1991, art. 48, §1º, que exige a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, bem como o cumprimento da carência mínima, nos termos do Lei 8.213/1991, art. 142.
A CF/88, art. 201, § 7º assegura tratamento diferenciado ao trabalhador rural, reconhecendo as peculiaridades do campo e a dificuldade de formalização de vínculos. A legislação e a jurisprudência admitem a flexibilização da prova, permitindo a utilização de início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea (CPC/2015, art. 369).
6.2. Da Inexistência de Óbice pelo Registro de Veículo
A mera existência de veículo automotor registrado em nome do autor não é suficiente para afastar sua condição de segurado especial, pois tal bem pode ser utilizado como instrumento de trabalho ou para transporte da produção agrícola, não caracterizando, por si só, renda extra ou incompatibilidade com o regime de economia familiar. O INSS não demonstrou que o veículo é utilizado para fins comerciais ou que gere renda diversa da atividade rural.
6.3. Da Irrelevância de Vínculo Urbano Isolado
O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que vínculos urbanos esporádicos ou de curta duração n�"'>...
Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.