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TST. SDI-I. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Justa causa. Demissão fundada em ato de improbidade. Desconstituição da justa causa em juízo. Ofensa à honra subjetiva in re ipsa. Indenização devida. Verba fixada em R$ 10.000,00. Considerações do Min. Min. José Roberto Freire Pimenta sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186 e 927. CLT, art. 482, «a».

Postado por Emilio Sabatovski em 02/07/2012
... Discute-se, no caso, a caracterização de dano moral sofrido pelo empregado, passível de indenização, em decorrência da desconstituição da justa causa fundada em ato de improbidade em juízo. A discussão é específica para o tipo de acusação ou de imputação em que, nos termos dos contornos fáticos trazidos pelo acórdão regional, transcritos na decisão recorrida, não houve uma divulgação tão ampla do fato.

A Constituição Federal consagra, em seu artigo 5º, inciso X, o direito à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Miguel Reale, em sua obra Temas de Direito Positivo, desdobra o dano moral em duas espécies: o dano moral objetivo e o dano moral subjetivo. O primeiro, atinge a dimensão moral da pessoa no meio social em que vive, envolvendo o dano de sua imagem. O segundo, correlaciona-se com o mal sofrido pela pessoa em sua subjetividade, em sua intimidade psíquica, sujeita a dor ou sofrimento intransferíveis, porque ligados a valores de seu ser subjetivo, que o ilícito veio penosamente subverter, exigindo inequívoca reparação.

Desse modo, para que se configurem a existência do dano moral e a consequente obrigação de indenizar o ofendido, torna-se indispensável que tenham ocorrido o ato ilícito - omissivo ou comissivo e culposo ou doloso - praticado pelo agente, a constatação do dano vivenciado pela vítima e o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.

Para fins de aferição da responsabilidade civil por dano moral do empregador, é imprescindível a prova do fato danoso em si perpetrado por conduta ofensiva à dignidade da pessoa humana, o qual representa a relação de causa e efeito entre a conduta do empregador e o dano moral suportado pelo empregado, sendo prescindível, contudo, a prova de prejuízo concreto, por se tratar de violação de direitos da personalidade, que atingem tão somente a esfera íntima do ofendido.

Por outro lado, é importante ressaltar que o magistrado, ao solucionar as lides, não pode se ater apenas à literalidade da lei ao caso concreto, devendo, pois, considerar as regras de experiência comum, obtidas da observância dos acontecimentos da realidade, buscando atender a finalidade da norma jurídica investigada.

Extrai-se da narrativa constante da decisão ora embargada que o reclamante foi demitido por justa causa por ato de improbidade, a qual foi afastada em juízo. No caso em comento, não houve gravidade suficiente para imputação feita pela reclamada, pela própria descrição dos fatos: o reclamante trocou valores da reclamada recebidos de clientes por cheque próprio, irregularidade constatada quando encaminhado para a custódia.

Aqui, o dano moral decorrente da ofensa à honra subjetiva do reclamante revela-se in re ipsa, ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral decorrente da acusação de ato de improbidade desconstituído judicialmente.

Vem à baila decisão de lavra do Ministro Renato de Lacerda Paiva, em que se demonstra em que consiste o dano moral in re ipsa em casos como este:


RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL - SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (alegação de violação dos artigos 5º, X, da Constituição Federal, 927 do Código Civil e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial). O dano moral pode ser definido como lesão à -esfera personalíssima da pessoa- ou, para citar o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, pode ser conceituado como -violação do direito à dignidade humana-. Há possibilidade de que ele se evidencie no -desprestígio-, -na desconsideração social-, -no descrédito à reputação- e -na humilhação pública- do indivíduo. Mas a existência do dano moral fica configurada quando ele é presumível, ou seja, quando, em face da ocorrência de determinado fato ofensivo, o sofrimento íntimo (dano/prejuízo moral) é esperado, provável, razoavelmente deduzido. Sendo assim, sua existência decorre de uma presunção hominis, é fruto da intuição de qualquer um que, exercitando a capacidade de empatia e munido de certa imaginação, tenta colocar-se no lugar daquele que foi ofendido em sua dignidade, para assim concluir pela possibilidade de sofrimento psíquico. Essa presunção acerca da existência (ou não) do dano moral, em razão de algum acontecimento danoso, somente é possível, porque os indivíduos, a par de todas as suas particularidades e idiossincrasias (que é o que os tornam indivíduos), partilham da mesma condição humana e, em última análise, quase sempre sofrem (em maior ou menor grau) pelos mesmos motivos. A prova do dano moral, portanto, é a existência do próprio fato danoso - a partir do qual se presume sua existência. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 81000-21.2006.5.05.0463, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 21/03/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 03/04/2012).

O abalo moral é inerente a casos como este, em que o empregado é despedido por justa causa, por prática de ato de improbidade e desídia, e essa é desconstituída judicialmente.

O Ministro Maurício Godinho Delgado conceitua o ato de improbidade previsto no artigo 482, alínea a, da CLT como conduta faltosa obreira que provoque dano ao patrimônio empresarial ou de terceiro, em função de comportamento vinculado ao contrato de trabalho, com o objetivo de alcançar vantagem para si ou para outrem. (Curso de Direito do Trabalho, 6ª ed., São Paulo: Ltr, 2007, pág. 1.193).

Por sua vez, Wagner D. Giglio leciona que improbidade seria manifestações desonestas do empregado que constituam atentado a patrimônio ou, mais exatamente, a bens materiais. (Justa Causa: teoria, prática e jurisprudência: dos arts. 482 e 483 da CLT, 2ª ed., São Paulo: LTr, 1985, pág. 56).

O ato de improbidade, como se percebe, pressupõe conduta que causa dano ao patrimônio do empregador, tendo correlação com crimes previstos no Direito Penal, como furto, previsto no artigo 155 do Código Penal, ou apropriação indébita, prevista no artigo 168 do Código Penal.

Diante disso, a acusação de prática de ato de improbidade pelo empregado que, etimologicamente, significa afirmar que o empregado não foi probo, não foi honesto, constituiu, sim, uma grave imputação ao empregado, e sua desconstituição pelo Judiciário demonstra claramente o abuso do direito do empregador ao exercer o seu poder de direção empresarial ao aplicar a mais severa das penas disciplinares fundado na imputação, ao empregado, de conduta gravíssima sem a cautela necessária e sem o respaldo do Poder Judiciário trabalhista.

O empregado demitido com base nesse tipo de conduta, necessária e consequentemente, carrega a pecha de ímprobo e de desonesto, mesmo quando há a desconstituição da justa causa judicialmente, o que, por óbvio, ofende de forma frontal e profunda sua honra subjetiva e sua imagem perante ele mesmo e perante toda a sociedade, causando-lhe sofrimento, independentemente da ampla divulgação ou não do ocorrido por parte de sua empregadora.

Mesmo porque, tratando-se de verificação judicial dessa conduta, a publicidade é absoluta, haja vista que o processo é público e, no caso dos autos, não há notícia de que corra em sigilo de justiça. Em julgamentos dessa natureza, é comum a oitiva de testemunhas e a exposição a um processo público para que o reclamante demonstre que não foi ímprobo, que não deu causa a despedimento justificado.

Destaca-se, por oportuno, que o fato de não ter havido ampla divulgação do motivo da demissão do reclamante pela empresa é irrelevante para o deslinde da controvérsia, pois o dano moral, aqui, seria configurado, ainda que nenhuma outra pessoa, além do reclamante, soubesse do motivo de seu desligamento da reclamada. Imputar a alguém acusações graves de improbidade, já são ofensas suficientes à honra subjetiva, pessoal, individual do empregado.

Dessarte, antes de imputar conduta ímproba a qualquer trabalhador é indispensável que o empregador se certifique absolutamente da materialidade, da autoria, de todos os elementos necessários à futura comprovação dessa imputação.

Evidenciado, assim, o dano moral decorrente da imputação da penalidade mais grave que se pode impor a qualquer trabalhador – justa causa por ato de improbidade – desconstituída em juízo, é devida a indenização correspondente, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e do artigo 927 do Código Civil. ... (Min. José Roberto Freire Pimenta).

Doc. LegJur (124.3570.3000.0400) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
Responsabilidade civil (Jurisprudência)
Dano moral (Jurisprudência)
Empregado (v. Dano moral ) (Jurisprudência)
Justa causa (Jurisprudência)
Demissão (v. Ato de improbidade ) (Jurisprudência)
Ato de improbidade (v. Justa causa ) (Jurisprudência)
Ofensa à honra subjetiva in re ipsa (v. Dano moral ) (Jurisprudência)
CF/88, art. 5º, V e X
CCB/2002, art. 186
CCB/2002, art. 927
CLT, art. 482, a
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