Lei 3.857, de 22/12/1960

Art.
Capítulo I - DA ORDEM DOS MúSICOS DO BRASIL (Ir para)
Art. 1º

- Fica criada a Ordem dos Músicos do Brasil com a finalidade de exercer, em todo o país, a seleção, a disciplina, a defesa da classe e a fiscalização do exercício da profissão do músico, mantidas as atribuições específicas do Sindicato respectivo.