Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª T. Responsabilidade civil. Dano moral. Vítima. Falecimento. Sucessão. Sucessores. Legitimidade ativa ad causam. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC, arts. 43 e 267, IX. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186 e 927.

Postado por Emilio Sabatovski em 15/01/2012
«... (i) Da legitimidade dos sucessores para assumir o polo ativo da ação. Violação do art. 43 e 267, IX, do CPC.

De acordo com o TJ/RJ, «o direito à indenização não se extingue com a morte da parte, daí a plena possibilidade de o feito ter sequência independentemente do falecimento do apelante originário, tendo em vista a transmissibilidade do direito em questão». (fl. 402, e-STJ).

O recorrente, por sua vez, sustenta que, «por se tratar de ação indenizatória por dano moral, de natureza personalíssima e cuja sentença não transitou em julgado, temos a impossibilidade de sua transmissão aos herdeiros, a teor do que dispõe o art. 267, IX, do CPC», bem como que, «caso fosse possível a habilitação, esta teria que ser levada a efeito pelo espólio, a teor do que dispõe o art. 43 do CPC». (fls. 433/434, e-STJ).

Em primeiro lugar, nota-se que, ao contrário do que procura fazer crer o recorrente, o art. 43 do CPC dispõe expressamente que, «ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores». (sem destaque no original).

Por outro lado, a Corte Especial recentemente se manifestou sobre o tema, assentando que, «embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus». (AgRg no EREsp 978.651/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 10.02.2011).

Diversos são os julgados do STJ em idêntico sentido, do que são exemplo os seguintes: AgRg no Ag 1.122.498/AM, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 23.10.2009; AgRg no REsp 1.072.296/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 23.03.2009; e REsp 1.028.187/AL, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJe de 06.05.2008.

O entendimento hoje prevalecente no STJ é o de que a exegese sistemática dos arts. 12 e 943 do CC/02 permite concluir que o direito à indenização, isto é, o direito de se exigir a reparação do dano, inclusive de ordem moral, é assegurado aos sucessores do lesado, transmitindo-se com a herança. Vale dizer que, o direito que se sucede é o de ação, de caráter patrimonial, e não o direito moral em si, personalíssimo por natureza e, portanto, intransmissível.

Ora, se o STJ se posiciona favoravelmente à possibilidade do espólio, em ação própria, pleitear a reparação dos danos psicológicos suportados pelo falecido, com mais razão se deve admitir o direito dos sucessores de receberem a indenização moral requerida pelo de cujus em ação por ele próprio iniciada.

Dessarte, deve-se reconhecer como legítimo o direito dos recorridos à indenização que o falecido eventualmente faça jus frente aos recorrentes, inexistindo qualquer ofensa aos arts. 43 e 267, IX, do CPC. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»

Doc. LegJur (12.2601.5001.2000) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Responsabilidade civil (Jurisprudência)
Dano moral (Jurisprudência)
Vítima (v. Dano moral ) (Jurisprudência)
Falecimento (v. Dano moral ) (Jurisprudência)
Sucessão (v. Dano moral ) (Jurisprudência)
Sucessores (v. Dano moral ) (Jurisprudência)
Legitimidade ativa (Jurisprudência)
CPC, art. 43
CPC, art. 267, IX
CF/88, art. 5º, V e X
CCB/2002, art. 186
CCB/2002, art. 927
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