Legislação

Lei 9.393, de 19/12/1996
(D.O. 20/12/1996)

Art. 14

- No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem como de subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Secretaria da Receita Federal procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, considerando informações sobre preços de terras, constantes de sistema a ser por ela instituído, e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel, apurados em procedimentos de fiscalização.

§ 1º - As informações sobre preços de terra observarão os critérios estabelecidos no art. 12, § 1º, II da Lei 8.629, de 25/02/93, e considerarão levantamentos realizados pelas Secretarias de Agricultura das Unidades Federadas ou dos Municípios.

§ 2º - As multas cobradas em virtude do disposto neste artigo serão aquelas aplicáveis aos demais tributos federais.

Referências ao art. 14 Jurisprudência do art. 14