Legislação

Resolução CNJ 59, de 09/09/2008
(D.O. 12/09/2008)

Art. 7º

- Recebidos os envelopes e conferidos os lacres, o Responsável pela Distribuição ou, na sua ausência, o seu substituto, abrirá o envelope menor e efetuará a distribuição, cadastrando no sistema informatizado local apenas o número do procedimento investigatório e a delegacia ou o órgão do Ministério Público de origem.


Art. 8º

- A autenticação da distribuição será realizada na folha de rosto do envelope mencionado no artigo 3º. [[Resolução CNJ 59/2008, art. 3º.]]


Art. 9º

- Feita a distribuição por meio do sistema informatizado local, a medida cautelar sigilosa será remetida ao Juízo competente, imediatamente, sem violação do lacre do envelope mencionado no artigo 3º. [[Resolução CNJ 59/2008, art. 3º.]]

Parágrafo único - Recebido o envelope lacrado pela serventia do Juízo competente, somente o Escrivão ou o responsável pela autuação do expediente e registro dos atos processuais, previamente autorizado pelo Magistrado, poderá abrir o envelope e fazer conclusão para apreciação do pedido.