Modelo de Contestação do Município de Cidreira em ação indenizatória por alegada omissão na fiscalização urbanística, com preliminar de prescrição, impugnação à gratuidade de justiça e pedido de improcedência por ...

Publicado em: 28/05/2025 AdministrativoProcesso Civil
Modelo de contestação apresentada pelo Município de Cidreira em ação indenizatória proposta por adquirente de imóvel, que alega irregularidades urbanísticas e omissão do ente público. O documento sustenta a prescrição do direito, contesta a concessão da gratuidade de justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência, e requer a improcedência dos pedidos por falta de prova do dano e do nexo causal. Fundamenta-se em dispositivos do Código Civil, Código de Processo Civil, Constituição Federal e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

CONTESTAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ª Vara Cível da Comarca de Cidreira/RS.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

MUNICÍPIO DE CIDREIRA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Praça da Matriz, nº 100, Centro, Cidreira/RS, CEP 00000-000, endereço eletrônico [email protected], neste ato representado por seu procurador, com escritório na Avenida Central, nº 200, Centro, Cidreira/RS, CEP 00000-000, endereço eletrônico [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO à ação indenizatória movida por E. B. de O., brasileira, solteira, professora, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Bairro Jardim, Cidreira/RS, CEP 00000-000, endereço eletrônico [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DA INICIAL

Trata-se de ação indenizatória ajuizada por E. B. de O. em face do Município de Cidreira e outros, na qual a autora alega ter adquirido, no ano de 2014, um imóvel que apresentaria irregularidades, como construção em área supostamente proibida por ausência de rede de esgoto e alegada omissão do ente municipal quanto à fiscalização urbanística. Requereu, liminarmente, a suspensão de execuções fiscais relativas ao imóvel e o bloqueio da matrícula, alegando risco de dano irreparável. Pleiteou, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. O pedido de tutela provisória foi indeferido por ausência de urgência e de provas suficientes, sendo determinado o regular prosseguimento do feito, com o deferimento da gratuidade de justiça à autora.

4. PRELIMINARES

4.1. PRESCRIÇÃO

Preliminarmente, o Município suscita a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória, nos termos do CCB/2002, art. 206, § 3º, V, que estabelece o prazo prescricional de três anos para a reparação civil. A autora afirma ter adquirido o imóvel em 2014, sendo que a presente ação foi ajuizada apenas em 2024, ou seja, mais de nove anos após a suposta ciência dos fatos que ensejariam o pedido indenizatório.

O prazo prescricional, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, inicia-se a partir do momento em que o titular do direito violado tem ciência do dano e de sua autoria (AgInt no AREsp 294.867/GO/STJ). No caso, a autora, ao adquirir o imóvel, já tinha plena ciência das condições do bem e das eventuais irregularidades apontadas, não havendo alegação de fato superveniente que justifique a postergação do termo inicial da prescrição.

Assim, ultrapassado em muito o prazo legal de três anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 487, II.

4.2. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA

O Município impugna a concessão da gratuidade de justiça à autora, nos termos do CPC/2015, art. 98 e CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º. Embora a gratuidade seja direito fundamental de acesso à justiça (CF/88, art. 5º, LXXIV), sua concessão exige a efetiva demonstração da insuficiência de recursos, não bastando mera declaração de hipossuficiência.

A autora não apresentou documentos que comprovem sua real incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais, limitando-se a requerer o benefício de forma genérica. O STJ já decidiu que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo o julgador indeferir o benefício se não verificar a presença dos pressupostos legais, após oportunizar à parte a apresentação de documentos comprobatórios (REsp 1.837.398/RS/STJ).

Assim, requer-se que a autora seja intimada a comprovar documentalmente sua alegada hipossuficiência, sob pena de revogação do benefício, nos termos do CPC/2015, art. 99, § 2º.

5. DOS FATOS

A autora afirma ter adquirido imóvel em 2014, alegando posteriormente ter constatado irregularidades urbanísticas, como construção em área supostamente proibida por ausência de rede de esgoto e omissão do Município quanto à fiscalização. Contudo, não há nos autos qualquer prova de que o Município tenha contribuído direta ou indiretamente para a alegada lesão, tampouco de que tenha agido com culpa ou dolo.

Ademais, a autora permaneceu na posse do imóvel por anos, sem que tenha tomado qualquer providência administrativa ou judicial para solucionar as supostas irregularidades, vindo a ajuizar a presente ação apenas em 2024. Não há nos autos demonstração de nexo causal entre eventual omissão do Município e os prejuízos alegados, tampouco comprovação de dano efetivo.

Ressalta-se que a fiscalização urbanística é atividade discricionária, sujeita a critérios de conveniência e oportunidade da Administração, não sendo possível imputar ao ente público responsabilidade objetiva por fatos que não estejam devidamente comprovados.

6. DO DIREITO

6.1. Da Prescrição
O direito de ação para reparação civil prescreve em três anos, conforme o CCB/2002, art. 206, § 3º, V. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgInt no AREsp 294.867/GO/STJ, firmou entendimento de que, havendo redução do prazo prescricional pelo novo Código Civil, aplica-se o novo prazo, salvo se já transcorrida metade do prazo anterior. No presente caso, a autora teve ciência dos fatos desde a aquisição do imóvel em 2014, sendo o ajuizamento da ação em 2024 manifestamente intempestivo.

6.2. Da Responsabilidade Civil do Município
A responsabilidade civil do ente público, nos termos da CF/88, art. 37, § 6º, exige a demonstração do dano, do nexo causal e da conduta comissiva ou omissiva do agente público. No caso concreto, a autora não logrou demonstrar que a suposta omissão do Município tenha sido a causa direta dos prejuízos alegados. A mera ausência de fiscalização não configura, por si só, ato ilícito, sobretudo quando não h"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de ação indenizatória promovida por E. B. de O. em face do Município de Cidreira, na qual a autora alega ter adquirido, em 2014, imóvel supostamente irregular, por suposta omissão da municipalidade quanto à fiscalização urbanística e ausência de rede de esgoto. Pleiteou, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. O pedido de tutela provisória foi indeferido por ausência de provas e de urgência, tendo sido deferida a gratuidade de justiça.

O Município apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a ocorrência de prescrição e impugnando a concessão da gratuidade de justiça, sustentando, no mérito, a inexistência de responsabilidade civil, ausência de dano e de nexo causal, além de alegar o caráter discricionário da fiscalização urbanística.

Voto

I. Preliminar de Prescrição

Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de prescrição. Nos termos do CCB/2002, art. 206, § 3º, V, o prazo prescricional para reparação civil é de três anos. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp Acórdão/STJ), o termo inicial do prazo ocorre a partir da ciência do dano e de sua autoria.

No caso concreto, a autora adquiriu o imóvel em 2014, sendo que as alegadas irregularidades eram, segundo sua própria narrativa, identificáveis à época da aquisição. A presente demanda foi ajuizada somente em 2024, ou seja, mais de nove anos após a aquisição, não havendo alegação ou comprovação de fato superveniente que justifique a postergação do termo inicial da prescrição.

Assim, reconheço a ocorrência da prescrição, nos termos do CPC/2015, art. 487, II, razão pela qual o feito deve ser extinto com resolução do mérito.

II. Da Gratuidade de Justiça

Embora o reconhecimento da prescrição seja suficiente para a extinção do feito, registro, por cautela, que a concessão da gratuidade de justiça exige a demonstração de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 98 e CPC/2015, art. 99). A mera declaração é relativa e pode ser afastada se não comprovada a alegada hipossuficiência (REsp Acórdão/STJ). No caso, a autora não foi intimada para apresentar documentos comprobatórios, motivo pelo qual, em eventual prosseguimento do feito, seria de rigor oportunizar a devida comprovação.

III. Do Mérito

Superada a preliminar, passo à análise do mérito apenas por argumentação. O direito à indenização por suposta omissão do Município depende da demonstração do dano, do nexo causal e da conduta omissiva, nos termos da CF/88, art. 37, § 6º, e da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp Acórdão/STJ).

Não há nos autos comprovação de que o Município tenha sido formalmente comunicado das irregularidades, tampouco evidência de nexo causal entre eventual omissão e os danos alegados. A atividade de fiscalização urbanística é discricionária, sujeita à disponibilidade de recursos e prioridades administrativas, não podendo o ente público ser responsabilizado por omissão genérica ou não comprovada.

Ademais, a autora permaneceu na posse do imóvel por longo período, sem adoção de providências administrativas ou judiciais, sendo certo que eventual vício oculto ou irregularidade deveria ser objeto de diligência prévia pelo adquirente, não podendo o Município ser responsabilizado por ato de terceiro.

Assim, fosse ultrapassada a preliminar, o pedido indenizatório também não mereceria acolhimento por ausência de demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil.

IV. Julgamento e Fundamentação Constitucional

O presente voto é proferido em observância a CF/88, art. 93, IX, que exige a fundamentação das decisões judiciais, bem como aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) e do devido processo legal.

Ressalto que o julgamento da lide está amparado na análise dos fatos e da legislação aplicável, com base na melhor hermenêutica jurídica e na jurisprudência dominante dos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 487, II, em razão da prescrição.

Em decorrência, ficam prejudicados os demais pedidos e requerimentos.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão do benefício da gratuidade de justiça, se mantida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Referências Jurídicas

Assinatura

Cidreira/RS, data do julgamento.
Juiz de Direito


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