Legislação

Lei 14.377, de 22/06/2022
(D.O. 23/06/2022)

Art. 21

- Os integrantes do PCCDPU serão lotados nos órgãos de atuação da Defensoria Pública da União, por ato do Defensor Público-Geral Federal.


Art. 22

- As carteiras de identidade funcional expedidas pela Defensoria Pública da União têm fé pública e validade em todo o território nacional, na forma de regulamento fixado por resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública da União.


Art. 23

- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública da União no orçamento geral da União.


Art. 24

- O disposto nesta Lei estende-se aos aposentados e aos pensionistas nos termos das normas constitucionais vigentes.


Art. 25

- O provimento dos cargos efetivos, dos cargos em comissão e das funções de confiança de que trata esta Lei é condicionado à autorização na lei de diretrizes orçamentárias, à previsão na lei orçamentária anual e à disponibilidade financeira.


Art. 26

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/06/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes

ANEXOS OMISSIS