Lei 3.857, de 22/12/1960
- Constituem a assembléia geral de cada Conselho Regional os músicos inscritos, que se achem no pleno gozo de seus direitos e tenham aí a sede principal de sua atividade profissional.
Parágrafo único - A assembléia geral será dirigida pelo presidente e os secretários do Conselho Regional respectivo.