Jurisprudência em Destaque
Análise do Acórdão do STJ sobre Aplicação do CDC e Redistribuição do Ônus da Prova em Ação de Erro Médico contra Hospital Público do SUS
Doc. LEGJUR 250.4011.0341.0448
Cinge-se a controvérsia em definir se é aplicável a legislação consumerista aos pedidos indenizatórios decorrentes de erro médico na rede pública de saúde e se é possível a inversão do ônus probatório. ... ()

Comentário/Nota
COMENTÁRIO JURÍDICO SOBRE O ACÓRDÃO DO STJ: CDC E ÔNUS DA PROVA EM ERRO MÉDICO EM HOSPITAL PÚBLICO
1. CONTEXTO FÁTICO E PROCESSUAL
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) apreciou recurso interposto pelo Estado do Amazonas em face de decisão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica estabelecida entre paciente e hospital público, reconhecendo ainda a inversão do ônus da prova em favor do demandante, em ação indenizatória por erro médico ocorrido em unidade integrante do Sistema Único de Saúde (SUS).
2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO JULGADO
O cerne da controvérsia repousa sobre dois pontos: (i) aplicabilidade do CDC às relações entre usuários e o SUS; e (ii) possibilidade de redistribuição do ônus da prova, mesmo à míngua da incidência do CDC.
- Inaplicabilidade do CDC ao SUS
O STJ, alinhando-se à sua jurisprudência consolidada, reafirmou que os serviços prestados pelo SUS não se submetem ao regime protetivo do CDC, por se tratar de serviços públicos universais, indivisíveis e custeados por tributos, não havendo remuneração direta pelo usuário. Assim, afastou-se a equiparação do paciente a consumidor e da administração pública a fornecedor, nos termos do CDC, art. 2º e art. 3º.
- Redistribuição do Ônus da Prova
Apesar da exclusão do CDC, o STJ assentou que a redistribuição do ônus da prova pode ser admitida com fundamento no CPC/2015, art. 373, §1º, especialmente quando demonstrada a hipossuficiência técnica do paciente e a melhor aptidão do ente público para produzir as provas necessárias à elucidação dos fatos. Essa diretriz busca equilibrar a relação processual, mitigando desigualdades materiais, sem afrontar o princípio do contraditório e da paridade de armas (CF/88, art. 5º, LV).
3. ANÁLISE CRÍTICA DA DECISÃO
- Elogios
O julgado revela maturidade institucional ao afastar aplicação automática do CDC em relações jurídico-administrativas, preservando a natureza pública do SUS e evitando distorções que poderiam comprometer a universalidade do sistema. Ademais, a manutenção da possibilidade de redistribuição do ônus da prova demonstra sensibilidade à realidade dos jurisdicionados, notadamente diante da inegável disparidade técnica entre pacientes e entes públicos em litígios relativos a erro médico.
- Críticas
Por outro lado, a decisão pode ser objeto de críticas no que tange à ausência de parâmetros objetivos para aferição da "hipossuficiência técnica", o que pode gerar insegurança jurídica e decisões dissonantes nas instâncias ordinárias. Além disso, parte da doutrina sustenta que a exclusão do CDC dos serviços do SUS enfraquece a proteção dos direitos fundamentais dos usuários, sobretudo em contextos de vulnerabilidade.
- Consequências Práticas e Jurídicas
Na prática, a decisão uniformiza a orientação dos tribunais, evitando a banalização do CDC em demandas contra o poder público, mas reforça a necessidade de fundamentação individualizada para redistribuição do ônus da prova em cada caso concreto, à luz do CPC/2015, art. 373, §1º. O precedente ainda tende a impactar futuras demandas relativas à responsabilidade civil do Estado na seara da saúde pública.
4. REPERCUSSÕES NO ORDENAMENTO JURÍDICO
O acórdão contribui para a delimitação dos contornos entre as esferas de direito público e privado, resguardando o regime jurídico-administrativo do SUS e prevenindo distorções oriundas da aplicação irrestrita do CDC. Por outro lado, a reafirmação da possibilidade de redistribuição do ônus da prova, mesmo sem o CDC, reforça o caráter instrumental do processo civil e resguarda o acesso efetivo à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV).
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS E REFLEXOS FUTUROS
A decisão proferida pelo STJ representa avanço significativo na uniformização da jurisprudência nacional, estabelecendo balizas seguras para a atuação de magistrados e operadores do direito em demandas relacionadas a erro médico em hospitais públicos. Ao afastar o CDC, mas admitir a redistribuição do ônus da prova nos termos do CPC/2015, art. 373, §1º, o Tribunal busca racionalizar o sistema, protegendo o interesse público sem desamparar o cidadão hipossuficiente. Espera-se, doravante, que o julgado sirva de paradigma para o aperfeiçoamento dos direitos dos usuários do SUS, estimulando a busca de soluções processuais equitativas e eficazes.
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