Legislação

Resolução CNJ 59, de 09/09/2008
(D.O. 12/09/2008)

Art. 16

- No recebimento, movimentação e guarda de feitos e documentos sigilosos, as unidades do Poder Judiciário deverão tomar as medidas para que o acesso atenda às cautelas de segurança previstas nesta norma, sendo os servidores responsáveis pelos seus atos na forma da lei.

Parágrafo único - No caso de violação de sigilo de que trata esta Resolução, o magistrado responsável pelo deferimento da medida determinará a imediata apuração dos fatos.


Art. 17

- Não será permitido ao Magistrado e ao servidor fornecer quaisquer informações, direta ou indiretamente, a terceiros ou a órgão de comunicação social, de elementos sigilosos contidos em processos ou inquéritos regulamentados por esta Resolução, ou que tramitem em segredo de Justiça, sob pena de responsabilização nos termos da legislação pertinente.

Resolução CNJ 217, de 16/02/2016 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Resolução CNJ 84, de 06/07/2009): [Art. 17 - Não será permitido ao magistrado e ao servidor fornecer quaisquer informações, direta ou indiretamente, a terceiros ou a órgão de comunicação social, de elementos sigilosos contidos em processos ou inquéritos regulamentados por esta Resolução, sob pena de responsabilização nos termos da legislação pertinente. ]

Redação anterior (original): [Art. 17 - Não será permitido ao magistrado e ao servidor fornecer quaisquer informações, direta ou indiretamente, a terceiros ou a órgão de comunicação social, de elementos contidos em processos ou inquéritos sigilosos, sob pena de responsabilização nos termos da legislação pertinente. ]

§ 1º - No caso de violação de sigilo de que trata o caput deste artigo, por integrantes do Poder Judiciário ou por membros de outras instituições, dentre as quais a polícia, o Ministério Público e a advocacia, o Magistrado responsável pelo deferimento da medida requisitará a imediata apuração dos fatos pelas autoridades competentes, sob pena de responsabilização.

Resolução CNJ 217, de 16/02/2016 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - Decorrido prazo razoável, o Magistrado solicitará informações sobre o andamento das investigações.

Resolução CNJ 217, de 16/02/2016 (Acrescenta o § 2º).

Resolução CNJ 328, de 08/07/2020 (Nova redação ao título da Seção X).

Redação anterior: [Seção X - DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS ÀS CORREGEDORIAS GERAIS]