Modelo de Réplica à contestação do INSS em ação previdenciária para reconhecimento e concessão de aposentadoria rural por idade, com fundamentos legais da Lei 8.213/1991 e jurisprudência do STJ, requerendo produção de pro...

Publicado em: 23/04/2025 Processo Civil
Documento de réplica à contestação apresentada pelo INSS em ação previdenciária ajuizada por agricultor familiar visando a concessão de aposentadoria rural por idade. A peça detalha a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, rebaterá as alegações do INSS quanto a vínculos urbanos, incompatibilidade patrimonial e registro de veículo, fundamentando-se na legislação previdenciária, Constituição Federal e jurisprudência consolidada do STJ. Requer o reconhecimento do direito ao benefício, pagamento das parcelas devidas, produção de prova testemunhal e documental, além da condenação do INSS em honorários advocatícios e concessão da justiça gratuita.

RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal de Imperatriz – MA

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: 1008003-71.2024.4.01.3701
Autor: A. M. da S., brasileiro, casado, agricultor, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Imperatriz/MA, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected]
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, com sede na Rua do INSS, nº 456, Imperatriz/MA, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected]
Valor da causa: R$ 28.240,00

3. SÍNTESE DA INICIAL E DA CONTESTAÇÃO

3.1. Da Petição Inicial

O autor ajuizou ação previdenciária em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 48, § 1º, alegando preencher todos os requisitos legais, especialmente o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência exigido pela legislação.

3.2. Da Contestação

O INSS, em sua defesa, alega que: (i) há provas documentais que descaracterizam o direito do autor, tornando desnecessária audiência de instrução e julgamento; (ii) o autor teria vínculos urbanos durante o período de carência, sem comprovação de retorno à atividade rural, o que inviabilizaria tanto a aposentadoria rural quanto a híbrida; (iii) o autor e seu grupo familiar possuem patrimônio incompatível com a condição de segurado especial, sugerindo outras fontes de renda. Por fim, requer o julgamento antecipado da lide e a improcedência do pedido.

4. PRELIMINARES (SE HOUVER)

Não há preliminares a serem suscitadas neste momento, pois as questões levantadas pelo INSS dizem respeito ao mérito da demanda, não havendo vícios processuais ou nulidades a serem reconhecidas de ofício.

5. DOS FATOS

O autor, trabalhador rural, sempre exerceu suas atividades em regime de economia familiar, conforme comprovam os documentos juntados aos autos, tais como declarações de sindicato rural, notas fiscais de produtor, certidões e documentos escolares dos filhos, além de prova testemunhal a ser produzida em audiência. O fato de constar veículo em nome do autor não afasta, por si só, a condição de segurado especial, sendo tal bem compatível com a atividade rural, especialmente em regiões interioranas, onde o transporte de insumos e produtos é necessário à subsistência da família.

Ressalte-se que a existência de eventual vínculo urbano, de curta duração e sem continuidade, não descaracteriza a predominância da atividade rural, conforme entendimento consolidado do STJ. Ademais, não há nos autos prova robusta de que o patrimônio do autor seja incompatível com a condição de pequeno produtor rural, sendo infundada a alegação de outras fontes de renda não declaradas.

Por fim, o autor preenche todos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria rural por idade, conforme já demonstrado na inicial e reiterado nesta réplica.

6. DO DIREITO

6.1. Do Direito à Aposentadoria Rural por Idade

O direito à aposentadoria rural por idade está previsto na Lei 8.213/1991, art. 48, §1º, que exige a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, bem como o cumprimento da carência mínima, nos termos do Lei 8.213/1991, art. 142.

A CF/88, art. 201, § 7º assegura tratamento diferenciado ao trabalhador rural, reconhecendo as peculiaridades do campo e a dificuldade de formalização de vínculos. A legislação e a jurisprudência admitem a flexibilização da prova, permitindo a utilização de início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea (CPC/2015, art. 369).

6.2. Da Inexistência de Óbice pelo Registro de Veículo

A mera existência de veículo automotor registrado em nome do autor não é suficiente para afastar sua condição de segurado especial, pois tal bem pode ser utilizado como instrumento de trabalho ou para transporte da produção agrícola, não caracterizando, por si só, renda extra ou incompatibilidade com o regime de economia familiar. O INSS não demonstrou que o veículo é utilizado para fins comerciais ou que gere renda diversa da atividade rural.

6.3. Da Irrelevância de Vínculo Urbano Isolado

O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que vínculos urbanos esporádicos ou de curta duração n�"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos, etc.

I. Relatório

Trata-se de ação previdenciária proposta por A. M. da S. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 48, § 1º. Alega o autor o preenchimento dos requisitos legais, especialmente o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência.

O INSS apresentou contestação, sustentando que: (i) existiriam provas documentais que descaracterizariam o direito do autor; (ii) teria havido vínculos urbanos durante o período de carência, sem comprovação de retorno à atividade rural; (iii) haveria patrimônio incompatível com a condição de segurado especial. Ao final, requereu a improcedência do pedido.

Não há preliminares a serem apreciadas, pois as questões suscitadas dizem respeito ao mérito.

II. Fundamentação

2.1. Dos Fatos Comprovados

A análise dos autos revela que o autor apresentou início de prova material do exercício da atividade rural, consubstanciada em declarações sindicais, notas fiscais de produtor, certidões e documentos escolares dos filhos, além de outros documentos. A prova testemunhal confirma a dedicação do autor à agricultura em regime de economia familiar, em consonância com o exigido pela legislação.

O fato de constar veículo em nome do autor não afasta, por si só, a condição de segurado especial, sendo este compatível com as necessidades da atividade rural, notadamente em regiões interioranas. Não se vislumbra, nos autos, prova de que o referido bem seria utilizado para fins comerciais alheios à atividade agrícola.

Quanto à alegação de vínculos urbanos, a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, admite que vínculos esporádicos ou de curta duração não descaracterizam o labor predominante rural, desde que comprovada a preponderância desta atividade, como no caso em tela.

Por fim, não há demonstração de que o patrimônio do autor seja incompatível com o regime de economia familiar, não havendo provas de renda extra proveniente de outras atividades.

2.2. Do Direito

O direito à aposentadoria rural por idade encontra fundamento na Lei 8.213/1991, art. 48, § 1º, exigindo-se a demonstração do exercício da atividade rural em regime de economia familiar e o cumprimento do período de carência (Lei 8.213/1991, art. 142).

A CF/88, art. 201, § 7º, prevê tratamento especial ao trabalhador rural, reconhecendo as peculiaridades do campo e a dificuldade de formalização dos vínculos. O entendimento jurisprudencial permite a comprovação do tempo de serviço rural mediante início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal (CPC/2015, art. 369).

Quanto à alegação do INSS quanto ao registro de veículo e à suposta incompatibilidade patrimonial, não restou demonstrado nos autos que tais fatores inviabilizam o reconhecimento da condição de segurado especial do autor. Importante registrar que o simples registro de bens móveis ou imóveis não descaracteriza a condição de trabalhador rural, salvo prova inequívoca de renda extra ou exploração econômica diversa, o que não ocorreu.

Ressalta-se que a concessão do benefício deve observar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), proteção social e isonomia.

2.3. Da Fundamentação Obrigatória (CF/88, art. 93, IX)

Em atenção a CF/88, art. 93, IX, que exige a fundamentação de todas as decisões judiciais, assento que a presente decisão encontra respaldo nos elementos de prova coligidos aos autos, na legislação aplicável e na orientação consolidada de nossos tribunais superiores, conforme precedentes do STJ e do TJSP colacionados pelas partes.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito do autor à aposentadoria rural por idade, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 48, § 1º, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros legais, observados os parâmetros usualmente fixados nestes casos.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, caso não tenham sido ainda deferidos.

Determino a expedição de ofício ao INSS para a imediata implantação do benefício.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

IV. Análise de Eventual Recurso

Conheço do recurso interposto, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Contudo, mantenho integralmente a sentença pelas razões acima expendidas, negando-lhe provimento.

V. Conclusão

Em conclusão, com base na análise hermenêutica dos fatos e do direito, bem como na legislação e jurisprudência aplicáveis, julgo procedente o pedido, com fundamento na CF/88, art. 93, IX e legislação correlata.

Imperatriz/MA, 10 de junho de 2024.
Juiz Federal

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