Jurisprudência em Destaque
STJ. 2ª Seção. Recurso especial repetitivo. Responsabilidade civil do Estado. Recurso especial representativo da controvérsia. Acidente ferroviário. Vítima fatal. Comprovada a culpa exclusiva da vítima na instância ordinária. Não comprovação do dissídio de jurisprudência nos moldes exigidos pelo RISTJ. Precedentes do STJ. Súmula 7/STJ. CPC, arts. 541, parágrafo único e 543-C. Dec. 1.832/1996, arts. 1º, IV, 4º, I e 55. CF/88, art. 37, § 6º. CCB/2002, arts. 43, 186 e 945. Dec. 2.681/1912, art. 26.
2. A responsabilidade civil do Estado ou de delegatário de serviço público, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa, a qual se origina, na espécie, do descumprimento do dever legal atribuído ao Poder Público de impedir a consumação do dano.
3. A exemplo de outros diplomas legais anteriores, o Regulamento dos Transportes Ferroviários (Dec. 1.832/1996) disciplinou a segurança nos serviços ferroviários (art. 1º, IV), impondo às administrações ferroviárias o cumprimento de medidas de segurança e regularidade do tráfego (art. 4º, I) bem como, nos termos do inciso IV do art. 54, a adoção de «medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativas destinadas a prevenir acidentes». Outrossim, atribuiu-lhes a função de vigilância, inclusive, quando necessário, em ação harmônica com as autoridades policiais (art. 55).
4. Assim, o descumprimento das medidas de segurança impostas por lei, desde que aferido pelo Juízo de piso, ao qual compete a análise das questões fático-probatórias, caracteriza inequivocamente a culpa da concessionária de transporte ferroviário e o consequente dever de indenizar.
5. A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. Para os fins da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, citam-se algumas situações: (i) existência de cercas ao longo da via, mas caracterizadas pela sua vulnerabilidade, insuscetíveis de impedir a abertura de passagens clandestinas, ainda quando existente passarela nas imediações do local do sinistro; (ii) a própria inexistência de cercadura ao longo de toda a ferrovia; (iii) a falta de vigilância constante e de manutenção da incolumidade dos muros destinados à vedação do acesso à linha férrea pelos pedestres; (iv) a ausência parcial ou total de sinalização adequada a indicar o perigo representado pelo tráfego das composições.
6. No caso sob exame, a instância ordinária, com ampla cognição fático-probatória, consignou a culpa exclusiva da vítima, a qual encontrava-se deitada nos trilhos do trem, logo após uma curva, momento em que foi avistada pelo maquinista que, em vão, tentou frear para evitar o sinistro. Insta ressaltar que a recorrente fundou seu pedido na imperícia do maquinista, que foi afastada pelo Juízo singular, e na responsabilidade objetiva da concessionária pela culpa de seu preposto. Incidência da Súmula 7/STJ.
7. Ademais, o dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes exigidos pelo RISTJ, o que impede o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento tão somente na alínea «c» do permissivo constitucional.
8. Recurso especial não conhecido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.»
Doc. LegJur (127.0531.2001.0200) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
▪ Recurso especial repetitivo (Jurisprudência)
▪ Responsabilidade civil do Estado (Jurisprudência)
▪ Recurso especial representativo da controvérsia (Jurisprudência)
▪ Acidente ferroviário (Jurisprudência)
▪ Vítima fatal (v. ▪ Acidente ferroviário) (Jurisprudência)
▪ Culpa exclusiva da vítima (v. ▪ Acidente ferroviário) (Jurisprudência)
▪ Dissídio de jurisprudência (Jurisprudência)
▪ Súmula 7/STJ (Recurso especial. Exame de prova. Descabimento. CF/88, art. 105, III. RISTJ, art. 257. CPC, art. 541. Lei 8.038/90, art. 26).
▪ CPC, art. 541, parágrafo único
▪ CPC, art. 543-C
(Legislação)
(Legislação)
(Legislação)
▪ CF/88, art. 37, § 6º
▪ CCB/2002, art. 43
▪ CCB/2002, art. 186
▪ CCB/2002, art. 945
(Legislação)
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