Legislação

Lei 3.857, de 22/12/1960
(D.O. 23/12/1960)

Art. 56

- O infrator de qualquer dispositivo desta lei será punido com a multa de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), de acordo com a gravidade da infração e a juízo da autoridade competente, aplicada em dobro, na reincidência.

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 37. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 56 - A infração aos dispositivos desta Lei acarreta a aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943. [[CLT, art. 634-A.]]]


Art. 57

- A oposição do empregado sob qualquer pretexto, à fiscalização dos preceitos desta lei constitui infração grave, passível de multa de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) aplicada em dobro, na reincidência.

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, XI (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

Parágrafo único - No caso de habitual infração dos preceitos desta lei será agravada a penalidade podendo, inclusive, ser determinada a interdição do estabelecimento ou suspensão da atividade exercida em qualquer local pelo empregador.


Art. 58

- O processo de autuação por motivo de infração dos dispositivos reguladores do trabalho do músico, constantes desta lei, assim como o dos recursos apresentados pelas partes autuadas obedecerá as normas constantes do Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.