Modelo de Pedido de reconsideração e juntada tardia de documentos em ação previdenciária de auxílio-acidente contra INSS, fundamentado nos princípios da primazia do julgamento do mérito e cooperação processual conforme C...

Publicado em: 28/05/2025 Processo Civil Trabalhista
Pedido de reconsideração dirigido à 4ª Vara de Acidentes do Trabalho de São Paulo, requerendo a aceitação da juntada tardia de documentos essenciais para a regularização da petição inicial em ação previdenciária de auxílio-acidente contra o INSS, com base nos princípios constitucionais e processuais que priorizam o julgamento do mérito, a boa-fé processual e a cooperação entre as partes, conforme dispositivos do CPC/2015 e da Constituição Federal. Inclui solicitação de prosseguimento do feito, produção de provas e intimação das partes.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO COM PEDIDO DE JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito da 4ª Vara de Acidentes do Trabalho do Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes da Comarca de São Paulo – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº 1051699-14.2024.8.26.0053
Requerente: E. C. dos R.
Advogada: A. de S. – OAB/SP 000000
Endereço profissional: Rua das Flores, 123, Centro, São Paulo/SP, CEP 00000-000
Endereço eletrônico: [email protected]
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
CNPJ: 00.000.000/0000-00
Endereço: Rua dos Servidores Públicos, 100, Centro, São Paulo/SP, CEP 00000-000
Endereço eletrônico: [email protected]

Valor da causa: R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais)

3. SÍNTESE DOS FATOS

A Requerente, E. C. dos R., ajuizou a presente ação em face do INSS visando à concessão de auxílio-acidente, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 86, em razão de acidente de trabalho sofrido durante o exercício de suas atividades laborais.

Em 07/04/2025, foi proferido despacho determinando a emenda à inicial, com a juntada da CTPS e dos documentos comprobatórios do acidente, bem como a descrição detalhada do evento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do CPC/2015, art. 321. Contudo, por motivos alheios à vontade da Requerente e de sua patrona, não foi possível cumprir a determinação no prazo estabelecido, tendo sido certificado o decurso de prazo em 27/05/2025.

Ressalta-se que a Requerente obteve recentemente os documentos exigidos, os quais ora pretende juntar aos autos, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito, evitando-se a extinção do processo sem resolução do mérito, em respeito aos princípios da primazia do julgamento do mérito e da cooperação processual (CPC/2015, art. 6º e CPC/2015, art. 139, IX).

Diante disso, requer a reconsideração do despacho que certificou o decurso de prazo, com a aceitação da juntada tardia dos documentos e a regularização da inicial.

4. DO DIREITO

4.1. DA POSSIBILIDADE DE JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS

O CPC/2015, art. 321, caput e parágrafo único, dispõe que, não preenchidos os requisitos da petição inicial, o juiz determinará que o autor a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Todavia, a jurisprudência e a doutrina reconhecem que a extinção do feito sem resolução do mérito deve ser medida excepcional, devendo-se privilegiar a primazia do julgamento do mérito (CPC/2015, art. 4º e CPC/2015, art. 6º).

A juntada extemporânea de documentos pode ser admitida, desde que não caracterize má-fé ou prejuízo à parte adversa, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 277). Ademais, o CPC/2015, art. 435, autoriza a juntada de documentos novos a qualquer tempo, desde que demonstrada a impossibilidade de sua apresentação anterior, como ocorre no presente caso.

4.2. DO DIREITO À EMENDA DA INICIAL E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL

O processo civil contemporâneo é regido pelo princípio da cooperação (CPC/2015, art. 6º), impondo ao magistrado o dever de propiciar às partes a efetiva participação no processo, inclusive para sanar eventuais irregularidades ou omissões. A boa-fé processual e o acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV) impõem que se oportunize à parte a regularização da demanda, especialmente em ações de natureza alimentar e de cunho social, como as previdenciárias.

A Requerente, ora representada por advogada devidamente constituída, não agiu de má-fé, tampouco pretende procrastinar o andamento do feito, mas tão somente exercer seu direito constitucional de acesso à justiça e de obtenção de tutela jurisdicional adequada.

4.3. DA NATUREZA DOS DOCUMENTOS E DA ESSENCIALIDADE PARA O DESLINDE DA LIDE

Os documentos cuja juntada se requer são essenciais para a demonstração do acidente de trabalho e do nexo causal, elementos indispensáveis à concessão do benefício pleiteado. A jurisprudência reconhece que, em matéria previdenciária, a instrução probatória pode ser flexibilizada, admitindo-se a produção de provas ao longo do processo, inclusive para suprir eventuais omissões da inicial, em observância ao princípio da verdade material e ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

Ressalta-se que a ausência de documentos na inicial não pode servir de óbice absoluto ao prosseguimento do feito, sobretudo quando não há prejuízo à defesa do INSS, e quando a parte demonstra diligência e interesse na regularização processual.

4.4. DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

A presente demanda tramita sob prioridade, dada a natureza alimentar do benefício pleiteado e a condição de vulnerabilidade da Requerente, que depende do auxílio-acidente para sua subsistência. O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o direito à previdência social (CF/88, art. 201) impõem ao Judiciário a adoção de medidas que assegurem a efetividade da tutela jurisdicional, evitando decisões meramente formais que sacrifiquem o direito material do segurado.

Dessa forma, a aceitação da juntada tardia de documentos e a reconsideração do despacho que certificou o decurso de prazo representam medida de justiça e respeito aos princípios constitucionais e processuais aplicáveis.

Fechamento argumentativo: Assim, diante da ausência de má-fé, da essencialidade dos documentos e da inexistência de prejuízo à parte adversa, impõe-se o recebimento da presente manifestação, com a juntada dos documentos e o regular prosseguimento do feito, e"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de pedido de reconsideração formulado por E. C. dos R., nos autos do processo nº 1051699-14.2024.8.26.0053, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a aceitação da juntada tardia de documentos essenciais à instrução do feito, notadamente CTPS e comprovação do acidente de trabalho, exigidos por despacho de emenda à inicial (CPC/2015, art. 321). O pedido fundamenta-se na impossibilidade de obtenção oportuna dos documentos e na busca pela regularização da inicial, a fim de evitar a extinção do feito sem resolução de mérito.

Ressalta a parte autora a observância aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação processual e do acesso à justiça, bem como a ausência de má-fé ou prejuízo à parte adversa. Pleiteia, ao final, a reconsideração do despacho, a aceitação dos documentos, o prosseguimento regular do feito e demais providências processuais cabíveis.

II. Fundamentação

1. Do Conhecimento do Pedido

O pedido de reconsideração apresentado merece conhecimento, pois tempestivo e devidamente instruído, revelando interesse e legitimidade processual da parte autora.

2. Da Juntada Tardia de Documentos e da Primazia do Julgamento do Mérito

O CPC/2015, art. 321 determina que, constatada a ausência de requisitos da petição inicial, o autor seja instado a emendá-la, sob pena de indeferimento. Não obstante, a doutrina e a jurisprudência pátrias assinalam que a extinção do processo sem resolução do mérito constitui medida excepcional, devendo-se prestigiar os princípios da primazia do julgamento do mérito (CPC/2015, art. 4º e CPC/2015, art. 6º) e da cooperação processual.

O CPC/2015, art. 435 autoriza a juntada de documentos novos, desde que demonstrada a impossibilidade de apresentação anterior, hipótese verificada nos autos. Não há qualquer indício de má-fé ou intenção protelatória pela parte autora, a qual, tão logo obteve acesso aos documentos, requereu sua juntada aos autos.

Neste ponto, destaco a lição do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a instrumentalidade das formas recomenda o aproveitamento dos atos processuais e a busca do julgamento do mérito, sempre que possível, desde que não haja prejuízo à parte adversa” (AgInt no AREsp 1309695).

3. Da Cooperação Processual, Boa-fé e Acesso à Justiça

O CPC/2015, art. 6º, consagra o dever de cooperação, impondo ao magistrado a responsabilidade de propiciar às partes a efetiva participação e regularização de eventuais vícios processuais. Ademais, a CF/88, art. 5º, XXXV, garante o direito de acesso à justiça, especialmente em demandas que envolvam benefícios previdenciários, de natureza alimentar, em que se impõe tratamento diferenciado e proteção do hipossuficiente.

A parte autora demonstrou diligência, não se verificando má-fé ou prejuízo ao contraditório e à ampla defesa do INSS (CF/88, art. 5º, LV). Não se pode admitir que obstáculos meramente formais impeçam a apreciação do mérito de demandas sociais, em evidente afronta à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

4. Da Essencialidade dos Documentos e da Flexibilização Probatória

Os documentos cuja juntada se pretende são essenciais à demonstração do acidente de trabalho e do nexo causal, elementos indispensáveis à análise do pedido de auxílio-acidente. O entendimento jurisprudencial, inclusive desta Corte, admite a flexibilização da instrução probatória em ações previdenciárias, permitindo a produção de provas ao longo do processo, em homenagem ao princípio da verdade material e ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

Destaco jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que afasta a extinção precoce do feito, privilegiando a regularização da inicial e o prosseguimento do processo (TJSP, AI Acórdão/TJSP, Rel. Des. Aldemar Silva, j. 24/02/2023; TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP, Rel. Des. Antonio Moliterno, j. 18/03/2025).

5. Da Dignidade da Pessoa Humana e da Tutela Jurisdicional Efetiva

O benefício previdenciário pleiteado possui natureza alimentar e destina-se à preservação da subsistência da parte autora, que se encontra em situação de vulnerabilidade. O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o direito à previdência social (CF/88, art. 201) impõem ao Judiciário o dever de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, evitando decisões meramente formais que sacrifiquem o direito material do segurado.

Não se verifica prejuízo ao INSS, que poderá apresentar manifestação em contraditório, nem há indícios de tentativa de procrastinação processual pela parte autora.

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, que exige a devida fundamentação das decisões judiciais, JULGO PROCEDENTE o pedido de reconsideração para:

  1. Determinar o recebimento da juntada tardia dos documentos apresentados pela parte autora;
  2. Autorizar a regularização da petição inicial e o regular prosseguimento do feito, afastando-se a extinção sem resolução do mérito;
  3. Intimar a parte adversa para manifestação, caso entenda necessário, em respeito ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV);
  4. Permitir a produção de todas as provas admitidas em direito, inclusive documental e pericial, se for o caso;
  5. Facultar a realização de audiência de conciliação/mediação, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII;
  6. Determinar a intimação das partes e de seus patronos para todos os atos processuais, inclusive pelos endereços eletrônicos informados.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

IV. Fundamentação Constitucional

Fundamenta-se o presente voto, nos termos da CF/88, art. 93, IX, que exige a fundamentação das decisões judiciais, bem como nos princípios do contraditório, ampla defesa, acesso à justiça, primazia do julgamento do mérito, cooperação processual, dignidade da pessoa humana e efetividade da tutela jurisdicional (CF/88, art. 1º, III; CF/88, art. 5º, XXXV, LIV e LV; CF/88, art. 201).

V. Conclusão

É como voto.

São Paulo, 28 de maio de 2025.

Juiz(a) de Direito


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