Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª T. Plano de saúde. Seguro-saúde. Consumidor. Cláusula contratual. Resolução unilateral do contrato pela seguradora. Cláusula potestativa. Contrato de reembolso de despesas médico-hospitalares. Plano empresarial. Contrato firmado entre o empregador e a seguradora. Relação e de consumo não caracterizada. Não-aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC e da hipossuficiência na relação entre as empresas contratantes. Contrato oneroso. Reajuste com base na sinistralidade. Possibilidade. Considerações, no voto vencido, da Minª. Nancy Andrighi sobre o histórico dos planos de saúde no Brasil. CCB/2002, arts. 478 e 479. Lei 9.656/1998. CF/88, art. 199. CDC, arts. 2º, 3º, 4º, III, 39, V, 51, IV, X e § 1º, II e III. Dec. 2.181/1997.

Postado por Emilio Sabatovski em 17/11/2011
... (i) Síntese histórica dos planos de saúde no Brasil

A impossibilidade de o Estado suprir com eficiência a demanda por serviços de saúde proporcionou, nos anos 50, o ingresso da iniciativa privada nesse segmento de mercado que, desde então, apresenta constante tendência de crescimento. Ainda que de maneira tácita, a imprescindibilidade dessa parceria. veio a ser reconhecida na própria CF/88, que, não obstante afirme em seu art. 196 ser a saúde direito de todos e dever do Estado, consigna, logo a seguir, no art. 199, que as instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde.

No início, a exploração comercial da medicina no Brasil voltou-se às empresas, que buscavam alternativas para a assistência à saúde oferecida pelo Estado. Surgiram, então, as cooperativas médicas e as empresas de medicina de grupo, incentivadas por políticas de privatização da Previdência Social.

Conforme anota Hésio de Albuquerque Cordeiro, foram criados convênios, financiados pela Previdência Social, para beneficiar aqueles que optassem pelo atendimento de seus trabalhadores por empresas médicas ou pela estruturação de uma rede de provedores de serviços médicos. No final dos anos 70 do século passado, os convênios deixaram de ser intermediados pela Previdência Social, sendo firmados diretamente com as empresas médicas (As empresas médicas: as transformações capitalistas da prática médica. Rio de Janeiro: Edições Graal, 1984).

No fim da década seguinte, esse mercado sofreu alterações substanciais, adquirindo seus contornos atuais. Parte das empresas de medicina de grupo passou a comercializar planos individuais, oferecendo opções diferenciadas de cobertura, de modo a alcançar profissionais liberais e trabalhadores autônomos.

A partir daí, os titulares de planos ligados a convênios empresariais também exigiram a disponibilização de coberturas mais completas, massificando a utilização complementar dos serviços de saúde pública e privada pela classe média: o atendimento médico passou a ser feito quase que exclusivamente por planos de saúde, deixando para a rede pública apenas os casos não cobertos pelas apólices privadas ou a realização de atividades típicas da saúde pública, como vacinações.

O aprimoramento e a diversificação da saúde privada se completou com a atuação mais efetiva das seguradoras no ramo, após a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, por meio da Circular 05/89, autorizar a adesão dessas ao modelo brasileiro de redes credenciadas, não ficando limitadas apenas ao seguro de reembolso das perdas financeiras.

A despeito do enorme crescimento da assistência médica suplementar, até 1998 o Brasil não dispunha de instrumentos para sua regulação. Somente com a edição da Lei 9.656/98 é que foram fixadas regras para o funcionamento do setor e garantias aos seus usuários.

Finalmente, por intermédio da MP 2.012-2/99, e, posteriormente, da Lei 9.961/00, criou-se a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, órgão vinculado ao Ministério da Saúde, com a missão institucional de promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regular as operadoras setoriais – inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores – e contribuir para o desenvolvimento das ações de saúde no País. ... (Minª. Nancy Andrighi).

Doc. LegJur (117.7174.0000.7600) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Plano de saúde (Jurisprudência)
Seguro-saúde (Jurisprudência)
Consumidor (v. Seguro-saúde ) (Jurisprudência)
Cláusula contratual (v. Seguro-saúde ) (Jurisprudência)
Contrato de reembolso de despesas médico-hospitalares (v. Seguro-saúde ) (Jurisprudência)
Plano empresarial (v. Seguro-saúde ) (Jurisprudência)
Resolução unilateral (v. Seguro-saúde ) (Jurisprudência)
Cláusula potestativa (v. Seguro-saúde ) (Jurisprudência)
Empregador (v. Seguro-saúde ) (Jurisprudência)
Seguradora (v. Seguro-saúde ) (Jurisprudência)
Relação e de consumo (v. Consumidor ) (Jurisprudência)
Hipossuficiência (v. Seguro-saúde ) (Jurisprudência)
Contrato oneroso (v. Seguro-saúde ) (Jurisprudência)
Reajuste (v. Seguro-saúde ) (Jurisprudência)
Sinistralidade (v. Seguro-saúde ) (Jurisprudência)
Reajuste com base na sinistralidade (v. Seguro-saúde ) (Jurisprudência)
CCB/2002, art. 478
CCB/2002, art. 479
Lei 9.656/1998 (Legislação)
CF/88, art. 199
CDC, art. 2º
CDC, art. 3º
CDC, art. 4º, III
CDC, art. 39, V
CDC, art. 51, IV, X e § 1º, II e III
Dec. 2.181/1997 (Legislação)
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