Lei 3.857, de 22/12/1960

Art. 41
Capítulo III - DA DURAçãO DO TRABALHO (Ir para)
Art. 41

- A duração normal do trabalho dos músicos não poderá exceder de 5 (cinco) horas, excetuados os casos previstos nesta lei.

§ 1º - O tempo destinado aos ensaios será computado no período de trabalho.

§ 2º - Com exceção do destinado à refeição, que será de 1 (uma) hora, os demais intervalos que se verificarem, na duração normal do trabalho ou nas prorrogações serão computados como de serviço efetivo.