Legislação

Lei 9.393, de 19/12/1996

Art. 22

Capítulo I - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (Ir para)

Seção IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

  • Depósito Judicial na Desapropriação
Art. 22

- O valor da terra nua para fins do depósito judicial, a que se refere o inciso I do art. 6º da Lei Complementar 76, de 06/07/93, na hipótese de desapropriação do imóvel rural de que trata o art. 184 da Constituição, não poderá ser superior ao VTN declarado, observado o disposto no art. 14.

Parágrafo único - A desapropriação por valor inferior ao declarado não autorizará a redução do imposto a ser pago, nem a restituição de quaisquer importâncias já recolhidas.

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