Modelo de Contestação do Município de Cidreira em ação indenizatória por alegada omissão na fiscalização urbanística, com preliminar de prescrição, impugnação à gratuidade de justiça e pedido de improcedência por ...
Publicado em: 28/05/2025 AdministrativoProcesso CivilCONTESTAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ª Vara Cível da Comarca de Cidreira/RS.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
MUNICÍPIO DE CIDREIRA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Praça da Matriz, nº 100, Centro, Cidreira/RS, CEP 00000-000, endereço eletrônico [email protected], neste ato representado por seu procurador, com escritório na Avenida Central, nº 200, Centro, Cidreira/RS, CEP 00000-000, endereço eletrônico [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO à ação indenizatória movida por E. B. de O., brasileira, solteira, professora, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Bairro Jardim, Cidreira/RS, CEP 00000-000, endereço eletrônico [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. SÍNTESE DA INICIAL
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por E. B. de O. em face do Município de Cidreira e outros, na qual a autora alega ter adquirido, no ano de 2014, um imóvel que apresentaria irregularidades, como construção em área supostamente proibida por ausência de rede de esgoto e alegada omissão do ente municipal quanto à fiscalização urbanística. Requereu, liminarmente, a suspensão de execuções fiscais relativas ao imóvel e o bloqueio da matrícula, alegando risco de dano irreparável. Pleiteou, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. O pedido de tutela provisória foi indeferido por ausência de urgência e de provas suficientes, sendo determinado o regular prosseguimento do feito, com o deferimento da gratuidade de justiça à autora.
4. PRELIMINARES
4.1. PRESCRIÇÃO
Preliminarmente, o Município suscita a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória, nos termos do CCB/2002, art. 206, § 3º, V, que estabelece o prazo prescricional de três anos para a reparação civil. A autora afirma ter adquirido o imóvel em 2014, sendo que a presente ação foi ajuizada apenas em 2024, ou seja, mais de nove anos após a suposta ciência dos fatos que ensejariam o pedido indenizatório.
O prazo prescricional, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, inicia-se a partir do momento em que o titular do direito violado tem ciência do dano e de sua autoria (AgInt no AREsp 294.867/GO/STJ). No caso, a autora, ao adquirir o imóvel, já tinha plena ciência das condições do bem e das eventuais irregularidades apontadas, não havendo alegação de fato superveniente que justifique a postergação do termo inicial da prescrição.
Assim, ultrapassado em muito o prazo legal de três anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 487, II.
4.2. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA
O Município impugna a concessão da gratuidade de justiça à autora, nos termos do CPC/2015, art. 98 e CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º. Embora a gratuidade seja direito fundamental de acesso à justiça (CF/88, art. 5º, LXXIV), sua concessão exige a efetiva demonstração da insuficiência de recursos, não bastando mera declaração de hipossuficiência.
A autora não apresentou documentos que comprovem sua real incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais, limitando-se a requerer o benefício de forma genérica. O STJ já decidiu que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo o julgador indeferir o benefício se não verificar a presença dos pressupostos legais, após oportunizar à parte a apresentação de documentos comprobatórios (REsp 1.837.398/RS/STJ).
Assim, requer-se que a autora seja intimada a comprovar documentalmente sua alegada hipossuficiência, sob pena de revogação do benefício, nos termos do CPC/2015, art. 99, § 2º.
5. DOS FATOS
A autora afirma ter adquirido imóvel em 2014, alegando posteriormente ter constatado irregularidades urbanísticas, como construção em área supostamente proibida por ausência de rede de esgoto e omissão do Município quanto à fiscalização. Contudo, não há nos autos qualquer prova de que o Município tenha contribuído direta ou indiretamente para a alegada lesão, tampouco de que tenha agido com culpa ou dolo.
Ademais, a autora permaneceu na posse do imóvel por anos, sem que tenha tomado qualquer providência administrativa ou judicial para solucionar as supostas irregularidades, vindo a ajuizar a presente ação apenas em 2024. Não há nos autos demonstração de nexo causal entre eventual omissão do Município e os prejuízos alegados, tampouco comprovação de dano efetivo.
Ressalta-se que a fiscalização urbanística é atividade discricionária, sujeita a critérios de conveniência e oportunidade da Administração, não sendo possível imputar ao ente público responsabilidade objetiva por fatos que não estejam devidamente comprovados.
6. DO DIREITO
6.1. Da Prescrição
O direito de ação para reparação civil prescreve em três anos, conforme o CCB/2002, art. 206, § 3º, V. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgInt no AREsp 294.867/GO/STJ, firmou entendimento de que, havendo redução do prazo prescricional pelo novo Código Civil, aplica-se o novo prazo, salvo se já transcorrida metade do prazo anterior. No presente caso, a autora teve ciência dos fatos desde a aquisição do imóvel em 2014, sendo o ajuizamento da ação em 2024 manifestamente intempestivo.
6.2. Da Responsabilidade Civil do Município
A responsabilidade civil do ente público, nos termos da CF/88, art. 37, § 6º, exige a demonstração do dano, do nexo causal e da conduta comissiva ou omissiva do agente público. No caso concreto, a autora não logrou demonstrar que a suposta omissão do Município tenha sido a causa direta dos prejuízos alegados. A mera ausência de fiscalização não configura, por si só, ato ilícito, sobretudo quando não h"'>...
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