Lei 3.857, de 22/12/1960
- À assembléia geral compete:
I - discutir e votar o relatório e contas da diretoria, devendo, para esse fim, reunir-se ao menos uma vez por ano, sendo, nos anos em que se tenha de realizar a eleição do Conselho Regional, de 30 (trinta) a 45 (quarenta e cinco) dias antes da data fixada para essa eleição;
II - autorizar a alienação de imóveis do patrimônio do Conselho;
III - elaborar e alterar a tabela de emolumentos cobrados pelos serviços prestados, [ad referendum] do Conselho Federal;
IV - deliberar sobre as questões ou consultas submetidas à sua decisão pelo Conselho ou pela diretoria;
V - eleger um delegado e um suplente para a eleição dos membros e suplentes do Conselho Federal.