Modelo de Pedido de reconsideração e juntada tardia de documentos em ação previdenciária de auxílio-acidente contra INSS, fundamentado nos princípios da primazia do julgamento do mérito e cooperação processual conforme C...
Publicado em: 28/05/2025 Processo Civil TrabalhistaPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO COM PEDIDO DE JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito da 4ª Vara de Acidentes do Trabalho do Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes da Comarca de São Paulo – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº 1051699-14.2024.8.26.0053
Requerente: E. C. dos R.
Advogada: A. de S. – OAB/SP 000000
Endereço profissional: Rua das Flores, 123, Centro, São Paulo/SP, CEP 00000-000
Endereço eletrônico: [email protected]
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
CNPJ: 00.000.000/0000-00
Endereço: Rua dos Servidores Públicos, 100, Centro, São Paulo/SP, CEP 00000-000
Endereço eletrônico: [email protected]
Valor da causa: R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais)
3. SÍNTESE DOS FATOS
A Requerente, E. C. dos R., ajuizou a presente ação em face do INSS visando à concessão de auxílio-acidente, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 86, em razão de acidente de trabalho sofrido durante o exercício de suas atividades laborais.
Em 07/04/2025, foi proferido despacho determinando a emenda à inicial, com a juntada da CTPS e dos documentos comprobatórios do acidente, bem como a descrição detalhada do evento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do CPC/2015, art. 321. Contudo, por motivos alheios à vontade da Requerente e de sua patrona, não foi possível cumprir a determinação no prazo estabelecido, tendo sido certificado o decurso de prazo em 27/05/2025.
Ressalta-se que a Requerente obteve recentemente os documentos exigidos, os quais ora pretende juntar aos autos, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito, evitando-se a extinção do processo sem resolução do mérito, em respeito aos princípios da primazia do julgamento do mérito e da cooperação processual (CPC/2015, art. 6º e CPC/2015, art. 139, IX).
Diante disso, requer a reconsideração do despacho que certificou o decurso de prazo, com a aceitação da juntada tardia dos documentos e a regularização da inicial.
4. DO DIREITO
4.1. DA POSSIBILIDADE DE JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS
O CPC/2015, art. 321, caput e parágrafo único, dispõe que, não preenchidos os requisitos da petição inicial, o juiz determinará que o autor a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Todavia, a jurisprudência e a doutrina reconhecem que a extinção do feito sem resolução do mérito deve ser medida excepcional, devendo-se privilegiar a primazia do julgamento do mérito (CPC/2015, art. 4º e CPC/2015, art. 6º).
A juntada extemporânea de documentos pode ser admitida, desde que não caracterize má-fé ou prejuízo à parte adversa, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 277). Ademais, o CPC/2015, art. 435, autoriza a juntada de documentos novos a qualquer tempo, desde que demonstrada a impossibilidade de sua apresentação anterior, como ocorre no presente caso.
4.2. DO DIREITO À EMENDA DA INICIAL E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL
O processo civil contemporâneo é regido pelo princípio da cooperação (CPC/2015, art. 6º), impondo ao magistrado o dever de propiciar às partes a efetiva participação no processo, inclusive para sanar eventuais irregularidades ou omissões. A boa-fé processual e o acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV) impõem que se oportunize à parte a regularização da demanda, especialmente em ações de natureza alimentar e de cunho social, como as previdenciárias.
A Requerente, ora representada por advogada devidamente constituída, não agiu de má-fé, tampouco pretende procrastinar o andamento do feito, mas tão somente exercer seu direito constitucional de acesso à justiça e de obtenção de tutela jurisdicional adequada.
4.3. DA NATUREZA DOS DOCUMENTOS E DA ESSENCIALIDADE PARA O DESLINDE DA LIDE
Os documentos cuja juntada se requer são essenciais para a demonstração do acidente de trabalho e do nexo causal, elementos indispensáveis à concessão do benefício pleiteado. A jurisprudência reconhece que, em matéria previdenciária, a instrução probatória pode ser flexibilizada, admitindo-se a produção de provas ao longo do processo, inclusive para suprir eventuais omissões da inicial, em observância ao princípio da verdade material e ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV).
Ressalta-se que a ausência de documentos na inicial não pode servir de óbice absoluto ao prosseguimento do feito, sobretudo quando não há prejuízo à defesa do INSS, e quando a parte demonstra diligência e interesse na regularização processual.
4.4. DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
A presente demanda tramita sob prioridade, dada a natureza alimentar do benefício pleiteado e a condição de vulnerabilidade da Requerente, que depende do auxílio-acidente para sua subsistência. O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o direito à previdência social (CF/88, art. 201) impõem ao Judiciário a adoção de medidas que assegurem a efetividade da tutela jurisdicional, evitando decisões meramente formais que sacrifiquem o direito material do segurado.
Dessa forma, a aceitação da juntada tardia de documentos e a reconsideração do despacho que certificou o decurso de prazo representam medida de justiça e respeito aos princípios constitucionais e processuais aplicáveis.
Fechamento argumentativo: Assim, diante da ausência de má-fé, da essencialidade dos documentos e da inexistência de prejuízo à parte adversa, impõe-se o recebimento da presente manifestação, com a juntada dos documentos e o regular prosseguimento do feito, e"'>...
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