Legislação

Lei 9.393, de 19/12/1996

Art. 11

Capítulo I - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (Ir para)

Seção VI - DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO (Ir para)

Subseção I - DA APURAÇÃO (Ir para)
  • Valor do Imposto
Art. 11

- O valor do imposto será apurado aplicando-se sobre o Valor da Terra Nua Tributável - VTNt a alíquota correspondente, prevista no Anexo desta Lei, considerados a área total do imóvel e o Grau de Utilização - GU.

§ 1º - Na hipótese de inexistir área aproveitável após efetuadas as exclusões previstas no art. 10, § 1º, inciso IV, serão aplicadas as alíquotas, correspondentes aos imóveis com grau de utilização superior a 80% (oitenta por cento), observada a área total do imóvel.

§ 2º - Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).

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