Lei 3.857, de 22/12/1960
- A cada período de seis dias consecutivos de trabalho corresponderá um dia de descanso obrigatório e remuneração, que constará do quadro de horário afixado pelo empregador.
- A cada período de seis dias consecutivos de trabalho corresponderá um dia de descanso obrigatório e remuneração, que constará do quadro de horário afixado pelo empregador.