Lei 3.857, de 22/12/1960

Art. 20
Art. 20

- Constituem a assembléia geral de cada Conselho Regional os músicos inscritos, que se achem no pleno gozo de seus direitos e tenham aí a sede principal de sua atividade profissional.

Parágrafo único - A assembléia geral será dirigida pelo presidente e os secretários do Conselho Regional respectivo.