Legislação

Lei 14.377, de 22/06/2022
(D.O. 23/06/2022)

Art. 4º

- O ingresso nas carreiras do PCCDPU dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os seguintes requisitos de escolaridade:

I - para o cargo de Analista da Defensoria Pública da União, será exigido diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, facultada a previsão de habilitação específica, definida em resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública da União e expressamente identificada no edital do respectivo concurso público; e

II - para o cargo de Técnico da Defensoria Pública da União, será exigido certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente, facultada a previsão de habilitação específica, definida em resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública da União e expressamente identificada no edital do respectivo concurso público.

§ 1º - O concurso público poderá ser realizado por áreas de especialização ou habilitação, organizado em uma ou mais etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame e observada a legislação específica vigente.

§ 2º - O edital definirá as características de cada etapa do concurso público, a formação especializada e os critérios eliminatórios e classificatórios.

§ 3º - O ingresso dar-se-á necessariamente no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo.

§ 4º - A Defensoria Pública da União poderá incluir, como etapa do concurso público, prova prática e programa de formação de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório, na forma prevista em regulamento e no edital do concurso público.


Art. 5º

- O desenvolvimento do servidor nas carreiras e nos cargos do PCCDPU ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º - A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de 1 (um) ano, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho.

§ 2º - A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de 1 (um) ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, e dependerá, cumulativamente, na forma prevista em regulamento, do resultado de avaliação formal de desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento oferecido, preferencialmente, pela Defensoria Pública da União.

§ 3º - O regulamento de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo será estabelecido em resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, observado o disposto nesta Lei.

§ 4º - Os interstícios a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo:

I - serão computados em dias, descontados os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

II - terão sua contagem suspensa enquanto o servidor se encontrar afastado sem remuneração.

§ 5º - Enquanto não for editado o ato a que se refere o § 3º deste artigo, as progressões e as promoções serão concedidas de acordo com as normas aplicáveis ao PGPE de que trata o inciso III do caput do art. 1º desta Lei. [[Lei 14.377/2022, art. 1º.]]

§ 6º - A contagem do primeiro interstício após a publicação do ato de que trata o § 2º deste artigo terá como termo inicial a última progressão ou promoção a que fez jus o servidor.


Art. 6º

- O Conselho Superior da Defensoria Pública da União regulamentará a remoção de servidores no âmbito da Defensoria Pública da União.