Modelo de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal para aplicação da Taxa Referencial na atualização monetária de FGTS não recolhido tempestivamente em face da Caixa Econômica Federal

Publicado em: 30/04/2025 AdministrativoProcesso Civil Trabalhista
Modelo de petição para apresentação de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, visando pacificar divergências jurisprudenciais sobre o índice de correção monetária aplicável aos valores do FGTS não recolhidos tempestivamente pela Fazenda Pública, defendendo a aplicação da Taxa Referencial (TR) conforme legislação específica e entendimento do STJ, com fundamentação no CPC/2015 e Lei 9.099/1995.

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU.

2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES)

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, auxiliar administrativo, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 1.234.567 SSP/XX, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 123, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, por seu advogado infra-assinado, com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 456, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, endereço eletrônico [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no CPC/2015, art. 319 e na Lei 9.099/1995, art. 14, § 4º, interpor o presente PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL em face da decisão proferida pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado do Paraná, nos autos do processo nº 0000000-00.2023.4.00.0000, em que figura como parte ré a Caixa Econômica Federal, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, com sede na SBS, Quadra 4, Lote 3/4, Ed. Matriz I, Brasília/DF, CEP 00000-000, endereço eletrônico [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

O requerente ajuizou ação perante o Juizado Especial Federal, objetivando a correção monetária dos valores do FGTS não recolhidos tempestivamente pela parte ré, em razão de vínculo de trabalho temporário reconhecido como nulo, com fundamento na CF/88, art. 37, IX. Em primeira instância, a sentença reconheceu o direito do autor ao recebimento dos valores devidos ao FGTS, determinando a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária, nos termos da Lei 8.177/1993, art. 17 e do entendimento firmado no Tema 731/STJ.

Todavia, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado do Paraná reformou parcialmente a sentença, entendendo que, na ausência de prévio depósito dos valores do FGTS, a obrigação assumiria natureza de condenação imposta à Fazenda Pública, devendo ser aplicado o índice IPCA-E, conforme o Tema 905/STJ, afastando a aplicação da TR.

Ocorre que há divergência notória entre decisões de Turmas Recursais de diferentes regiões, havendo Turmas que mantêm a natureza fundiária da obrigação e aplicam a TR, enquanto outras, como a do Paraná, aplicam o IPCA-E, em razão da ausência de depósito prévio, alterando a natureza da obrigação.

Ressalte-se, ainda, que a questão da atualização monetária do FGTS encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.090/DF/STF, estando suspensa a eficácia do entendimento firmado no Tema 731/STJ por decisão liminar.

Diante desse cenário, busca-se a uniformização da interpretação da lei federal, a fim de garantir a segurança jurídica e a isonomia na aplicação do direito material aos jurisdicionados.

4. DO CABIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO

O presente pedido é cabível, nos termos do Lei 9.099/1995, art. 14, § 4º e do CPC/2015, art. 976, uma vez que há divergência entre decisões de Turmas Recursais acerca da interpretação da legislação federal aplicável à atualização monetária dos valores do FGTS em hipóteses de ausência de depósito prévio, especialmente quanto à aplicação da TR ou do IPCA-E.

O requisito da demonstração da divergência encontra-se preenchido, pois há decisões de Turmas Recursais que adotam a aplicação da TR, conforme o Tema 731/STJ, enquanto outras, como a Turma Recursal do Paraná, afastam tal entendimento e aplicam o IPCA-E, em consonância com o Tema 905/STJ.

Ademais, o pedido versa sobre questão de direito material relevante e de grande repercussão, com potencial de afetar inúmeros jurisdicionados, o que reforça a necessidade de uniformização para garantir a segurança jurídica e a isonomia.

Por fim, o pedido é tempestivo e preenche todos os requisitos do CPC/2015, art. 319, estando presentes a exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos, o pedido, o valor da causa, as provas pretendidas e a opção pela realização de audiência de conciliação, caso Vossa Excelência entenda pertinente.

5. DO DIREITO

A controvérsia reside na definição do índice de correção monetária aplicável aos valores devidos a título de FGTS, não recolhidos tempestivamente pelo empregador público, em razão de vínculo reconhecido como nulo (CF/88, art. 37, IX).

O FGTS é regido por legislação específica, que determina a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária das contas vinculadas (Lei 8.177/1993, art. 17). O Tema 731/STJ, firmou entendimento de que “a remuneração das contas vinculadas tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”.

Entretanto, a Turma Recursal do Paraná entendeu que a ausência de prévio depósito dos valores do FGTS desnatura a obrigação, equiparando-a às demais condenações impostas à Fazenda Pública, aplicando o IPCA-E conforme o Tema 905/STJ. Tal entendimento, contudo, não encontra respaldo na legislação federal, tampouco na jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a natureza fundiária da obrigação, independentemente do momento do depósito.

O não recolhimento do FGTS não altera a natureza jurídica da obrigação, que permanece sendo de verba fundiária, devendo ser observada a disciplina legal própria. A aplicação do IPCA-E, nesses casos, viola o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e compromete a segurança jurídica, criando tratamento desigual entre jurisdicionados em situações idênticas.

Ressalte-se, ainda, que a eficácia do entendimento firmado no Tema 731/STJ encontra-se suspensa por decisão liminar na ADI 5.090/DF/STF, que discute a constitucionalidade da TR como índice de correção do FGTS. Contudo, até decisão definitiva da Suprema Corte, permanece a necessidade de observância da legislação vigente e da jurisprudência consolidada.

Por fim, a uniformização da interpretação da lei federal é medida que se impõe para evitar decisões conflitantes e garantir a efetividade dos princípios da "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto por A. J. dos S. em face da decisão proferida pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado do Paraná, nos autos do processo nº 0000000-00.2023.4.00.0000, na qual figura como parte ré a Caixa Econômica Federal.

O autor busca a uniformização quanto ao índice de atualização monetária aplicável aos valores do FGTS não recolhidos tempestivamente, em razão de vínculo de trabalho temporário reconhecido como nulo. Em primeira instância, foi determinada a aplicação da Taxa Referencial (TR), de acordo com a Lei 8.177/1993, art. 17, e o Tema 731/STJ. Porém, a Turma Recursal do Paraná reformou parcialmente a sentença, aplicando o IPCA-E, sob o argumento de que, inexistente depósito prévio, a obrigação assume natureza de condenação imposta à Fazenda Pública, com base no Tema 905/STJ.

A parte autora sustenta que há divergência notória entre Turmas Recursais sobre o tema, e pleiteia a uniformização da interpretação da lei federal.

Voto

1. Admissibilidade

O pedido de uniformização é cabível, conforme a Lei 9.099/1995, art. 14, § 4º e CPC/2015, art. 976, diante da demonstração de divergência entre decisões de Turmas Recursais quanto à matéria de direito federal relativa à atualização monetária do FGTS, especialmente no tocante à aplicação da TR ou do IPCA-E em hipóteses de ausência de depósito prévio.

Os requisitos de tempestividade, pertinência temática e demonstração da divergência encontram-se presentes, razão pela qual conheço do pedido.

2. Da Questão de Fundo

A controvérsia reside na definição do índice de correção monetária aplicável aos valores de FGTS não recolhidos tempestivamente pelo empregador público, em decorrência de vínculo reconhecido como nulo, à luz da CF/88, art. 37, IX.

Segundo a disciplina legal vigente (Lei 8.177/1993, art. 17), a atualização das contas vinculadas ao FGTS deve se dar pela Taxa Referencial (TR). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 731/STJ, firmou entendimento de que “a remuneração das contas vinculadas tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”.

Por outro lado, a Turma Recursal do Paraná entendeu que, na ausência de depósito prévio, a obrigação se equipara às condenações impostas à Fazenda Pública, aplicando-se o IPCA-E, em consonância com o Tema 905/STJ. Todavia, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de recolhimento não desnatura a obrigação fundiária, devendo ser observado o regime de atualização próprio do FGTS.

Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, na ADI Acórdão/STF, suspendeu, por decisão liminar, a eficácia do entendimento firmado no Tema 731/STJ, quanto à constitucionalidade da TR como índice de correção do FGTS. Contudo, enquanto não houver decisão definitiva da Suprema Corte, compete ao Judiciário observar a legislação vigente e a orientação consolidada.

3. Fundamentação Constitucional e Legal

A CF/88, art. 93, IX, impõe ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões, garantindo transparência, motivação e controle jurisdicional. O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) veda ao julgador afastar a aplicação da lei sem declaração prévia de inconstitucionalidade.

A aplicação do IPCA-E, em detrimento do índice legalmente previsto (TR), viola os princípios constitucionais da legalidade e da segurança jurídica, além de comprometer a isonomia, ao criar regimes distintos para situações idênticas.

Ademais, a uniformização da interpretação da lei federal é medida que preserva a coerência do sistema jurídico, evitando decisões contraditórias e assegurando tratamento igualitário aos jurisdicionados.

4. Jurisprudência

O Superior Tribunal de Justiça, por diversas vezes, reafirmou que “o não recolhimento do FGTS tão somente perpetua essa mesma obrigação, sem, contudo, desnaturar-lhe a essência original, qual seja, a de se tratar de dívida fundiária” (PUIL Acórdão/STJ, Acórdão/STJ, Acórdão/STJ, Acórdão/STJ – Rel. Min. Sérgio Kukina).

Destaca-se, ainda, que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS possui disciplina própria, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir o índice legalmente previsto por outro de sua escolha.

5. Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedente o pedido de uniformização, para firmar a seguinte tese:

“A obrigação de pagar valores de FGTS, ainda que não recolhidos tempestivamente pelo empregador público em razão de vínculo reconhecido como nulo (CF/88, art. 37, IX), mantém natureza fundiária, devendo observar o regime de atualização previsto na legislação específica (Lei 8.177/1993, art. 17), aplicando-se a Taxa Referencial (TR), ressalvada a suspensão de eficácia por decisão liminar do STF na ADI Acórdão/STF.”

Determino o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para juízo de conformação à decisão definitiva na ADI Acórdão/STF, caso ainda não haja decisão final.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, se houver resistência ao pedido, nos termos da lei.

É como voto.

Dispositivo Final

Conheço do pedido de uniformização e julgo-o procedente, para firmar a tese supra e determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem, para que proceda ao juízo de conformação conforme decidido.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Referências Constitucionais e Legais

Local, data e assinatura

Brasília/DF, 28 de maio de 2024.

___________________________________________
Magistrado Relator


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