Jurisprudência em Destaque
STJ. 4ª T. Consumidor. Inversão do ônus da prova. Apreciação pelo juiz acerca da necessidade. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CDC, art. 6º, VIII. CPC, art. 333.
5.1. De fato, tal comando, em se tratando de relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, ganha novos contornos, sendo excepcionado pelo art. 6º, inciso VIII, que assim dispõe:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
O preceito revela-nos, por primeiro, que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar no caso concreto a hipótese excepcional da redistribuição da carga probatória.
A jurisprudência, nesse sentido, é tranqüila: REsp 716.386/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 15/09/2008; REsp 707.451/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 365.
De outra parte, mostra-se incapaz a essa providência simplesmente estar a relação regida pelo CDC, sendo indispensável a presença da verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência.
Nesse passo, para a correta aplicação do dispositivo em voga, deve-se indagar acerca de sua teleologia.
A «facilitação da defesa» dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista - no que concerne à inversão do ônus da prova - tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo.
Tanto é assim que a inversão do ônus da prova está ancorada na assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio.
Essa é a lição de abalizada doutrina:
Realmente, nos litígios relativos à relação de consumo é possível que surjam questões de fato cuja solução dependa de elementos que apenas o fornecedor de produtos ou serviços tenha conhecimento e disponha da respectiva prova. Nesse caso, é adequado que a parte que tem esse conhecimento tenha o ônus da prova, suportando as conseqüências de sua omissão (CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. Comentários ao código de processo civil, vol. IV, 2. ed.: Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 24)
Analogamente, é o magistério de José Geraldo Brito Filomeno, coautor do anteprojeto do CDC, para quem:
a razão pela qual assim se dispõe no Código de Defesa do Consumidor consiste na circunstância da vulnerabilidade do consumidor, que, como visto em passo anterior destes comentários, não detém o mesmo grau de informação, inclusive técnica, e outros dados a respeito dos produtos e serviços com que se defronta no mercado, que o respectivo fornecedor detém, por certo (Código brasileiro do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. Ada Pelegrini et al. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 147).
5.2. Todavia, o acórdão recorrido aponta que, «no caso sub judice, podendo eventual mácula envolvendo a contratação ser demonstrada pelo autor por simples cópia do instrumento firmado, como foi feito, injustificável se torna a inversão do ônus probatório».
Desse modo, a apreciação acerca do cabimento da inversão do ônus da prova exigiria a análise do conjunto fático-probatório, incidindo, por isso, o óbice intransponível imposto pela Súmula 7/STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência.
2. Na hipótese em exame, a eg. Corte de origem, após sopesar o acervo fático-probatório reunido nos autos, concluiu que, embora seja aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, não se configurava a hipossuficiência do consumidor a autorizar a inversão do ônus da prova.
3. O reexame de tais elementos, formadores da convicção do Juízo da causa, não é possível na via estreita do recurso especial, por exigir a análise do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1394292/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 28/11/2011)
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO QUE DETERMINA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
1. Apesar da relação jurídica existente entre o contratante e a instituição financeira ser disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, a análise da necessidade, ou não, da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é tarefa afeita às instâncias ordinárias, responsáveis pela análise quanto às condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, segundo as regras ordinárias da experiência e dependente do exame fático-probatório dos autos. Rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, conduta vedada ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.
(AgRg no Ag 1406869/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 26/10/2011)
6. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo o direito do autor ao abatimento proporcional das mensalidades pagas à ré, seja decorrente das disciplinas repetidas, seja daquelas isentas em razão do curso anterior, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento. ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»
Doc. LegJur (121.8342.3000.5800) - Íntegra: Click aqui
Referências:
Consumidor (Jurisprudência)
Prova (Jurisprudência)
Ônus da prova (v. Consumidor ) (Jurisprudência)
Inversão do ônus da prova (v. Consumidor ) (Jurisprudência)
CDC, art. 6º, VIII
CPC, art. 333
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