Lei 3.857, de 22/12/1960

Art. 33
Art. 33

- Incumbe privativamente ao instrumentista:

a) realizar recitais individuais;

b) participar como solista de orquestras sinfônicas ou populares;

c) integrar conjuntos de música de câmera;

d) participar de orquestras sinfônicas, dramáticas, religiosas ou populares, ou de bandas de música;

e) ser acompanhador, se organista, pianista, violinista ou acordeonista;

f) lecionar, a domicílio ou em estabelecimento de ensino regularmente organizado, o instrumento de sua especialidade, se portador de diploma do Curso de Formação de Professores da Escola Nacional de Música ou estabelecimento equiparado ou reconhecido.

§ 1º - As atribuições constantes das alíneas [c], [d], [e], [f], [g], [h], [k], [o] e [q] do art. 30 são extensivas aos profissionais de que trata este artigo.

§ 2º - As atribuições referidas neste artigo são extensivas ao compositor, quando instrumentista.