Legislação

Lei 9.393, de 19/12/1996

Art.

Capítulo I - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (Ir para)

Seção III - DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL (Ir para)

  • Contribuinte
Art. 4º

- Contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

Parágrafo único - O domicílio tributário do contribuinte é o município de localização do imóvel, vedada a eleição de qualquer outro.

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