Legislação

Resolução CNJ 59, de 09/09/2008
(D.O. 12/09/2008)

Art. 18

- Os juízos investidos de competência criminal deverão preencher todas as informações processuais referentes aos pedidos de interceptação de comunicações e de decisões que determinaram a quebra do sigilo, no respectivo processo, de acordo com as Tabelas Processuais Unificadas–TPUs, instituídas pela Resolução CNJ 46/2007.

Resolução CNJ 328, de 08/07/2020 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Resolução CNJ 217, de 16/02/2016): [Art. 18 - Mensalmente, os Juízos investidos de competência criminal informarão, por via eletrônica, em caráter sigiloso, a quantidade de interceptações em andamento, bem como de pedidos de prorrogação de intercepção deferidos. ]

Redação anterior (da Resolução CNJ 84, de 06/07/2009): [Art. 18 - Mensalmente, os Juízos investidos de competência criminal informarão à Corregedoria Nacional de Justiça, por via eletrônica, em caráter sigiloso, a quantidade de interceptações em andamento.
I - a quantidade de interceptações em andamento; (Revogado pela Resolução CNJ 84, de 06/07/2009)
II - a quantidade de ofícios expedidos às operadoras de telefonia; (Revogado pela Resolução CNJ 84, de 06/07/2009)
Parágrafo único - As Corregedorias dos respectivos tribunais comunicarão à Corregedoria Nacional de Justiça, até o dia 10 do mês seguinte ao de referência, os dados enviados pelos juízos criminais. (Revogado pela Resolução 84, de 06/07/2009). ]

Redação anterior (original): [Art. 18 - Mensalmente, os Juízos investidos de competência criminal informarão às Corregedorias dos respectivos tribunais, preferencialmente pela via eletrônica, em caráter sigiloso:]


Art. 18-A

- A coleta dos dados do Sistema Nacional de Controle de Interceptações de Comunicações – SNCI será feita, automaticamente, a partir da Base Nacional de Dados Processuais do Poder Judiciário – DataJud.

Resolução CNJ 328, de 08/07/2020 (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Os dados quantitativos do SNCI serão disponibilizados em painel construído pelo Conselho Nacional de Justiça, para consulta pública, em conformidade com a Lei 13.709/2018, e normas correlatas.


Art. 18-B

- Compete às Corregedorias dos Tribunais a fiscalização da correta utilização das TPUs e o fornecimento de dados ao DataJud

Resolução CNJ 328, de 08/07/2020 (Acrescenta o artigo).


Art. 18-C

- As presidências dos tribunais são responsáveis pela fidedignidade das informações apresentadas ao Conselho Nacional de Justiça.

Resolução CNJ 328, de 08/07/2020 (Acrescenta o artigo).