Modelo de Apelação Cível para Reconhecimento da Aposentadoria Rural por Idade de Segurada Especial contra Indeferimento do INSS com Fundamentação em Prova Material e Testemunhal conforme Lei 8.213/1991

Publicado em: 25/04/2025 Processo Civil
Modelo de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu aposentadoria rural por idade concedida a segurada especial. O recurso destaca a validade da prova material e testemunhal, amparada pela Constituição Federal e Lei 8.213/1991, requerendo a reforma da decisão, pagamento de parcelas vencidas e vincendas, manutenção da gratuidade de justiça, e, subsidiariamente, anulação da sentença para reabertura da instrução processual.

APELAÇÃO CÍVEL – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal Regional Federal da ...ª Região
Seção Judiciária de ...
Vara Federal da Subseção Judiciária de ...

2. PRELIMINARES

INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL
Não há, no presente caso, qualquer nulidade processual a ser reconhecida de ofício ou arguida pela parte, uma vez que foram assegurados à parte autora o contraditório e a ampla defesa, nos termos da CF/88, art. 5º, LV. Ressalta-se, contudo, que eventual julgamento prematuro da lide, sem a devida valoração da prova testemunhal e documental, pode ensejar nulidade, conforme entendimento jurisprudencial (vide item 5). No presente recurso, não se identifica vício processual a ser sanado nesta fase, razão pela qual passa-se ao mérito.

3. DOS FATOS

V. A. A., ora apelante, ajuizou ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade, na qualidade de segurada especial, conforme previsão da Lei 8.213/1991, art. 48, § 1º. A autora reside em área rural pertencente a seu filho, exercendo atividades rurícolas em regime de economia familiar, conforme comprovado por documentos, fotografias e depoimentos testemunhais.

Foram apresentados, nos autos, cadastros únicos que comprovam a residência da autora e de sua família na propriedade rural, além de documentos em nome do filho, fotografias da atividade agrícola e robusta prova testemunhal, atestando o efetivo labor rural da autora durante o período de carência exigido.

O INSS contestou o pedido, alegando insuficiência de provas documentais em nome da autora. O juízo de primeiro grau, ao analisar o conjunto probatório, entendeu que a documentação apresentada seria insuficiente, por estar em nome de terceiros, e que a prova testemunhal, isoladamente, não seria apta a comprovar a condição de segurada especial, julgando improcedente o pedido.

A sentença condenou a autora ao pagamento de custas e honorários, cuja execução restou suspensa em virtude da concessão da gratuidade de justiça.

Todavia, a decisão merece reforma, pois desconsiderou a possibilidade de comprovação da atividade rural mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, em desacordo com a legislação e a jurisprudência consolidada.

4. DO DIREITO

4.1. DO DIREITO À APOSENTADORIA RURAL POR IDADE

A CF/88, art. 201, § 7º, II, assegura a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, reduzindo a idade mínima exigida em relação ao trabalhador urbano. A Lei 8.213/1991, art. 48, § 1º, disciplina que o segurado especial pode obter o benefício mediante comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, por tempo igual ao da carência do benefício.

A Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º, dispõe que a comprovação do tempo de serviço rural será feita mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. Não se exige que toda a documentação esteja em nome da autora, bastando que haja elementos que indiquem o exercício da atividade rurícola, podendo ser em nome de membros do núcleo familiar, conforme reiterada jurisprudência do STJ.

4.2. DA PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL

No caso em tela, a autora apresentou cadastros únicos, comprovantes de residência, documentos em nome do filho, fotografias e depoimentos testemunhais, todos convergentes no sentido de atestar o efetivo labor rural em regime de economia familiar. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais é pacífica no sentido de que a prova material pode estar em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, sendo suficiente para configurar o início de prova material (Lei 8.213/1991, art. 106, parágrafo único).

Ademais, a prova testemunhal produzida nos autos foi uníssona e detalhada, confirmando a permanência da autora na área rural e o exercício de atividade agrícola em conjunto com o filho, o que atende ao requisito legal.

4.3. DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROTEÇÃO SOCIAL

O indeferimento do benefício, diante do conjunto probatório apresentado, viola o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o direito fundamental à previdência social (CF/88, art. 6º e CF/88, art. 194). O objetivo da legislação previdenciária é proteger o trabalhador rural, reconhecendo as dificuldades inerentes à produção de prova documental individualizada, especialmente em pequenas propriedades familiares.

4.4. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Ressalta-se que a autora faz jus à gratuidade de justiça, n"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de apelação cível interposta por V. A. A. em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, na qualidade de segurada especial, com fundamento na Lei 8.213/1991, art. 48, § 1º. A sentença entendeu pela insuficiência da prova documental apresentada, sobretudo por estar em nome de terceiros, e considerou a prova testemunhal, por si só, incapaz de comprovar o exercício da atividade rural. A autora insurge-se, aduzindo a possibilidade de reconhecimento do direito mediante início de prova material, ainda que em nome de membros do núcleo familiar, corroborada por prova testemunhal idônea.

Voto

I - Admissibilidade

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

II - Preliminares

Não se verifica, nos autos, qualquer nulidade processual a ser reconhecida de ofício ou arguida pelas partes, tendo sido observado o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). Assim, superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.

III - Mérito

a) Do direito à aposentadoria rural por idade

O CF/88, art. 201, § 7º, II, bem como a Lei 8.213/1991, art. 48, § 1º, asseguram o direito à aposentadoria ao trabalhador rural, com redução da idade mínima em relação ao trabalhador urbano, desde que comprovado o exercício da atividade rural no período de carência legalmente exigido.

A Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º, dispõe que a comprovação do tempo de serviço rural será feita mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. Não se exige que toda a documentação esteja em nome da autora, bastando que os documentos indiquem, ainda que indiretamente, o exercício da atividade rurícola, podendo estar em nome de membros do núcleo familiar, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

b) Da análise do conjunto probatório

Nos autos, consta início de prova material por meio de cadastros únicos, comprovantes de residência e documentos em nome do filho da autora, além de fotografias e depoimentos testemunhais detalhados e convergentes, todos atestando o labor rural em regime de economia familiar durante o período de carência.

A jurisprudência consolidada permite a aceitação de documentos em nome de terceiros do núcleo familiar, pois é da natureza da atividade rural familiar a comunhão de esforços e a ausência de individualização documental. Ademais, a prova testemunhal colhida é robusta e uníssona, confirmando o exercício da atividade rural pela autora.

c) Do princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção social

O indeferimento do benefício, diante do conjunto probatório consistente, implicaria violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e ao direito fundamental à previdência social (CF/88, art. 6º e CF/88, art. 194). A legislação previdenciária visa a proteção do trabalhador rural, reconhecendo as dificuldades de produção de prova documental individualizada.

d) Da gratuidade de justiça

Considerando a natureza da demanda e a situação econômica da autora, mantenho a concessão da gratuidade de justiça, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 129, parágrafo único.

IV - Jurisprudência

O entendimento ora adotado está em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais, que admitem a concessão do benefício com base em início de prova material, ainda que em nome de terceiros do núcleo familiar, corroborada por testemunhos idôneos. (Vide, por exemplo: TJSP - Apelação Cível Acórdão/TJSP, Rel. Des. Antonio Moliterno, julg. 13/09/2024).

V - Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, que exige a motivação das decisões judiciais, dou provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito da autora à aposentadoria rural por idade, na qualidade de segurada especial, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros legais, bem como a manutenção da gratuidade de justiça.

Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da legislação vigente.

É como voto.

VI - Certidão de Julgamento

Sessão realizada em ..., ... de ... de 2024.
Desembargador(a) Relator(a)


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